Acórdão nº 844/08.5TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 844/08.5TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar 1º Juízo Cível ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, representado pela sua administradora, intentou a presente ação contra B…, LDA., e C…, SA, pedindo a condenação das Rés, solidariamente, a realizar todas as obras necessárias à reparação das anomalias / defeitos de construção registados no edifício, ou, em alternativa, a pagar o valor correspondente ao custo da reparação das anomalias, a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 50.615,00.

Alega como fundamento que o Edifício … foi construído pela Ré C…, SA, tendo a Ré B…, Lda., procedido à venda a terceiros das respectivas frações autónomas, apresentando vários defeitos de construção, defeitos que foram denunciados às Rés para que os reparassem, o que nenhuma delas fez.

Citadas, as Rés contestaram excecionando a caducidade do direito do Autor, nos termos do art. 1225/1, 2 e 3 do Código Civil.

Acrescentaram que desconhecem a causa dos defeitos discriminados na petição inicial, sendo que alguns deles decorrem do desgaste normal dos materiais ou são consequência de má utilização das partes comuns do edifício.

O Autor replicou, dizendo que o prazo de caducidade apenas deve começar a correr com a venda da última fração das que compõem o edifício, o que apenas ocorreu durante o ano de 2007, e, na sequência de convite que lhe foi dirigido, veio acrescentar que foi constituído em assembleia realizada no dia 14 de Dezembro de 2002.

Prosseguindo os autos para julgamento, veio a ser proferida sentença na qual o Sr. Juiz a quo teve como verificados parte dos vícios alegados pelo Autor e, considerando improcedente a caducidade, julgou parcialmente procedente a ação e condenou cada uma das Rés B…, Lda., e C…, SA, a proceder à reparação dos defeitos discriminados em II.10 a II.23 e II.25 a II.37, absolvendo-as do demais peticionado pelo Autor Condomínio do Edifício ….

Não se conformando com a sentença proferida, dela interpuseram recurso as Rés B…, Lda. e C…, S.A., formulando, em síntese das correspondentes alegações, as seguintes CONCLUSÕES: A- 1. – A prova documental junta aos autos designadamente, a escritura pública de constituição de propriedade horizontal de 21 de Janeiro de 2002 (registada em 1 de Fevereiro de 2002, conforme certidão também junta aos autos) e como referido em I, impunha uma resposta diferente da dada ao nº 47 da B.I.

  1. – Devendo o nº 47 da B.I., pelo referido igualmente em I, ser dado como provado ou ser dado como provado que o prédio em causa -ou seja o prédio referido em B), C, e E) dos Factos Assentes) - naquela data (21 de Janeiro de 2002, data da mencionada escritura) estava entregue pela 2ª Ré (Apelante) à 1ª Ré (Apelante).

  2. – Essa alteração da matéria de facto funda-se no artº 712º, nº 1, primeira parte da alínea a) e alínea b) do C. Civil.

    B– 1. -O prazo de garantia de 5 anos a que alude o artº 1225º do C. Civil, não se pode contar a partir da data em que num edifício constituído em propriedade horizontal, os proprietários das frações se reúnam em assembleia e elejam um administrador (ou uma administração) do condomínio.

  3. -Se assim fosse esses proprietários poderiam obter uma garantia superior aos referidos 5 anos, e permanente, até se reunirem em assembleia de condóminos e elegerem um administrador e os empreiteiros ou construtores ou vendedores das frações teriam ficar sujeitos a esse prazo unilateralmente fixado pelos proprietários das frações, 3. -o que equivaleria à eliminação do disposto no artº 1225º do C. Civil.

  4. -Na sentença recorrida ao considerar-se que o prazo de garantia se inicia após a constituição da assembleia de condóminos e eleição da administração do condomínio (em 14/12/2002) e que tendo a denuncia ocorrido em 28 de Agosto de 2007, que esta foi efetuada tempestivamente, e que consequentemente não caducou o direito aquela eliminação ou reparação dos defeitos, fez-se uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1225º do C. Civil.

  5. -Violou pois a sentença recorrida o disposto no artº 1225º nºs 1 a 4 do C. Civil.

  6. -Tendo caducado o direito do Apelado de exigir a eliminação ou reparação dos defeitos, ou de obter indemnização, pois, sendo a constituição da propriedade horizontal de 21 de Janeiro de 2002, estando para o efeito o prédio construído (conforme consta da escritura de constituição da propriedade horizontal) e entregue pela 2ª Apelante à 1ª, tendo esta procedido ao registo dessa propriedade horizontal em 01 de Fevereiro de 2002, conforme certidão junta, quando as Apelantes foram notificadas da denúncia dos defeitos, 28 de Agosto de 2007, já tinham decorrido mais de cinco anos, ou...

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