Acórdão nº 203/12.5TRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 203/12.5TRPRT.P1)* Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: *I- RELATÓRIO 1. Nestes autos nº 203/12.5TRPRT.P1, em 18.7.2012 o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, em execução de mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades de Espanha veio apresentar o cidadão B….

, de nacionalidade marroquina, com o bilhete de identidade estrangeiro nº C55…., nascido em 13.5.1978, filho de …… e de ….., detido em 17.7.2012, requerendo a sua audição, para efeitos do artigo 18º da Lei nº 65/2003, de 23.8.

*2. O referido Mandado de Detenção Europeu, que deu origem ao presente processo e à audição do requerido B…..

, foi emitido em 18.6.2012, pelo Juzgado de lo Penal nº 2 de Orihuela, com sede em Torrevieja, Espanha, para o referido cidadão de nacionalidade marroquina cumprir o remanescente (95 dias de prisão por cumprir) da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença 231/2008, condenatória (executória 5/2009), por 3 crimes de maus tratos no âmbito de violência sobre a mulher p. e p. no art. 153 do CP Espanhol, por factos que se descreveram do seguinte modo: “em hora não precisada do dia 2 de Junho de 2008, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95…..-E, agrediu a sua mulher C….., produzindo-lhe um quadro de crise de ansiedade, assim como diversos hematomos e contusões nas pernas, cabeça e pescoço pelos quais ela não reclama (não se queixa). Ainda em hora não determinada de 21 de Setembro, B….., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95….-E, iniciou uma discussão no decurso da qual lhe deu diversos empurrões, caindo C….., sobre um sofá cama e com as lâminas do mesmo que se partiram, golpeou-a reiteradamente nas costas, sem causar lesões acreditadas. Finalmente em 13 de Dezembro de 2008, produziu-se uma grande discussão no decurso da qual B…., maior de idade e sem antecedentes, com NIE X-95…..-E, causou a C….. lesões consistentes em coxalgia, hematoma no homoplata direito com marcas de mordedura, arranhões no omoplata esquerdo, hematoma periocular direito, hematoma submandibular no joelho direito e no dorso do pé esquerdo, pelos quais a vítima não reclama (não se queixa) e que precisaram de uma primeira assistência facultativa.” (fls. 45 a 51).

*3. Procedeu-se à audição do requerido, em 18.7.2012, o qual, para além de ter declarado que não renunciava ao princípio da especialidade, requereu a concessão de prazo para deduzir oposição e apresentar meios de prova, tendo ainda junto o documento de fls. 38. Depois de ouvido o Ministério Público (o qual nada opôs a esse requerimento e à junção do mencionado documento), nos termos do art. 21º, nº 4, da Lei nº 65/2003, foi concedido o prazo de 5 dias para o requerido deduzir oposição e preparar a sua defesa, sendo fixado igual prazo para o Ministério Público, querendo, apresentar resposta (fls. 39 a 41).

*4. Entretanto, no mesmo acto de audição de 18.7.2012 o requerido ficou em liberdade, sujeito a TIR já prestado e ficando com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial mais próximo da área da sua residência (fls. 39 a 41).

*5. Após essa audição de 18.7.2012, o Ilustre Advogado do requerido veio em 24.7.2012 renunciar à procuração, sendo posteriormente (em 31.8.2012) nomeado Defensor Oficioso, o qual (após pedido de prorrogação de prazo para deduzir oposição, concedido nos termos do despacho de 13.9.2012 - fls. 98) apresentou a oposição que consta de fls. 111 a 120, juntando ainda as fotocópias que constam de fls. 121 a 131 (parte das quais são uma repetição das que foram juntas aos autos pelo requerido em 24.7.2012, data em que também juntou fotocópia do comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação ao defensor oficioso – fls. 61 a 83).

Também pelo referido despacho de 13.9.2012 (fls. 98), tendo em vista o disposto no art. 26º, nº 3, da Lei nº 65/2003, de 23.8, foi decidido prorrogar por mais 30 dias o prazo de 60 dias aludido no nº 2 do mesmo artigo, sendo informada a autoridade judiciária da emissão do MDE.

*6. Na oposição que apresentou em 20.9.2012 o requerido alega em síntese: - no período em que esteve preso em estabelecimento prisional espanhol a cumprir a pena de 18 meses de prisão em que foi condenado pela sentença nº 231/2008, do Penal nº 2 de Orihuela, com sede em Torrevieja, Espanha, mais precisamente em meados de 2009 (a poucos meses do fim do cumprimento daquela pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada), teve conhecimento por terceiros que, do relacionamento amoroso ocorrido em 2004 com a sua actual companheira D….., nasceu uma filha, que ambas residiam em Portugal, com sérias dificuldades económicas (padecendo a mãe da menor, sua actual companheira, de gonartrose bilateral, tendo sido em 10.9.2003 efectuada uma artoplastia total do joelho esquerdo e em 25.10.2006 uma artoplastia total do joelho direito, o que a impede de laborar, padecendo ainda de uma deficiência mental e Perturbação da Personalidade – Perturbação Histriónica, o que igualmente dificulta o acesso ao mercado de trabalho) e que a mãe da menor, para fazer face a essas dificuldades e prover ao sustento da filha, dedicava-se à actividade de prostituição; - ficando o requerido receoso pelo bem-estar da filha e da sua actual companheira, aquando de uma autorização de saída precária do estabelecimento prisional espanhol, numa atitude irreflectida e impulsiva, “foge” para Portugal, sem autorização, residindo desde então em território português, com a sua companheira D….. e com a sua filha menor E….. – ambas de nacionalidade portuguesa e residentes em Portugal – passando a exercer várias actividades económicas, entre outras, vendedor ambulante, técnico informático, pintor e decorador, sendo o único e verdadeiro pilar do agregado familiar, estando a seu cargo, nomeadamente, todas as despesas com a educação da menor, uma vez que a sua companheira, por motivos de doença física e psíquica, não pode trabalhar, dedicando-se hoje única e exclusivamente às lides domésticas e à educação da filha de ambos; - que os rendimentos de apoio social recebidos pela companheira não são bastantes para manter a estabilidade económica do agregado familiar e, para além disso, o requerido remete mensalmente quantias monetárias para a sua mãe, que se encontra a viver em Marrocos, para esta conseguir sobreviver; - que a sua presença, como pai, é imprescindível para a evolução da menor sua filha, a qual apresenta a necessidade continua de ser acompanhada, quer por uma terapeuta da fala, quer por uma terapeuta ocupacional; - que não tem antecedentes criminais, sempre se mostrou um cidadão pronto a cumprir o seu dever, sendo disso exemplo o facto de cumprir as medidas de coacção que lhe foram aplicadas no âmbito deste processo e no que tem pendente, sendo certo que quando cumpriu parcialmente a pena de prisão que lhe foi aplicada teve sempre um comportamento exemplar no...

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