Acórdão nº 376/09.4TTVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO DIOGO RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 376/09.4TTVFR-B..P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- No apenso à execução 376/09.4TTVFR-A, que B…..
, residente na Praceta …., …, …, em Santa Maria da Feira, instaurou contra C…..
, residente na Rua ….., nº …, …, …, Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS) e, em segundo lugar, o crédito exequendo.
2- Inconformado com esta graduação, recorre para este tribunal o exequente, formulando as seguintes conclusões: “1ª) O Crédito reclamado pela Segurança Social, graduado em primeiro lugar, é relativo a contribuições que não foram pagas pelo Executado.
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) O crédito exequendo, graduado em 2º lugar, respeita a créditos laborais do Recorrente que após despedimento ilícito empreendido por C…. (entidade patronal), não foram pagos.
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) Tendente à respectiva cobrança coerciva, em 9 de Outubro de 2009, o ora Recorrente apresentou a competente execução contra C….., à data no valor de 3.358, 52 €.
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) No âmbito da alegada execução foi penhorado um prédio misto, sito em Tarei, inscrito na matriz urbana sob o artigo 362 e rústica sob o artigo 2438, ambas da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, propriedade, do Executado, C…..
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) Sendo que, conforme consta do contrato de trabalho (vide doc. n.º 3 da pi. -processo principal) em tal prédio está domiciliada a actividade profissional do referido Executado, o qual, consequentemente, para os devidos e legais efeitos, constituía o local de trabalho do aqui Recorrente.
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) Porque assim é, sem mais delongas, face ao preceituado no nº 1, al. b) do artigo 377.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (actual artigo 333.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), diremos que o crédito do Recorrente goza de privilégio imobiliário especial.
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) Nessa medida, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “ a quo”, entendemos que o crédito do Recorrente, deveria ter sido graduado antes do crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
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) Efectivamente, nos termos da alínea b) do nº 2 do citado preceito legal “O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda, dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
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) Pelo que, beneficiando de tal privilégio, os créditos dos trabalhadores, “in casu”, os créditos do aqui Recorrente, teriam que prevalecer sobre os demais créditos reclamados, mormente, o crédito da Segurança Social.
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) Por conseguinte, ao graduar em primeiro lugar o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, estamos crentes que a douta decisão recorrida foi proferida em violação do disposto no artigo 377º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e, bem assim, no artigo 751º do Código Civil”.
Pede, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que reconheça o privilégio...
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