Acórdão nº 376/09.4TTVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 376/09.4TTVFR-B..P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- No apenso à execução 376/09.4TTVFR-A, que B…..

, residente na Praceta …., …, …, em Santa Maria da Feira, instaurou contra C…..

, residente na Rua ….., nº …, …, …, Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS) e, em segundo lugar, o crédito exequendo.

2- Inconformado com esta graduação, recorre para este tribunal o exequente, formulando as seguintes conclusões: “1ª) O Crédito reclamado pela Segurança Social, graduado em primeiro lugar, é relativo a contribuições que não foram pagas pelo Executado.

  1. ) O crédito exequendo, graduado em 2º lugar, respeita a créditos laborais do Recorrente que após despedimento ilícito empreendido por C…. (entidade patronal), não foram pagos.

  2. ) Tendente à respectiva cobrança coerciva, em 9 de Outubro de 2009, o ora Recorrente apresentou a competente execução contra C….., à data no valor de 3.358, 52 €.

  3. ) No âmbito da alegada execução foi penhorado um prédio misto, sito em Tarei, inscrito na matriz urbana sob o artigo 362 e rústica sob o artigo 2438, ambas da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, propriedade, do Executado, C…..

  4. ) Sendo que, conforme consta do contrato de trabalho (vide doc. n.º 3 da pi. -processo principal) em tal prédio está domiciliada a actividade profissional do referido Executado, o qual, consequentemente, para os devidos e legais efeitos, constituía o local de trabalho do aqui Recorrente.

  5. ) Porque assim é, sem mais delongas, face ao preceituado no nº 1, al. b) do artigo 377.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (actual artigo 333.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), diremos que o crédito do Recorrente goza de privilégio imobiliário especial.

  6. ) Nessa medida, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “ a quo”, entendemos que o crédito do Recorrente, deveria ter sido graduado antes do crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  7. ) Efectivamente, nos termos da alínea b) do nº 2 do citado preceito legal “O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda, dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.

  8. ) Pelo que, beneficiando de tal privilégio, os créditos dos trabalhadores, “in casu”, os créditos do aqui Recorrente, teriam que prevalecer sobre os demais créditos reclamados, mormente, o crédito da Segurança Social.

  9. ) Por conseguinte, ao graduar em primeiro lugar o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, estamos crentes que a douta decisão recorrida foi proferida em violação do disposto no artigo 377º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e, bem assim, no artigo 751º do Código Civil”.

Pede, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que reconheça o privilégio...

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