Acórdão nº 7283/06.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Cruzeiro-7283-06.0TBVNG.P1-251-12TRP Trib Jud Vila Nova de Gaia Proc. 7283-06.0TBVNG.P1 Proc. 251-12-TRP Recorrente: B… Recorrido: Junta de Freguesia …* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: B…, com sede na Rua …, n.º…., freguesia …, em Vila Nova de Gaia; e - RÉ: JUNTA DE FREGUESIA …, com sede no …, freguesia …, em Vila Nova de Gaia pede a Autora: - que se reconheça que o cruzeiro identificado nos artigos 5º a 8º da petição inicial é um objecto afecto ao culto católico; - que a ré seja condenada a retirar o cruzeiro do lugar onde presentemente se encontra e a reconstruí-lo no sítio onde anteriormente se encontrava; - que a ré seja condenada a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Alega para o efeito e em síntese, que desde tempos imemoriais existia no … da freguesia … um cruzeiro de granito, que tinha o estatuto de paroquial e formava com o adro e a igreja um conjunto de imóveis destinados à prática do culto católico, que assinalava o local onde se dirigiam as procissões que saíam da igreja, sendo igualmente um local em que as pessoas se reuniam para oração e para se organizarem em cortejos litúrgicos.

Mais refere que o cruzeiro foi inscrito na matriz em nome da igreja autora e a ré reagiu à outorga de escritura de justificação notarial de 27 de Novembro na qual a Autora promoveu o reconhecimento da aquisição por usucapião da C… e respectivo logradouro.

Alega, ainda, que a Ré no âmbito de um projecto de requalificação do …., deslocou o cruzeiro para outro local, sito a 15 mts do adro da igreja, impedindo os cristãos de darem a volta ao cruzeiro, ofendendo o património cultural da paróquia e violando a concordata, já que a deslocação foi efectuada sem acordo prévio da autoridade eclesiástica competente.

-Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação.

Alega, em síntese, que o cruzeiro foi erguido pela Ré em 1940 para assinalar o oitavo centenário da Independência de Portugal e o terceiro centenário da Restauração pertencendo em propriedade à freguesia que o tem usado de forma ininterrupta, sem qualquer oposição, à vista de todos, de forma pública e pacifica, provendo a obras de reparação e manutenção na convicção de ser o seu dono.

-Na réplica a autora manteve a posição inicial.

-Foi suscitado incidente de valor que reduziu o valor da causa e declarou a incompetência do tribunal, decisão que foi alterada em sede de recurso, que fixou a competência desta Vara com competência mista para ulterior tramitação da acção.

-A fls. 154 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a autora a concretizar os factos que suportam o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização ilíquida, não tendo a autora atendido ao convite que lhe foi dirigido.

-Elaborou-se o despacho e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.

-Realizou-se o julgamento com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto não sofreu reclamações.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:-A Autora veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Os cruzeiros são monumentos em pedra em forma de cruz, que se distribuem por todo o país, em regra um por cada freguesia; 2.ª Tais monumentos representam a cruz em que Jesus Cristo foi crucificado e a redenção; 3.º A sua relação com as procissões e outras manifestações de culto católico constitui até um facto notório; 4.ª Na douta sentença recorrida foi dado como provado que ao longo dos anos o percurso das procissões realizadas por ocasião da comunhão das crianças de freguesia contornava o cruzeiro; 5.ª Admitiu o tribunal a quo que existia uma ligação comprovada entre o cruzeiro e o culto católico; 6.ª As procissões são consideradas pela Igreja Católica como actos de culto e, consequentemente, o cruzeiro sub judice não podia deixar de ser qualificado com monumento ou objecto de culto; 7.ª A circunstância de o culto em concreto ser, ao longo dos anos, prestado por ocasião das procissões e organizado em procissão, não permitia, como se fez na douta sentença, qualificar tais actos como tendo um “cariz ocasional”; 8.ª Ao admitir uma comprovada ligação entre o cruzeiro e o culto católico (por ocasião das procissões) não podia o tribunal a quo sentenciar que não existe prova de qualquer facto que funde o reconhecimento da pretensão deduzida pela autora e julgar assim a total improcedência da acção; 9.ª A sentença recorrida violou, entre outros comandos, o disposto no artigo 24.º n.º 1 da Concordata de 2004.” Termina por pedir o provimento ao presente recurso e a revogação da sentença recorrida, com a substituição de sentença que julgue a acção procedente.

-A Ré veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “I – Da Sentença de...

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