Acórdão nº 202/12.7TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 202/12.7TBPRG.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: “B….., Lda.”, com sede na Rua …., S. …., Santa Marta de Penaguião, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos artigos 12.º n.º 1 e 21.º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €4.000,00, invocando a prescrição do procedimento contraordenacional e alegando que houve negligência da entidade que se atrasou na emissão da licença de utilização. Mais sustentou que apenas poderia ser condenada por negligência, considerando exagerada a coima, atenta a rentabilidade do negócio.
No despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação o tribunal a quo conheceu da excepção de prescrição, considerando não prescrito o procedimento contraordenacional.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, no 1.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, foi proferida decisão que, na procedência parcial do recurso, determinou o seguinte: «Nestes termos, e pelo exposto, decide-se condenar a arguida B…., por violação do disposto nos arts. 12º n.º 1 e 21º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €2.500,00, em substituição da decisão administrativa.
Custas que se fixam em 1 (um
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UC pela recorrente».
Inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando, para o efeito, as conclusões seguintes:
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Violou o tribunal a quo o princípio de direito de defesa, artigo 50 do RGCO, artigo 32 da CRP, 340 do CPP ao realizar o julgamento sem que desse possibilidade à arguida/recorrente de ao menos tentar provar através da testemunha que requereu que fosse identificada pelo Município para que fosse ouvida em audiência.
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Deverá por isso ser reconhecido as violações descritas.
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Bem como a nulidade invocada.
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Repetindo-se o julgamento.
//Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as conclusões seguintes: 1. Dos autos resulta que a arguida/recorrente requereu em sede de recurso de impugnação que o município do Peso da Régua fosse notificado para indicar o nome do funcionário que ao tempo procedeu à emissão da licença para que seja inquirido em audiência de julgamento.
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Em 15-03-2012 o tribunal a quo pronunciou-se quanto ao teor do mencionado recurso e da sua leitura resulta que este nada disse quanto ao ora requerido.
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Em data posterior, 27-03-2012, o mandatário foi notificado do teor do despacho em apreço.
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A arguida/recorrente tinha até ao dia 30-03-2012 para querendo se pronunciar quanto a aludida omissão.
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