Acórdão nº 202/12.7TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 202/12.7TBPRG.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: “B….., Lda.”, com sede na Rua …., S. …., Santa Marta de Penaguião, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos artigos 12.º n.º 1 e 21.º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €4.000,00, invocando a prescrição do procedimento contraordenacional e alegando que houve negligência da entidade que se atrasou na emissão da licença de utilização. Mais sustentou que apenas poderia ser condenada por negligência, considerando exagerada a coima, atenta a rentabilidade do negócio.

No despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação o tribunal a quo conheceu da excepção de prescrição, considerando não prescrito o procedimento contraordenacional.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, no 1.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, foi proferida decisão que, na procedência parcial do recurso, determinou o seguinte: «Nestes termos, e pelo exposto, decide-se condenar a arguida B…., por violação do disposto nos arts. 12º n.º 1 e 21º n.º 1, al. a) do D.L. n.º 234/2007 de 19/06, na coima de €2.500,00, em substituição da decisão administrativa.

Custas que se fixam em 1 (um

  1. UC pela recorrente».

    Inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando, para o efeito, as conclusões seguintes:

  2. Violou o tribunal a quo o princípio de direito de defesa, artigo 50 do RGCO, artigo 32 da CRP, 340 do CPP ao realizar o julgamento sem que desse possibilidade à arguida/recorrente de ao menos tentar provar através da testemunha que requereu que fosse identificada pelo Município para que fosse ouvida em audiência.

  3. Deverá por isso ser reconhecido as violações descritas.

  4. Bem como a nulidade invocada.

  5. Repetindo-se o julgamento.

    //Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as conclusões seguintes: 1. Dos autos resulta que a arguida/recorrente requereu em sede de recurso de impugnação que o município do Peso da Régua fosse notificado para indicar o nome do funcionário que ao tempo procedeu à emissão da licença para que seja inquirido em audiência de julgamento.

    1. Em 15-03-2012 o tribunal a quo pronunciou-se quanto ao teor do mencionado recurso e da sua leitura resulta que este nada disse quanto ao ora requerido.

    2. Em data posterior, 27-03-2012, o mandatário foi notificado do teor do despacho em apreço.

    3. A arguida/recorrente tinha até ao dia 30-03-2012 para querendo se pronunciar quanto a aludida omissão.

    4. ...

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