Acórdão nº 604/08.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Data24 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Singular nº604/08.3JAPRT.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Matosinhos foi exarada a seguinte SENTENÇA:- (…) I. Relatório Nos presentes autos de Processo comum Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra: 1. B…, divorciado, delegado comercial, nascido em 14 de Março de 1979, na freguesia …, concelho do Porto, filho de C… e de D…, residente na …, nº.., .º Dto., …; 2. E…, solteiro, desempregado, nascido em 10 de Maio de 1961, na freguesia …, concelho do Porto, filho de F… e de G…, residente na Rua …, nº.., r/c traseiras, Vila Nova de Gaia; 3. H…, casado, porteiro, nascido em 11 de Junho de 1954, em Valongo, filho de I… e de J…, residente na Rua …, nº.., casa ., Vila Nova de Gaia, Imputando a cada um deles a prática, em autoria material, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, nº3, al. b), 2º, nº1, al. a) e 32º - A, nº1, do Dec. Lei 35/2004 de 21 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei nº38/2008 de 8 de Agosto.

O libelo acusatório recebido por despacho de fls. 207 a 209.

O arguido B… apresentou contestação, negando a prática dos factos que lhe são imputados e arrolou testemunhas.

Os demais arguidos apresentaram contestação oferecendo o merecimento dos autos, apresentando testemunhas e oferecendo documentos.

Mantém-se a regularidade e validade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, dado que não ocorrem nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

II. Fundamentação 1. Factos provados A. No dia 12 de Setembro de 2008, pelas 01:15 horas, no estabelecimento de diversão nocturna denominado “K…”, sito na Rua …, nº…, em Matosinhos, pertencente à sociedade “L…, Lda.”, em pleno funcionamento, com cerca de 30 clientes, encontravam-se os arguidos a exercer funções de vigilância.

B. Assim, o arguido B…, não obstante exercer as funções de caixa no estabelecimento, naquele momento controlava as entradas e saídas dos clientes do estabelecimento, designadamente entregando e recebendo os respectivos cartões de consumo, condicionando a saída dos clientes ao recebimento do valor do consumo.

C. Os arguidos E… e H… efectuavam o controlo dos acessos, nomeadamente das entradas, sendo sua função seleccionar os clientes, dos indivíduos que se apresentavam para entrar no estabelecimento, entregando-lhes um cartão de consumo.

D. Os arguidos E… e H… eram funcionários da sociedade “L…”, cujo objecto social consiste na exploração de discotecas, bares, salas de dança, espectáculos e divertimentos, actividades hoteleiras e similares, nomeadamente restaurantes e afins, sublocação e administração de espaços ou imóveis.

E. Os arguidos E… e H… foram contratados pela “L…” para exercerem as funções de porteiro do estabelecimento denominado “K…”.

F. O arguido B… exercia as funções de caixa, em regime de part-time, pelo menos desde o ano de 2000.

G. Os arguidos não eram titulares do cartão profissional exigido por lei para o exercício de funções de vigilância.

H. Os arguidos exerciam as funções de vigilância em nome e por conta da respectiva proprietária do estabelecimento, a qual, através da pessoa do seu sócio e gerente, dava ordens e instruções aos arguidos quanto à forma de executarem as suas funções de vigilância.

I. A “L…” não detinha alvará ou licença para o exercício da actividade de segurança privada, em regime de autoprotecção, como é exigido por lei, apesar de saber dessa exigência.

J. Os arguidos, não obstante saberem que para o exercício das funções de vigilância é exigido por lei, a detenção de cartão profissional, não se coibiram de as exercer.

L. Actuaram os arguidos da forma descrita, com o propósito de exerceram a actividade de segurança privada sem possuírem as condições legais necessárias, o que, aliás, conseguiram.

M. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que: N. O arguido B… exerce a profissão de delegado comercial, por conta própria, no ramo da venda de lentes oftálmicas, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.000,00.

O. É divorciado e tem um filho de 4 anos de idade.

P. Reside em casa própria.

Q. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.

R. O arguido E… encontra-se desempregado, auferindo cerca de € 1.000,00 a título do respectivo subsídio.

S. É solteiro e tem duas filhas, de 26 e 9 anos de idade.

T. Paga mensalmente € 200,00 a título de alimentos devidos à filha menor.

U. Reside em casa própria, pagando mensalmente cerca de € 250,00 a título de amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição.

V. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

X. O arguido H… encontra-se desempregado, auferindo mensalmente € 419,00 a título do respectivo subsídio.

Z. É casado e tem quatro filhos.

AA. Reside em casa arrendada, pela qual paga € 20,00 mensais a título de renda.

AB. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.

AC. Tem uma proposta de trabalho para a Alemanha, na área da construção civil.

AD. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

  1. Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa, não se logrou provar que: a) Os arguidos E… e H… alternavam as funções referidas em C. e D. com as funções de controlo de permanência no interior do estabelecimento.

    1. Os arguidos tinham ainda em vista prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos susceptíveis de afectar a segurança dos clientes do “K…”.

  2. Provas que serviram para formar a convicção do tribunal O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica das declarações prestadas pelos arguidos B… e E…, e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados com a exegese dos autos e documentos juntos aos autos, de que se fará expressa e oportuna referência.

    O arguido B… referiu trabalhar no “K…” desde o ano de 2000, sempre exercendo as funções de “caixa” em regime de part-time, porquanto é delegado comercial de profissão.

    Não obstante, nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço nos autos, encontrava-se à porta do estabelecimento, controlando ambas as portas (entrada e saída), sendo certo que, por ser muito cedo, não controlou a saída de qualquer cliente.

    Assim, quando chegou a PSP, tinha consigo os respectivos cartões de entrada.

    Negou peremptoriamente fazer qualquer controlo de entrada de armas, drogas ou quaisquer instrumentos perigosos, bem como, exercer quaisquer funções de controlo de permanência no interior do estabelecimento.

    Com efeito, tais funções eram exercidas por um segurança contratado, funcionário de uma empresa privada.

    Por seu turno, o arguido E…, não obstante não ter prestado declarações sobre os factos que lhe são imputados, referiu exercer as funções de porteiro, controlando as entradas e saídas dos estabelecimentos, há cerca de trinta anos, nunca tendo tido qualquer problema.

    A testemunha M…, chefe da PSP e subscritor do auto de notícia, descreveu todo o circunstancialismo que rodeou a acção de fiscalização que foi levada a cabo no estabelecimento em causa.

    Referiu que o arguido B… efectuava o controlo das saídas e os demais arguidos as entradas do estabelecimento.

    A testemunha confirmou ainda a existência de um segurança privado, com formação específica, que fazia o controlo de entrada munido de um detector de metais, vestido de forma diferente dos funcionários do estabelecimento.

    N…, à data dos factos barman no estabelecimento “K…”, referiu que o arguido B… exercia as funções de caixa e os demais eram porteiros.

    Mais referiu que as funções de segurança eram exercidas por um funcionário de uma empresa do ramo, que se encontrava à porta da “casa”, munido de um detector de metais.

    As testemunhas O…, caixa no “K…” no ano de 2007 e P…, roupeiro no mesmo estabelecimento no ano de 2008, confirmaram que o arguido B… ali desempenhava funções de caixa e que havia um contrato com uma empresa de segurança privada, que tinha em permanência um funcionário que controlava as entradas com detector de metais e que era chamado a intervir em situações de conflito.

    Por fim, a testemunha Q…, advogado e amigo do falecido proprietário do estabelecimento, para quem prestou serviços de consultadoria no período compreendido entre os anos de 2000 e 2007, descreveu o modo como era efectuada a gestão da “casa”, designadamente ao nível da segurança.

    Realçou a existência de elevadas exigências àquele nível, designadamente a existência de regras apertadas no que concerne à admissão de clientes.

    Referiu a existência de um “núcleo de pessoas” que se encontravam à porta a controlar as entradas e saídas e que designou de porteiros.

    Tais porteiros, apenas controlavam a entrada e saída de clientes, em cumprimento de contratos celebrados ao abrigo da convenção colectiva para o sector – cfr. documento de fls. 267 e ss. dos autos.

    Os arguidos E… e H… exerciam tais funções, enquanto que o arguido B… exercia as funções de caixa.

    A testemunha esclareceu ainda que, no ano de 2004, mercê da entrada em vigor de legislação reguladora da segurança dos estabelecimentos de diversão, foi celebrado um contrato com uma empresa de segurança “S…”, que passou a assegurar tais serviços, designadamente com a colocação em permanência de um funcionário, devidamente vestido e identificado, munido de um detector de metais.

    Não obstante, os porteiros do estabelecimento mantiveram as exactas funções que vinham exercendo.

    Conjugados os sobreditos depoimentos com a prova documental já referida e ainda com os recibos de vencimento dos arguidos E… e H… – cfr. fls. 254 e ss. -, bem como, com a declaração de fls. 258, não subsistem quaisquer dúvidas de que aqueles exerciam as funções de porteiros do estabelecimento “K…”, nos precisos termos que provados ficaram.

    Já no que concerne ao arguido B…, apurou-se que o mesmo...

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