Acórdão nº 244/11.0TBVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.244/11.0TBVPA.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B… propôs, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, S.A e D…, S.A., alegando, e em síntese, que: - no dia 16 de Novembro de 2008, pelas 22h15, sofreu um acidente de viação, consubstanciado no facto do veículo que conduzia ter embatido contra um animal de raça canina, quando circulava na Auto-Estrada .., Km 35, no sentido …/…, o qual surgiu inopinadamente na via.

- o veículo sofreu danos materiais, o que o desvalorizou, sendo certo que esteve impedido de o usar durante o período de cinco dias; - a primeira ré é concessionária da referida Auto-Estrada .., respondendo pelos prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, de acordo com as Bases, VIII, XXXVII e LXXIII do contrato de concessão, anexo ao DL 323-G/2000, de 19 de Dezembro; - a referida ré, de acordo com o contrato de concessão, tem o encargo de manter a Auto-Estrada em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, assegurando a vigilância das condições de circulação, nomeadamente a sua fiscalização e prevenção de acidentes, tudo obrigações que a referida ré omitiu, no presente caso, permitindo que o referido animal se encontrasse na via de circulação; - a responsabilidade civil da segunda ré decorre do facto de ser a entidade que presta os serviços de operação e manutenção dos diversos lanços da Auto-Estrada, concessionada à primeira ré, tendo sido naquela que esta delegou as funções de inspecção e conservação da referida Auto-Estrada, tendo omitido os referidos deveres de vigilância ; Conclui pedindo a condenação das rés, solidariamente ou individualmente, no pagamento ao autor de € 10.372,62 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Regularmente citadas, as rés contestaram impugnando a factualidade alegada pelo autor.

Findos os articulados, o Juiz a quo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a incompetência em razão da matéria daquele tribunal para conhecer do presente litígio.

O autor pronunciou-se no sentido de que aquele tribunal é o competente em razão da matéria.

No despacho saneador, o juiz a quo conheceu oficiosamente da excepção dilatória da incompetência absoluta declarando “o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação da presente acção e, consequentemente, absolveu da instâncias as rés”.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: 1.º - O Tribunal a quo fez errado julgamento da matéria de direito, delineando um enquadramento jurídico incorrecto acerca da competência material dos Tribunais Judiciais para dirimirem questões relacionadas com a responsabilidade civil decorrente de acidentes ocasionados em Auto-estradas concessionadas.

  1. - Entende o recorrente que a competência material do Tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual é apresentada na petição inicial, i. e., pela forma como surgem definidos a causa de pedir e o pedido.

  2. - E nem se diga, tal como preconiza a sentença recorrida, que com a entrada em vigor do novo E.T.A.F...

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