Acórdão nº 15/08.0TBCDR-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 15/08.0TBCDR-A.P2 – Tribunal Judicial de Castro Daire Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1422) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O executado B… veio deduzir oposição à execução que lhe é movida pela exequente C…, S.A.
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Como fundamento, alegou que o contrato de crédito que subjaz ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo é nulo por não ter sido entregue um exemplar desse contrato no momento em que foi por si assinado ou posteriormente; a exequente não observou os deveres de informação e comunicação a que estava obrigada, tendo agido ainda em abuso de direito.
A exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelo executado e invocando a excepção de abuso de direito por parte do executado, por ter reconhecido, em momento posterior à celebração do contrato, a validade do contrato de crédito.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo a execução.
A exequente interpôs recurso dessa sentença, tendo, nesta Relação, sido anulada a decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta.
Ampliada a matéria de facto e repetido o julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A. O contrato de mútuo celebrado entre Recorrente e Recorrido é autónomo face ao contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrido e um terceiro, B. A sentença recorrida não pode versar sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrido e um terceiro, uma vez que este não é parte nos presentes autos, nem foi chamado a Intervir na causa, C. Ficou provado na sentença sob recurso que a Recorrente através de acordo concedeu aos Recorridos um empréstimo destinado à aquisição do veiculo (cfr. ponto 2 da fundamentação de facto), D. Não consta dos factos provados que a Recorrente entregou a terceiro a quantia mutuada E. Não pode a sentença considerar como facto algo que nem sequer foi alegado e muito menos provado pelas partes, F. Não há assim que apreciar relações "'tripartidas", ou conexão de contratos, porque nada foi alegado quanto a esta matéria, G. Declarada a nulidade do contrato de mútuo outra consequência não se pode extrair que não seja a de que impende sobre o Recorrido a obrigação de restituir à Recorrente a quantia mutuada, ao abrigo do disposto no artigo 289º do CC, H. O Tribunal a quo ao estender a obrigação de restituição da quantia mutuada a um terceiro violou o disposto no artigo 289º do CC., I. Tendo em consideração os factos dados como assentes, designadamente nos pontos 8 e 9 e, bem assim, o que consta do Auto de entrega de fls. 15 junto pelo oponente e a posição por este assumida na oposição designadamente em 10º, importa concluir que constam dos autos factos mais do que suficientes para concluir que a alegação de nulidade do contrato feita pelo oponente é feita com abuso de direito; J. O oponente sempre assumiu e reconheceu, em especial em momento posterior à celebração, perante a recorrente a validade do contrato, em especial porque i) pagou prestações do contrato; ii) reconheceu a resolução do contrato; iii) entregou o veículo para amortizar a devida; iv) porque reconhece que o motivo do incumprimento nada tem que ver com a falta de entrega de exemplar do contrato ou falta de explicação das cláusulas contratuais; K. Não é legítimo ao oponente vir invocar um comando legal que tem como finalidade unicamente acautelar que a parte contratante tenha efectivo conhecimento do acordo que está a celebrar; L. Deve pois em face de tudo quanto foi alegado ser julgada procedente a excepção de abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium», o que se requer. Ao não tê-lo feito o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 334º do CC; Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de abuso de direito e julgue improcedente a oposição prosseguindo a execução os seus ulteriores trâmites até final.
O opoente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: - Restituição da quantia mutuada por força da nulidade do contrato de mútuo; - Abuso do direito.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A exequente «C…, S.A.» é detentora da livrança no valor de € 14.647,71 (catorze mil e seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), com data de emissão de 5 de Novembro de 2007 e com data de vencimento de 26 de Novembro de 2007, emitida a favor da exequente, da qual constam os dizeres “contrato n.º ……”, e no local destinado à assinatura dos subscritores, as assinaturas do executado B… e da falecida executada D…, conforme documento de fls. 9 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea A)); 2. Por escrito datado de 28 de Dezembro de 2006, os executados celebraram com a exequente o acordo denominado “contrato de crédito n.º ……” através do qual esta concedeu àqueles “um empréstimo destinado a financiar a aquisição” do veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo …., matrícula ..-..-LX, no valor de € 11.820,92 (onze mil oitocentos e vinte euros e noventa e dois...
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