Acórdão nº 15/08.0TBCDR-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 15/08.0TBCDR-A.P2 – Tribunal Judicial de Castro Daire Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1422) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O executado B… veio deduzir oposição à execução que lhe é movida pela exequente C…, S.A.

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Como fundamento, alegou que o contrato de crédito que subjaz ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo é nulo por não ter sido entregue um exemplar desse contrato no momento em que foi por si assinado ou posteriormente; a exequente não observou os deveres de informação e comunicação a que estava obrigada, tendo agido ainda em abuso de direito.

A exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelo executado e invocando a excepção de abuso de direito por parte do executado, por ter reconhecido, em momento posterior à celebração do contrato, a validade do contrato de crédito.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo a execução.

A exequente interpôs recurso dessa sentença, tendo, nesta Relação, sido anulada a decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta.

Ampliada a matéria de facto e repetido o julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A. O contrato de mútuo celebrado entre Recorrente e Recorrido é autónomo face ao contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrido e um terceiro, B. A sentença recorrida não pode versar sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o Recorrido e um terceiro, uma vez que este não é parte nos presentes autos, nem foi chamado a Intervir na causa, C. Ficou provado na sentença sob recurso que a Recorrente através de acordo concedeu aos Recorridos um empréstimo destinado à aquisição do veiculo (cfr. ponto 2 da fundamentação de facto), D. Não consta dos factos provados que a Recorrente entregou a terceiro a quantia mutuada E. Não pode a sentença considerar como facto algo que nem sequer foi alegado e muito menos provado pelas partes, F. Não há assim que apreciar relações "'tripartidas", ou conexão de contratos, porque nada foi alegado quanto a esta matéria, G. Declarada a nulidade do contrato de mútuo outra consequência não se pode extrair que não seja a de que impende sobre o Recorrido a obrigação de restituir à Recorrente a quantia mutuada, ao abrigo do disposto no artigo 289º do CC, H. O Tribunal a quo ao estender a obrigação de restituição da quantia mutuada a um terceiro violou o disposto no artigo 289º do CC., I. Tendo em consideração os factos dados como assentes, designadamente nos pontos 8 e 9 e, bem assim, o que consta do Auto de entrega de fls. 15 junto pelo oponente e a posição por este assumida na oposição designadamente em 10º, importa concluir que constam dos autos factos mais do que suficientes para concluir que a alegação de nulidade do contrato feita pelo oponente é feita com abuso de direito; J. O oponente sempre assumiu e reconheceu, em especial em momento posterior à celebração, perante a recorrente a validade do contrato, em especial porque i) pagou prestações do contrato; ii) reconheceu a resolução do contrato; iii) entregou o veículo para amortizar a devida; iv) porque reconhece que o motivo do incumprimento nada tem que ver com a falta de entrega de exemplar do contrato ou falta de explicação das cláusulas contratuais; K. Não é legítimo ao oponente vir invocar um comando legal que tem como finalidade unicamente acautelar que a parte contratante tenha efectivo conhecimento do acordo que está a celebrar; L. Deve pois em face de tudo quanto foi alegado ser julgada procedente a excepção de abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium», o que se requer. Ao não tê-lo feito o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 334º do CC; Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de abuso de direito e julgue improcedente a oposição prosseguindo a execução os seus ulteriores trâmites até final.

O opoente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: - Restituição da quantia mutuada por força da nulidade do contrato de mútuo; - Abuso do direito.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A exequente «C…, S.A.» é detentora da livrança no valor de € 14.647,71 (catorze mil e seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), com data de emissão de 5 de Novembro de 2007 e com data de vencimento de 26 de Novembro de 2007, emitida a favor da exequente, da qual constam os dizeres “contrato n.º ……”, e no local destinado à assinatura dos subscritores, as assinaturas do executado B… e da falecida executada D…, conforme documento de fls. 9 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea A)); 2. Por escrito datado de 28 de Dezembro de 2006, os executados celebraram com a exequente o acordo denominado “contrato de crédito n.º ……” através do qual esta concedeu àqueles “um empréstimo destinado a financiar a aquisição” do veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo …., matrícula ..-..-LX, no valor de € 11.820,92 (onze mil oitocentos e vinte euros e noventa e dois...

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