Acórdão nº 88/09.9TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 88/09.9TBRSD.P1 Do Tribunal Judicial de Resende.

Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha REL. N.º 776 *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO Em 31.05.2010, B…., residente na Rua do …., n.º …, Valadares, intentou contra C…., residente no lugar de …, …., Cinfães, o incidente de incumprimento de prestação de alimentos às filhas menores de ambos, D…. e E…..

Na conferência de pais realizada em 18.01.2011, a Requerente e o Requerido chegaram a acordo, comprometendo-se este a liquidar as prestações em falta – v. fls. 138 a 140.

Em 24.02.2011, a Requerente promoveu novo incidente de prestação de alimentos contra o Requerido, em virtude de este não ter satisfeito as obrigações assumidas em 18.01.2011.

Com vista ao apuramento da situação económica e social de ambos os progenitores, foi realizado o inquérito a que alude o artigo 181º, n.º 4, da OTM.

Foi igualmente realizado o inquérito a que se refere o artigo 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, imposto pelo artigo 3º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 2, do referido DL.

Por sentença de 30.01.2012, declarou-se o incumprimento do Requerido C….

“relativamente às prestações de alimentos devidas às menores D…. e E…., no montante de 125,00 €, já vencidas e não pagas, desde Abril de 2010 até à presente data” – cfr. fls. 194/195.

O Ministério Público promoveu, em 15.03.2012, que o Tribunal fixasse um montante mensal não inferior a 75,00 € para cada menor, a prestar pelo Estado, em substituição do devedor.

Em 22.03.2012, a Mmª Juíza decidiu, na sequência da promoção do Ministério Público, que o FGADM procedesse ao pagamento da quantia de 75,00 € a cada menor, desde a data da decisão que julgou o incidente de incumprimento – fls. 203.

O FGADM recorreu.

Nas respectivas alegações de recurso, bate-se o apelante pela revogação da sentença no sentido de que seja imponha ao Requerido incumpridor a satisfação da prestação alimentar ou, a não ser assim, que se defina que a obrigação do FGADM apenas se constitui no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos pelo Tribunal Judicial de Resende em 22.03.2012, na qual o FGADM é condenado a prestar alimentos aos dois menores em causa nos mesmos, no valor de 75,00 € mensais para cada um, em substituição do progenitor incumpridor, “(…) desde a data da decisão que julgou o incidente de incumprimento (…)”, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009.

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com o doutamente decidido.

  2. Quanto ao preenchimentos dos pressupostos legais, entende o FGADM que não se encontra verificada a impossibilidade de imposição coerciva da prestação imposta pelo artigo 1º, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e pelos artigos 1º, nºs 2 e 3, n.º 1, al. a), do DL 146/99, de 13.05 (art. 189º da OTM).

  3. Refere a douta decisão que não foi possível dar cumprimento àquelas disposições atendendo a que o devedor apenas aufere 274,98 € mensais.

  4. Dispõe o artigo 2004º do CC, “Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, e, de harmonia com o artigo 2008º do mesmo diploma, o direito a alimentos é irrenunciável.

  5. Acresce que nos termos de informação constante do sistema informático da Segurança Social, que se solicitou e presume correcta, o devedor, dois meses após a atribuição da pensão de invalidez, com início em 01.03.2008, passou a MOE (membro de órgão estatutário) da empresa “F…., Lda.”, em 09.05.2008, actividade que não se encontra cessada.

  6. Sendo a empresa unipessoal, é legítimo presumir que obtenha da mesma outros proventos além da pensão indicada, o que pode ser aferido através dos Serviços de Finanças competente.

  7. No caso em apreço está-se perante um crédito de alimentos, motivo pelo qual o art. 824º, n.º 2, do CPC não é aplicável. E as faculdades previstas nos nºs 4 e 5 do art. 824º do CPC não foram utilizadas nos presentes autos.

  8. A intervenção do recorrente tem natureza subsidiária e as suas prestações são de índole assistencial, portanto, diversa da dos alimentos em termos gerais de Direito Civil.

  9. O FGADM desconhecia o presente incidente, pelo que apenas com o conhecimento da decisão que faz nascer a sua obrigação tem possibilidade de intervir, razão pela qual a presente prova é tempestiva.

  10. Quanto ao carácter retroactivo da prestação fixada ao FGADM, refere a decisão que os alimentos são devidos desde a data da decisão que julgou o incidente de incumprimento e exigíveis no mês seguinte ao da notificação da decisão.

  11. Seguramente por lapso, não se descortina a menção à data da decisão que julgou o incidente de incumprimento, a partir da qual nasce a obrigação do FGADM nos presentes autos.

  12. O FAGDM discorda do entendimento segundo o qual deve pagar prestações vencidas, porquanto a ratio legis dos diplomas que o...

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