Acórdão nº 361/12.9TJPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.361/12.9TJPRT-B.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, Lda, com sede na Rua …, nº .., .º, em Lisboa, requereu a insolvência de C…, natural de …, e de D…, natural do …, ambos com última residência conhecida na Rua …, nº .., .º esquerdo – ….-… no Porto alegando, em síntese, que: - por escritura pública, outorgada em 05-07-2010, como documento particular, datado de 31-12-2009, o E…, SA e a B…, SA. (actualmente requerente) celebraram contrato de cessão de créditos, mediante o qual aquele Banco cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele havia concedido a diversos mutuários, operação que inclui cessão para a requerente, entre outros, dos créditos que agora se peticionam; - a requerente, na qualidade de credora cessionária, notificou os requeridos, da referida cessão, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 376 do CPC, não tendo aqueles apresentado contestação à cessão; - a requerente é credora dos requeridos pela quantia global de 603.212, 85 euros; - os requeridos têm faltado sistematicamente ao cumprimento das suas obrigações e que a requerente não tem conhecimento de que os devedores, para além do imóvel que se encontra hipotecado a favor da requerente, sejam possuidores ou proprietários, na presente dada, de outros bens passíveis de serem alienados, e, assim, susceptíveis de liquidarem o seu passivo à requerente; - todos os esforços perpetrados pela requerente para que os requeridos procedessem à regularização das quantias vencidas revelaram-se infrutíferos, face à total e absoluta falta de liquidez dos mesmos; - os requeridos faltaram de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua actuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações.

Conclui pedindo: A- Se digne ordenar a citação dos requeridos para deduzirem oposição, no prazo e sob a cominação legal, com todas as consequências legais daí advenientes; B- Nos termos da alínea f) do artigo 36 do CIRE se digne ordenar a citação dos requeridos para virem juntar aos autos os documentos referidos nas alíneas a) e b) nº1, do artigo 24 do CIRE, atenta a impossibilidade de a requerente os obter.

C- Nos termos da alínea b), do nº2, do artigo 23 do CIRE, ex-vi do nº3 do mesmo preceito legal, se digne ordenar a citação dos requeridos para que identifiquem os seus cinco maiores credores, respectivos domicílios e créditos, discriminando, quanto a estes últimos, as datas de vencimento e eventuais garantias de que beneficiem, bem como para juntar aos autos os documentos comprovativos de que os mesmos se encontram em incumprimento; D- Por se tratar de informação confidencial, se digne oficiar: i)-à conservatória do registo automóvel para informar os autos se os requeridos são titulares de veículos automóveis e, na afirmativa, qual a matrícula, modelo e marca e, incidindo sobre os mesmos ónus ou encargos, a sua discriminação: ii)-aos serviços de Finanças da área do domicílio dos requeridos, bem como o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, para informarem se aqueles são beneficiários de algum rendimento, credores ou devedores de algum montante que resulte de liquidação de imposto ou contribuição social e quais os valores; E- Nos termos dos artigos 52 e 32, ambos do CIRE, se digne nomear, para o desempenho das funções de administrador de insolvência, o Ex-mo Sr. Dr. F…, com domicílio profissional na Rua … – S. João da Madeira.

F- Caso seja necessário para a citação dos requeridos, se digne nomear a Ex.ma Sra. Agente de execução G…, com domicílio na Rua …, nº …, …. – Porto.

Regularmente citados, os requeridos apresentaram-se a contestar.

O requerido, alega, em síntese, que: - o crédito que a requerente se arroga está a ser contestado no processo que corre seus termos pelo 2º Juízo de execução do Porto , por virtude de a requerida não ser parte no mesmo; - em seu nome próprio, não é devedor de nenhuma quantia e que as acções contra si instauradas têm origem em “avais” por si prestados, à excepção de um que está ligado com mais-valias, no qual foi decretada a reversão da dívida fiscal de uma empresa de que é administrador e que se encontra contestada quer pela empresa, quer por si.

- as dívidas têm a sua origem no processo que corre termos pelo 2º Juízo, do Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sob o nº 484/03.5TYVNG, no qual foi requerida a insolvência das empresas “H… S.A.”, “I…, S.A.” e J…, S.A.”, das quais o requerido é administrador.

- já foi aprovado o plano de recuperação de empresas e logo que transite em julgado a decisão homologatória de tal plano, a maioria das execuções instauradas contra si serão extintas.

A requerida alega, fundamentalmente, que está de facto numa situação de insolvência e que deve ser-lhe concedida a exoneração do passivo.

Concluem que, neste momento, por via das impugnações e dos recursos apresentados, o requerido não se encontra judicialmente obrigado ao pagamento de qualquer montante, pelo que até ser proferida decisão definitiva sobre esta matéria não é de facto e de direito devedor de qualquer quantia, sendo que a requeria solicita que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.

A requerente, a fls. 431, apresentou articulado intitulado de resposta à oposição.

O Juiz a quo, na sentença agora sob censura, dispensou a audiência de discussão e julgamento por entender que o processo continha todos os elementos para conhecer do mérito da causa e, de seguida, foi proferida a seguinte decisão. “Decido julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, dela absolvo o requerido, C…, do pedido e, de acordo com o disposto nos arts. 3,nº1, 20 e 36 do CIRE, declaro a insolvência de D…”..” Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: I – A ora Recorrente requereu, em 20/02/2012, a declaração de insolvência do aqui Recorrido.

II – Ordenada a citação do Requerido veio este, em 13/03/2012, deduzir oposição, invocando, desde logo, a ilegitimidade da Requerente por se arrogar titular de um crédito litigioso.

III – Por sentença proferida em 08/06/2012, considerou o Tribunal a quo que, não obstante entender que a Requerente (aqui Apelante) tem legitimidade activa processual para a instauração da acção, o...

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