Acórdão nº 3497/07.4EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LÍGIA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 3497/07.4EAPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: A comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), condenou a sociedade «B……. Limitada» numa coima de 15.000 € pela prática da contra-ordenação prevista no artº 3º nº1, alínea b),e artº 9º nº1 al.a) , do DL.156/2005, de 15 de Setembro.
Inconformada a arguida interpôs de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, o qual com o nº3497/07.4EAPRT.P1 foi distribuído ao 1º juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, onde por sentença de 29/2/2012 foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo-se a decisão da autoridade administrativa.
Inconformada, a arguida B…… Limitada» interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1.a Tendo em conta a data da prática dos factos imputados (8/07/2007), o presente procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito desde pelo menos o dia 08/01/2012; 2.a A decisão proferida pela entidade administrativa padece de falta de fundamentação, efectuada por mera remissão para outra peça processual existente no respectivo procedimento administrativo, no caso, o auto de noticia junto aos autos; Não valendo como elemento de prova, nos termos conjugados dos artigos 355.° n.º 1 e 356.º n.º 1 alínea b) «a contrario» do CPP ex vi do artigo 41.° do DL 433/82,27/10; 4.a A decisão administrativa é, na parte dispositiva, meramente conclusiva, tendo-se limitado a autoridade administrativa, na sua decisão, a enunciar uma mera fórmula legal, vazia, ao nível da matéria fáctica considerada como provada, de quaisquer factos que integrem tal conceito; 5.ª Não existe naquela decisão qualquer facto concreto dos quais se possa extrair a conclusão de que a recorrente agiu de forma dolosa, sendo assim a mesma totalmente omissa quanto a qualquer materialidade atinente ao elemento subjectivo; 6.ª As apontadas deficiências e omissões tornam nula a decisão administrativa – vide artigos 41. º n, º1 do RGCO e 97.º n. o 5 e 379.º, n. º 1, alíneas a) e c), do CPP - mostrando-se as mesmas oportunamente invocadas; 7.ª Invalidando por completo a aludida decisão administrativa assim como todos os seus actos, despachos e decisões subsequentes; 8.ª Assentando as decisões recorridas num claro pressuposto que coarcta o direito de defesa da recorrente, as mesmas violam também disposições constitucionais, como sejam os n.ºs 1 e 10º do artigo 32.° da CRP, pelo que deverão ser revogadas; 9.º A douta sentença padece da nulidade prevista no artigo 379.° n.º 1 alínea b) do CPP, porquanto o Tribunal «a quo» procedeu (pelo menos) a uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão administrativa censurada sem para tanto ter procedido à notificação a que se alude no n.o 1 do artigo 358.° do mesmo diploma (ex vi do artigo 41.° do DL 433/82, de 27/10); 10.ª A recorrente foi condenada pela prática, em 08/07/2007, da contra-ordenação p. e p.nos termos conjugados dos artigos 3.° n.º 1 alínea b) e 9.° n.º 1 alínea a), ambos do DL 156/2005 de 15/09; 11.ª A recorrente vem agora a ser condenada, na decisão judicial ora recorrida, na prática da mesma contra-ordenação no dia 19/07/2007; 12.ª No caso não existe identidade entre os factos que constam da decisão administrativa censurada e os que foram dados como provados na sentença ora recorrida; 13.ª Sendo isso o que aconteceu, então a consequência só pode ser uma :NULIDADE DA SENTENÇA por via da aplicação do disposto no artigo 379.° n.º 1 alínea b) do CPP; 14º Ao ser dirigida uma acusação contra uma pessoa colectiva como é o caso dos autos. dela terá de figurar, por força. a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes legais seus que tivessem agido ou deixado de agir devidamente, pois disso depende a responsabilização contra-ordenacional da pessoa juridica - artigo 7.°, n.º 2 do DL 433/82,27/10; 15.ª Sem esse requisito, não se trataria de imputar um acto i1icito à pessoa colectiva cuja «acção» por força da sua alteridade depende necessariamente de pessoa física natural que legalmente a represente, mas antes a fazer a pessoa colectiva responder objectivamente (isto é sem culpa) por um facto descrito na lei como constituindo um ilícito contra-ordenacional. violando o n.º 1 do artigo 8.° do DL 433/82, de 27110; 16.º Dai que a expressão «órgãos» deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo; 17.ª A decisão recorrida não indica o órgão ou representante legal da recorrente que agiu ou deixou de agir do modo a que estava obrigado; 18.ª Não resulta da matéria de facto provada que o (ex)funcionário da recorrente, C….., tivesse o cargo de «decidir e actuar pela arguida e em sua representação» ; 19.ª Se não se deu como provado que esse funcionário tenha agido contra a vontade da recorrente. também não se deu como provado que tenha agido segundo as suas instruções; 20.ª O funcionário da recorrente, que terá realizado a conduta típica, não é assim «órgão» da recorrente e, como tal, a recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta dele; 21.ªNo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, pode ler-se que «o seu principal objectivo consiste na disponibilização do livro de reclamações por todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público, proporcionando-se a possibilidade de se reclamar no local onde ocorreu o conflito.» 22.ª Da matéria provada resulta que não existiu sequer qualquer incidente justificativo da apresentação da pretendida reclamação: como se demonstrou, «( ... ) o funcionário C….. dirigiu-se à mesa e verificou o estado da cadeira, concluindo que a mesma se encontrava em óptimas condições, com a almofada intacta e sem qualquer parafuso ou outro objecto que pudesse ter causado dano às calças, o que comunicou à cliente. ( ... ); 23.ª Não se mostra provado que a recorrente representou o resultado ilícito como consequência necessária da sua acção (ou omissão); 24.ª Não se mostra provado que a recorrente configurou o suposto facto ilícito como resultado possível (ou eventual) da sua acção (ou omissão), inexistindo assim dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual, respectivamente); 25.ª Não se mostra provado o elemento subjectivo da contra-ordenação em causa, a recorrente não retirou qualquer benefício da conduta que lhe é imputada, impondo-se assim a sua absolvição; 26.ª A condenação em custas encontra-se prevista no artigo 94.º do DL 433/82 de 27/10; 27º A decisão administrativa impugnada não indica o fundamento legal (norma ou regulamento) para condenar a recorrente ao pagamento na específica quantia de 300,00 a título de custas, desconhecendo-se assim como foi obtida e quais os seus critérios, devendo nesta parte ser também anulada; 28.ª O Tribunal «a quo»., ao manter a decisão administrativa e, consequentemente, a condenação da recorrente nos termos em que o fez, violou o disposto nos artigos 7.°,8.º, 28.º n.º 3 e 58.º, todos do DL 433/82 de 27110, o artigo 32.° da CRP e o artigo 358.° do CPP; 29.8 A douta decisão ora objecto de recurso fez, pois...
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