Acórdão nº 3497/07.4EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLÍGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 3497/07.4EAPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: A comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), condenou a sociedade «B……. Limitada» numa coima de 15.000 € pela prática da contra-ordenação prevista no artº 3º nº1, alínea b),e artº 9º nº1 al.a) , do DL.156/2005, de 15 de Setembro.

Inconformada a arguida interpôs de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, o qual com o nº3497/07.4EAPRT.P1 foi distribuído ao 1º juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, onde por sentença de 29/2/2012 foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, mantendo-se a decisão da autoridade administrativa.

Inconformada, a arguida B…… Limitada» interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1.a Tendo em conta a data da prática dos factos imputados (8/07/2007), o presente procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito desde pelo menos o dia 08/01/2012; 2.a A decisão proferida pela entidade administrativa padece de falta de fundamentação, efectuada por mera remissão para outra peça processual existente no respectivo procedimento administrativo, no caso, o auto de noticia junto aos autos; Não valendo como elemento de prova, nos termos conjugados dos artigos 355.° n.º 1 e 356.º n.º 1 alínea b) «a contrario» do CPP ex vi do artigo 41.° do DL 433/82,27/10; 4.a A decisão administrativa é, na parte dispositiva, meramente conclusiva, tendo-se limitado a autoridade administrativa, na sua decisão, a enunciar uma mera fórmula legal, vazia, ao nível da matéria fáctica considerada como provada, de quaisquer factos que integrem tal conceito; 5.ª Não existe naquela decisão qualquer facto concreto dos quais se possa extrair a conclusão de que a recorrente agiu de forma dolosa, sendo assim a mesma totalmente omissa quanto a qualquer materialidade atinente ao elemento subjectivo; 6.ª As apontadas deficiências e omissões tornam nula a decisão administrativa – vide artigos 41. º n, º1 do RGCO e 97.º n. o 5 e 379.º, n. º 1, alíneas a) e c), do CPP - mostrando-se as mesmas oportunamente invocadas; 7.ª Invalidando por completo a aludida decisão administrativa assim como todos os seus actos, despachos e decisões subsequentes; 8.ª Assentando as decisões recorridas num claro pressuposto que coarcta o direito de defesa da recorrente, as mesmas violam também disposições constitucionais, como sejam os n.ºs 1 e 10º do artigo 32.° da CRP, pelo que deverão ser revogadas; 9.º A douta sentença padece da nulidade prevista no artigo 379.° n.º 1 alínea b) do CPP, porquanto o Tribunal «a quo» procedeu (pelo menos) a uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão administrativa censurada sem para tanto ter procedido à notificação a que se alude no n.o 1 do artigo 358.° do mesmo diploma (ex vi do artigo 41.° do DL 433/82, de 27/10); 10.ª A recorrente foi condenada pela prática, em 08/07/2007, da contra-ordenação p. e p.nos termos conjugados dos artigos 3.° n.º 1 alínea b) e 9.° n.º 1 alínea a), ambos do DL 156/2005 de 15/09; 11.ª A recorrente vem agora a ser condenada, na decisão judicial ora recorrida, na prática da mesma contra-ordenação no dia 19/07/2007; 12.ª No caso não existe identidade entre os factos que constam da decisão administrativa censurada e os que foram dados como provados na sentença ora recorrida; 13.ª Sendo isso o que aconteceu, então a consequência só pode ser uma :NULIDADE DA SENTENÇA por via da aplicação do disposto no artigo 379.° n.º 1 alínea b) do CPP; 14º Ao ser dirigida uma acusação contra uma pessoa colectiva como é o caso dos autos. dela terá de figurar, por força. a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes legais seus que tivessem agido ou deixado de agir devidamente, pois disso depende a responsabilização contra-ordenacional da pessoa juridica - artigo 7.°, n.º 2 do DL 433/82,27/10; 15.ª Sem esse requisito, não se trataria de imputar um acto i1icito à pessoa colectiva cuja «acção» por força da sua alteridade depende necessariamente de pessoa física natural que legalmente a represente, mas antes a fazer a pessoa colectiva responder objectivamente (isto é sem culpa) por um facto descrito na lei como constituindo um ilícito contra-ordenacional. violando o n.º 1 do artigo 8.° do DL 433/82, de 27110; 16.º Dai que a expressão «órgãos» deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo; 17.ª A decisão recorrida não indica o órgão ou representante legal da recorrente que agiu ou deixou de agir do modo a que estava obrigado; 18.ª Não resulta da matéria de facto provada que o (ex)funcionário da recorrente, C….., tivesse o cargo de «decidir e actuar pela arguida e em sua representação» ; 19.ª Se não se deu como provado que esse funcionário tenha agido contra a vontade da recorrente. também não se deu como provado que tenha agido segundo as suas instruções; 20.ª O funcionário da recorrente, que terá realizado a conduta típica, não é assim «órgão» da recorrente e, como tal, a recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta dele; 21.ªNo preâmbulo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, pode ler-se que «o seu principal objectivo consiste na disponibilização do livro de reclamações por todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público, proporcionando-se a possibilidade de se reclamar no local onde ocorreu o conflito.» 22.ª Da matéria provada resulta que não existiu sequer qualquer incidente justificativo da apresentação da pretendida reclamação: como se demonstrou, «( ... ) o funcionário C….. dirigiu-se à mesa e verificou o estado da cadeira, concluindo que a mesma se encontrava em óptimas condições, com a almofada intacta e sem qualquer parafuso ou outro objecto que pudesse ter causado dano às calças, o que comunicou à cliente. ( ... ); 23.ª Não se mostra provado que a recorrente representou o resultado ilícito como consequência necessária da sua acção (ou omissão); 24.ª Não se mostra provado que a recorrente configurou o suposto facto ilícito como resultado possível (ou eventual) da sua acção (ou omissão), inexistindo assim dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual, respectivamente); 25.ª Não se mostra provado o elemento subjectivo da contra-ordenação em causa, a recorrente não retirou qualquer benefício da conduta que lhe é imputada, impondo-se assim a sua absolvição; 26.ª A condenação em custas encontra-se prevista no artigo 94.º do DL 433/82 de 27/10; 27º A decisão administrativa impugnada não indica o fundamento legal (norma ou regulamento) para condenar a recorrente ao pagamento na específica quantia de 300,00 a título de custas, desconhecendo-se assim como foi obtida e quais os seus critérios, devendo nesta parte ser também anulada; 28.ª O Tribunal «a quo»., ao manter a decisão administrativa e, consequentemente, a condenação da recorrente nos termos em que o fez, violou o disposto nos artigos 7.°,8.º, 28.º n.º 3 e 58.º, todos do DL 433/82 de 27110, o artigo 32.° da CRP e o artigo 358.° do CPP; 29.8 A douta decisão ora objecto de recurso fez, pois...

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