Acórdão nº 7593/04.1TDPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n. º 7593/04.1TDPRT.P3 2.ª Secção Criminal Juízos Criminais do Porto* Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal:*I. No processo comum singular n.º 7593/04.1TDPRT da 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, foi proferida a seguinte decisão: - “… - condeno o arguido B… pela prática, em autoria material, de 1 crime de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107°, n.° 1 e 105°, n.° 1 e n.° 7, da Lei n.° 15/2001, de 5-6 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3,00, perfazendo o total de €300,00.

… - condeno o arguido/demandado B… a pagar à requerente cível Instituto da Segurança Social, IP, e a titulo de danos patrimoniais, a quantia de €59.250,19, acrescendo sobre o referido montante, e com relação a cada uma das parcelas em dívida, contado do momento do seu vencimento - dia 15 do mês seguinte que lhe corresponder - juros de mora, por cada mês de calendário ou fracção, a calcular com o estabelecido nos n.°s 1 e 2 do art. 16° do Dec. Lei n.° 411/91 de 17/10, até ao efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.

…” Inconformado, o arguido veio recorrer da sentença que assim o condenou, extraindo da motivação do seu recurso as seguintes conclusões: - “...

A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, bem como em custas correspondentes.

B - Tendo transitado em julgado a decisão que declarou a prescrição do procedimento criminal contra a sociedade arguida, na sentença agora recorrida não foram atendidos os fados que dizem respeito a tal situação, conforme expressamente se refere sob o n° 2.3 da mesma.

C - Sob o n° 22 constava da matéria de facto dada como provada na anterior decisão de ia instância, a tis 813 e ss., e também no Acórdão deste Alto Tribunal, que: A sociedade arguida não foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 105°, n.º 4 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, ou seja, para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos montantes devidos à Segurança Social em causa nestes autos e respectivos juros e advertida que perante esse pagamento deixariam de estar reunidas as condições de punibilidade pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.

D - A omissão de tal factualidade prejudica o recorrente, uma vez que dela (factualidade) pretende extrair consequências relativas à sua própria situação como arguido nestes autos.

E - Pelo que deve tal factualidade passar a integrar a matéria de facto provada, o que se requer ao abrigo do disposto no art. 431° al. a) do CPP.

F - A sociedade nunca foi notificada para os termos do art. 105°, n.º 4 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, como se impunha face ao regime legal de responsabilidade cumulativa.

G- Como se refere na douta sentença de fls. 813 e ss., a sociedade arguida nunca foi notificada e ao não o ser não foi dada a possibilidade de sendo, poder vir a eximir a responsabilidade do arguido B… através do eventual pagamento.

H- É, portanto, de concluir que a regular notificação do arguido nos termos do art. 105° n.° 4 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias não é suficiente para efeitos criminais quando desacompanhada da notificação da sociedade para os mesmo termos.

I - A notificação foi regularmente efectuada em relação ao arguido, tal como se decidiu por Acórdão deste Alto Tribunal datado de 27-04-2011, mas por si só, desacompanhada de igual notificação à sociedade, é ineficaz em termos criminais, por força do regime da responsabilidade cumulativa e da correspondente faculdade de recíproca exoneração.

F - Ao condenar o recorrente pela...

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