Acórdão nº 8/12.3GHVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLÍGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 8/12.3GHVNG.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumário n.º 8/12.3GHVNG.P1, do 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido B… foi condenado nos seguintes termos: (…) Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos condeno o arguido B…, pela prática em 7 de Janeiro de 2012, pela 19:43 horas, na EN …, Km 7700, …, área desta comarca, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 14.°, n.º 1, 26.°, 69.°, n.º 1, al. a) e 292.°, n.º 1, do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no art.º 50.°, n.os 1 e 5, do C.P., por um período de 1 (um) ano, ficando a mesma subordinada, ao abrigo do disposto nos arts. 50.°,n.os 2 e 3, 51.°, n.º 1 e 52.°, n.os 1 e 3, do C.P. à frequência por parte do arguido do programa "STOP - Responsabilidade e segurança" com as suas quatro componentes: a) participação em entrevistas de continuidade, realizadas pelo técnico de reinserção social que apoia a execução da medida e visam o acompanhamento e supervisão ao longo do programa, de forma a acautelar as condições de execução das várias componentes e reforçar a aquisição de competências preconizadas nos diferentes módulos.

  1. inscrição numa consulta de alcoologia, da responsabilidade do Ministério da Saúde, que mediante o pagamento pelo arguido das taxas moderadoras, em data e hora a definir pelos serviços de reinserção social, para despiste de problemas de alcoolismo e avaliação da necessidade de tratamento médico dessa problemática e consequente tratamento, se necessário; c) frequência de um curso de "Condução de Veículo em Estado de Embriaguez Estratégias de Prevenção da Reincidência" ministrado por técnicos de reinserção social, a funcionar em dinâmica de grupo, por várias sessões, para capacitar o arguido a adoptar comportamentos alternativos à condução de veículos em estado de embriaguez, através de uma reflexão crítica, em local e data a definir pelos serviços de reinserção social e pago pelo arguido; d) frequência de um curso de "Prevenção e Segurança Rodoviária", ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, visando a consciencialização da dimensão social da tarefa de condução e a produção de atitudes de segurança, em local e data a definir pelos serviços de reinserção social e pago pelo arguido; de forma a alcançar os seguintes objectivos: a) prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; b) permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; c) procurar o confronto do arguido com os problemas de que eventualmente padeça, nomeadamente o alcoolismo, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar; d) alcançar o conhecimento de alternativas de comportamento mais integradas e a tomada de consciência das vantagens de adopção de tais comportamentos.

Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 10 (dez) meses.

Condeno ainda o arguido nas custas do processo, fixando em % de UC o valor da taxa de justiça devida, já reduzida nos termos do art.º 344.°, n.º 2, al.. c), do C.P.P., e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.°, n.º 1, 8.°, n.º 5, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.°, n.º 1 e 514.°, n.º 1 do C.P.P.).

Remeta boletim (cfr. art.º5.°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto). Determino que o arguido entregue os títulos que o habilitam a conduzir veículos com motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que os remeterão àquela no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daqueles (cfr. art.º 500.°, n.os 2 e 3, do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art.º 353.° do C.P ..

Comunique a presente decisão aos serviços de reinserção social competentes. Comunique a presente decisão nos termos do disposto nos arts. 69.°, n.º 4, 1ª parte, do C.P. e 500.°, n.º 1, do C.P.P Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) i.

Diz-se notório o facto apreendido pelo cidadão comum, regularmente informado, sem que haja necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos, não carecendo estes factos de alegação e prova, pois são oficiosamente cognoscíveis pelo tribunal.

ii.

É um facto notório e do conhecimento público que a pesquisa de percentagem de iii.

álcool no sangue através da expiração de ar é um método que enferma de precisão e que não tem o rigor do método quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, sendo considerados como incapazes de traduzirem a verdadeira alcoolemia com fidedignidade suficiente para permitirem a aplicação automática das sanções legais previstas, obrigando à confirmação do valor encontrado por métodos considerados mais rigorosos, ou seja, quantitativos; iv.

Dada comprovada falta de fiabilidade, que se alcança, designadamente, de trabalhos e estudos científicos objecto de publicação, quer em revistas da especialidade médica, quer generalizadamente nos meios de comunicação social e mormente como sucedeu, proficuamente, na Portaria 1556/2007, publicada no DR I Série em 10 de Dezembro – que aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros e em cujo quadro anexo se fixam os erros máximos admissíveis (sendo para a TAS 0,4 < ou = 2 g/l = EMA 8%) na pesquisa de álcool pelo ar expirado –, aquela percentagem de 1,81 g/l dada como provada pelo Tribunal a quo resultou do doc. de fls. 4 (“ticket” emitido pelo aparelho “DRAGER ALCOTEST, 7110 MK III“), mas sem que, porém, tivesse atentado que esse não é um método rigoroso de pesquisa e determinação da percentagem de alcoolémia, tanto mais porque, não obstante o aparelho no qual se realizou o teste ao arguido ter sido sujeito à verificação periódica em 21.12.2011 e aprovado pelo IPQ (cfr. certificado n.º 701.51/1102967 a fls. 5 dos autos), este apresentava deficiências técnicas, entre as quais a data registada da sua última verificação, pelo que se afigura que o resultado da prova por este meio obtido fica inquinado e não demonstra ser cabal, isento de dúvidas, para dar como assente a concreta taxa de alcoolémia do arguido, sem considerar sequer quaisquer margens de erro admissíveis daquele aparelho no sentido de salvaguardar as deficiências de rigor nessa mesma pesquisa qualitativa e defender o arguido da contingência da evolução científica.

v.

À luz do princípio in dubio pro reo, emergente do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, “existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se quando o julgador adquirir, formar a convicção, com base nas provas produzidas, da certeza da imputação feita ao acusado.” – Ac. STJ de 12-10-2000, Doc. nº SJ200010120020035; em pendor idêntico, Ac. do STJ 13-10-1999, Doc. nº SJ199910130002623, in www.dgsi.pt.

vi.

Quando a dúvida “resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP.” – Ac. STJ de 3.03.1999, Doc. nº SJ199903030009303 e Ac. RP de 11.12.2002, Doc. nº RP200212110240975, in www.dgsi.pt.

vii.

Em resultado da falta de fiabilidade do aparelho de recolha qualitativa, cientificamente reconhecida e explicada, o tribunal a quo não podia ter deixado de ficar com a dúvida sobre a exactidão do valor de álcool pesquisado pela exalação do ar (1,81 g/L), pelo que devia tê-la resolvido em favor do arguido e proceder à aplicação da taxa de 8% nos termos da Portaria que corresponde, deduzida da margem de erro, a pelo menos 1,66g/l, o que não fez.

viii.

Ao não aplicar o desconto admissível à TAS através do EMA, o Tribunal a quo violou, entre outros: art. 32.º, n.º 2 (princípio in dubio pro reo) da C.R.P., art. 292.º, do C.P., art. 127.º do C.P.P., e art. 8.º da Portaria n.º 11556/2007, de 10.12.

ix.

Por outro lado, não obstante o grau de ilicitude dos factos e do recorrente ter já uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, é certo que será de relevar que já decorreu muito tempo desde a condenação anterior (os factos remontam a 2009) e que do seu registo criminal não consta qualquer outro tipo de criminalidade.

x.

Face às condições pessoais e sócio-económicas do recorrente, bem como ªa confissão dos factos, não pode o Tribunal a quo valorar em demasia, e em prejuízo do recorrente, a circunstância de ter uma condenação anterior (ainda para mais já extinta) e o facto de ser motorista de profissão para agravar a medida da pena determinada e condenar o recorrente a 6 meses de prisão, embora suspensa na sua execução.

xi.

Importa valorar que é motorista mas, deveria o Tribunal a quo valorar igualmente o facto de que em 11 anos de profissão o recorrente, sujeito a inúmeras e frequentes fiscalizações rodoviárias e a exames de pesquisa de álcool no sangue efectuados pela sua entidade patronal, não teve qualquer registo negativo, à excepção de uma condenação (a qual à semelhança dos autos também não ocorreu no exercício das suas funções), bem como o seu grau de violação dos deveres impostos ao agente, uma vez que o recorrente afirmou que a distância que iria percorrer seria somente de 2,5km no regresso a casa e que, quando ingeriu bebidas alcoólicas não era suposto conduzir...

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