Acórdão nº 453/11.1TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2012

Data28 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 876 Proc. N.º 453/11.1TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..

intentou em 2011-04-28 contra C……, Lda.

a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare resolvido o contrato de trabalho por justa causa invocada pelo A. e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.263,64, sendo € 3.800,00 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a diferenças salariais, férias vencidas e não gozadas e férias e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, sendo tudo acrescido de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2007-10-01 para, por tempo indeterminado, exercer as funções correspondentes à categoria de estagiário, mediante retribuição mensal, por carta de 2010-11-30 resolveu o contrato de trabalho, com alegação de justa causa, consistente na diminuição da retribuição e na suspensão preventiva do A. no âmbito de um procedimento prévio de inquérito, mas sem qualquer justificação. Mais alega que não lhe foram pagas as diferenças salariais verificadas na retribuição, nem qualquer quantia a título de direitos emergentes da cessação do contrato.

A R. não se fez representar na audiência de partes e não apresentou contestação.

Proferiu o Tribunal a quo a seguinte sentença: “B……, engenheiro civil, residente na Rua …., nº .., ..º …º, Braga, intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, contra C….., LIMITADA”, com sede no …., Edifício …, …., … (…..), concelho de Sintra, nos termos e pelos fundamentos que constam da petição inicial.

A ré foi citada regularmente e com força de citação pessoal, não tendo contestado.

*O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Inexistem nulidades, exceções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

*Considerando o disposto no art. 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial têm-se por confessados.

Os factos confessados conduzem à procedência da ação, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, adere-se à fundamentação de direito expendida pelo(a) autor(a) na petição inicial.

*Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente ação e, consequentemente: a) declarar resolvido com justa causa o contrato de trabalho que havia sido celebrado entre Autor e Ré; e b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 8.263,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 01/12/2010 até integral pagamento…”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. O Recorrido fundamenta a justa causa de resolução do seu contrato de trabalho, em...

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