Acórdão nº 92/12.0PAESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2012

Data16 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 92/12.0PAESP-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de maio de 2012, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 92/12.0PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, em que é arguido B… e OUTRO, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho [fls. 93-102]: «(…) Nos autos está fortemente indiciado que: 1 - No dia 07/02/2012, a hora não concretamente apurada, os arguidos B… e C…, decidiram por mútuo acordo, entrar, durante a noite, no estaleiro de construção civil da D…, Lda. sito na Rua …, …, neste concelho e comarca de Espinho, com o propósito de se apropriarem de objectos de valor que lá se encontrassem; 2 - Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-AX, dirigiram-se ao referido estaleiro de construção civil; 3 - Na data referida em 1. pelas 01h15m, os arguidos actuando em conjugação de esforços e mediante o plano previamente gizado entre ambos, subiram a vedação do mencionado estaleiro de construção civil, introduzindo-se no seu interior.

4 – Seguidamente o arguido B…, munido de um alicate e de uma tesoura de cortar ferro, subiu à grua lá existente e cortou o cabo de cobre da mesma, sendo que posteriormente o arguido C…, que se encontrava no solo, enrolou o referido cabo de cobre, com cerca de 25 metros e colocou-o no interior do referido automóvel.

5 – Os arguidos apoderaram-se ainda, de modo não concretamente apurado, de dois rolos de arame queimado, uma peça de cobre indiferenciada e dois rolos de metal e guardaram-nos no interior da viatura automóvel.

6 – Os objectos referidos em 4. e 5. possuem valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta (€ 102,00).

7 – Posteriormente os arguidos introduziram-se no interior da referida viatura automóvel, conduzida pelo arguido C… e colocaram-se em fuga, tendo sido interceptados a poucos metros de distância do referido estaleiro pelos agentes da PSP de Espinho que procederam à sua detenção e à apreensão dos mencionados objectos.

8 - Os arguidos B… e C… actuaram com o propósito de fazerem seus os objectos referidos em 4. e 5., o que efectivamente sucedeu, bem sabendo que os mesmos se encontravam num local vedado e interdito ao público.

9 – Mais sabiam que tais objectos não lhes pertenciam e que ao retirá-los do referido estaleiro, actuavam contra a vontade, sem a autorização e em prejuízo do seu legítimo dono, a empresa D…, Lda.

10 – Os arguidos agiram pois de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

11 – O arguido C… conduzia o veículo automóvel referido em 2. sem possuir título de condução válido que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública, 12 – O referido arguido, apesar de bem saber que não poderia conduzir o veículo na via pública por não ser titular de carta de condução, não se coibiu de o fazer.

13 – O arguido C… é solteiro e reside em união de facto, com uma companheira e dois filhos menores, de 5 e 2 anos, sendo que aquela se encontra desempregada e não aufere qualquer rendimento.

14 – Exerce profissionalmente a actividade de taqueiro, auferindo o rendimento mensal de €800,00.

15 – Reside em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 175,00, pagando ainda cerca de € 100,00 mensais pelas despesas correntes como água e luz e € 50,00 de prestação mensal para o infantário de um dos filhos.

16 – Segundo referiu tem um processo pendente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de apresentações diárias, as quais tem cumprido.

17 – O arguido B…, é solteiro e está desempregado, não auferindo qualquer tipo de rendimento ou subsidio.

18 - Tem um filho menor com 16 meses que se encontra a cargo da irmã do arguido.

19 – Reside sozinho, numa morada sita em …, Ovar, de “mero favor” a qual, segundo afirmou, mão tem as mínimas condições de habitabilidade.

20 – Segundo referiu, tem um processo pendente no Tribunal Judicial de santa Maria da feira pela prática de crime de furto qualificado, no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de apresentações semanais.

21 - O arguido C… foi condenado por sentença de 26/11/2007, transitada em julgado em 17/12/2007, proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar no âmbito do Proc. Nº 652/07.0GCOVR, pela prática em 25/11/2007 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de admoestação.

22 - Foi também condenado por sentença de 26/01/2012, devidamente transitada em julgado, proferida pelo 2º Juízo de Instância Criminal de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, no âmbito do Proc. Nº 738/10.4GCOVR, pela prática em 03/12/2010 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

23 - Encontram-se actualmente a correr os seus termos junto dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, contra o arguido C…, o inquérito nº 279/10.0PAESP, ao qual estão apensos os inquéritos nºs 308/10.7PAESP e 462/10.8JAPRT e o Inquérito nº 19/12.9PAESP onde se investiga a eventual prática de vários crimes de furto qualificado.

24 - O arguido B… foi condenado por sentença de 26/11/2002, transitada em julgado em 11/12/2002, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja no âmbito do Proc. Nº 111/02.8GCETR, pela prática em 13/07/2011 de um crime de desobediência na na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

25 - Foi condenado por sentença de 23/02/2006, transitada em julgado em 20/03/2006, proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar no âmbito do Proc. Nº 311/05.9GBOVR, pela prática em 18/05/2005 de um crime de desobediência e um crime de desobediência qualificada na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

26 - Foi condenado por sentença de 12/12/2007 transitada em julgado em 09/01/2008, proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra no âmbito do Proc. Nº 31/05.4GAVLG, pela prática em 10/02/2005 de um crime de furto qualificado na pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução por igual período.

27 - Foi condenado por acórdão de 06/02/2008 transitado em julgado em 12/03/2008, proferida pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar no âmbito do Proc. Nº 35/05.7GAOVR, pela prática em 03/10/2005 de um crime de furto qualificado na pena de prisão de 2 anos e 9 meses suspensa na sua execução por igual período e sujeita a acompanhamento pelo IRS.

28 - Foi condenado por sentença de 23/09/2010 transitada em julgado em 25/10/2010, proferida pelo 1º Juízo de Instância Criminal de Ovar, Comarca de Baixo Vouga, no âmbito do Proc. Nº 147/05.7PAOVR, pela prática em 28/02/2005 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

29 - Foi ainda condenado por sentença de 24/10/2011 transitada em julgado em 23/11/2011, proferida pelo 2º Juízo de Instância Criminal de Ovar, Comarca de Baixo Vouga, no âmbito do Proc. Nº 420/10.2GCOVR, pela prática em 29/07/2010 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da Comunidade.

30 – Foi designada a data de 16/02/2012 para a realização de interrogatório judicial aos arguidos B… e C…, sendo que só o segundo compareceu neste Tribunal na data designada, tendo sido ambos regularmente notificados.

* A convicção do Tribunal acerca dos factos supra descritos resultou do teor do auto de notícia por detenção de fls.3, auto de apreensão de fls. 7, documentos de fls. 11 e 16, reportagem fotográfica de fls. 18 a 27, aditamento de fls. 28, guias de entrega de fls. 29 e 30, CRC dos arguidos de fls. 35 e ss., listagem dos inquéritos pendentes de fls. 47., depoimentos prestados pelas testemunhas E… a fls. 94 e 95, F… a fls. 96 e 97, G… a fls. 98 e 99, agentes da PSP, bem como nas declarações prestadas pelo arguido C….

Efectivamente resulta dos autos, designadamente do auto de notícia de fls. 3 que os arguidos, em 07/02/2012 foram detidos em flagrante delito tendo acabado de abandonar as instalações da referida empresa e já com os objectos de cobre no interior do veículo, se puseram em fuga no mesmo, tendo então de imediato sido interceptados pelos agentes da PSP. Por outro lado, nesse momento os arguidos explicaram aos agentes de autoridade o modo como levaram a cabo o referido furto, o que se encontra descrito no auto de notícia a fls. 4, e foi igualmente confirmado pelo agente E… a fls. 94 o qual elaborou o referido auto bem como pelos outros agentes F… e G… que testemunharam os factos, inquiridos a fls. 96 e 98. Mais resulta do auto de notícia de fls. 4 que o arguido C… foi surpreendido a conduzir a referida...

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