Acórdão nº 246/09.6GAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr246/09.6GAVNF.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, C…, D…, E… e F… vieram interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão que remeteu as partes para os tribunais civis no que se refere ao conhecimento dos pedidos de indemnização civil formulados nestes autos.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª - De acordo com a Jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação do Porto conhecida como a mais recente é admissível a intervenção de terceiros (ac. RP de 08.03.2006, in www.dgsi.pt).

  1. - E o Acórdão da Relação do Porto citado no despacho aclarando versa um caso de intervenção passiva (de demandados cíveis) quando o certo é que no caso em apreço se trata de intervenção de lesados.

  2. - Os aqui recorrentes foram notificados nos autos para, se quisessem, deduzirem pedido cível, nos termos do disposto nos Artigos 75º e 77º do CPPenal, para tanto devendo manifestar no processo esse propósito.

  3. - E foi na sequência e em cumprimento dessas notificações que os recorrentes vieram a deduzir os respectivos pedidos de indemnização cível.

  4. - Significa isto que, anteriormente ao requerimento para se efectuar o “chamamento de todos os herdeiros do falecido para virem aos autos fazer valer os seus direitos”, apresentado em 24 de Fevereiro de 2010, foram os recorrentes, na sua qualidade de lesados, notificados para deduzirem o pedido de indemnização cível.

  5. - Os recorrentes foram expressamente notificados nos autos, nos termos do disposto nos Artigos 75º e 77º do CPPenal, da possibilidade de deduzirem pedido cível e para deduzirem, querendo, o pedido cível, na sequência do que os requerentes, efectivamente, vieram a deduzir os respectivos pedidos de indemnização cível.

  6. - Ora, o “chamamento” apresentado em 24.02.2010 por dois dos lesados e aqui também recorrentes não pode prejudicar nem precludir o direito de todos os lesados e aqui recorrentes deduzirem pedido cível.

  7. - A ser assim, estaria aberta a possibilidade de uns lesados poderem prejudicar outros.

  8. - Daí que os recorrentes não sejam sequer terceiros, pois que são lesados directa e imediatamente pelos factos constantes da acusação contra o arguido e requerido cível.

  9. - Por isso, os recorrentes são parte principal no pedido de indemnização cível.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo arguido e demandado constam as seguintes conclusões: «1ª - O douto despacho recorrido, remetendo as partes para os Tribunais Civis, no que aos pedidos cíveis concerne, não merece qualquer censura, pois que o mesmo fez a correcta e ajustada aplicação do direito (art.s 73º e 74º, do C.P.Penal).

  10. – Efectivamente, quando o art.º 73º, do C.P.P., se refere à intervenção voluntária, coloca as partes, desde logo, na impossibilidade de pedirem nos autos à intervenção provocada.

  11. – Nesta senda interpretativa e jurisprudencial, atente-se, para melhor esclarecimento, no sumário do Ac. RP de 17/11/2004 (in www.dgsi.pt), no qual – e bem – o Tribunal se apoiou, para decidir remeter as partes para os Tribunais Civis. Assim é que, segundo aquele douto acórdão: “Não é admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal, uma vez que não há caso omisso, já que o Cód. Proc. Penal (arts. 73 e 74) prevê e regula toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo por isso qualquer lacuna a preencher, com recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4º do CPP.

    ”.

  12. – Reforçando aquela mesma orientação jurisprudencial e na sua esteira refere, igualmente, Ac. RP de 14/04/1999 (in www.dgsi.pt), de que este tipo de intervenção pode suscitar oposição e, por conseguinte, demora, susceptível...

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