Acórdão nº 417/11.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 417/11.5TVPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Varas Cíveis do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, residente em Rua …, n.º …., .º andar direito, Porto, instaurou acção de condenação, sob a forma de processo experimental (Decreto-lei nº n.9 108/2006 de 8 de Junho), contra C…, natural de …, com domicílio profissional no …, …, Entrada Poente, Piso ., ….-… Porto, alegando, aqui resumidamente, que sendo agente de futebol licenciado pela Federação Portuguesa de Futebol[1] e ali inscrito, no dia 19.11.2008 celebrou com o R., jogador profissional de futebol, um contrato de representação no qual os direitos de representação do R. foram atribuídos exclusivamente ao A.

Em Janeiro de 2010, por negociação e intervenção do A., o R. outorgou um contrato individual de trabalho com a D…, obrigando-se esta a remunerar o trabalho do jogador.

Nos termos do contrato de representação, o R. ficou obrigado a remunerar os serviços do A. com base num valor percentual do seu vencimento bruto anual no âmbito do contrato de trabalho, o que significa uma dívida, a título de comissão, no valor de € 155.946,22, acrescida de I.V.A. à taxa legal, e dos respectivos juros e, bem assim, outros valores a título de comissão devidos nos termos do contrato e de um seu aditamento que não é possível liquidar na íntegra por estarem dependentes de actos que o R. pode e deve praticar.

Interpelado para pagamento das comissões, o R. recusou-se a fazê-lo, apesar do A. ter cumprido todas as suas obrigações, defendendo impreterivelmente os interesses e a vontade do R.

Culminou o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de Direito, …, deve a presente acção ser recebida e julgada procedente, e, em consequência, ser o R. condenado a pagar ao aqui A.: a) «a título de comissão, a quantia de Eur. 155.946,22 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de I.V.A. à taxa legal; b) a título de juros vencidos desde 18 de Janeiro de 2010, que na presente data se contabilizam no valor de Eur. 16.577,30 (dezasseis mil, quinhentos e setenta e sete euros e trinta cêntimos), bem como de juros vincendos; c) a título de comissão, a quantia a liquidar em execução de sentença que resultar da liquidação das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato de trabalho desportivo e clausula 1.ª, 2.ª (a) e (b), e 3.ª do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, acrescida de I.V.A. à taxa legal; d) a título de juros, os já vencidos e vincendos relativos ao peticionado supra em b) e c), até efectivo e integral pagamento, contados desde a data do vencimento da obrigação.

e) Custas de parte e procuradoria condigna.» (sic) Citado, o R. contestou a acção, além do mais, invocando a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral previsto para a resolução do litígio em causa, tribunal arbitral esse a funcionar na FPF e imposto quer pelo Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA, quer pelos próprios Estatutos da FPF, quer até pelo próprio clausulado do invocado contrato de representação outorgado entre o A. e o R. e junto aos autos.

Conhecendo esta excepção, sob o título “incompetência – preterição de tribunal arbitral”, o tribunal recorrido proferiu decisão fundamentada (fl.s 267 e seg.s), de onde se extraem os seguintes elementos finais: «E assim sendo, como julgamos ser à luz do quadro normativo acima exposto, o presente litígio – reportando-se ele à actividade profissional do A. como agente desportivo de jogador profissional de futebol e como tal habilitado e registado na FPF -, não só deverá ser resolvido no seio da dita FPF, como, ainda, aí, deverá ser dirimido obrigatoriamente por meio de tribunal arbitral necessário expressamente previsto para esse fim (além de outros).

O que significa, por fim, que, ao propor a presente acção de condenação – com a causa de pedir e pedidos acima sumariamente delineados – por esta Vara Cível do Porto, o A. preteriu aquele tribunal arbitral necessário, o que conduz à absolvição da instância do Réu, em conformidade com o disposto nos arts. 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, alínea j)-, todos do CPC.

*Concluindo, à luz da fundamentação antes exposta, julgo procedente e provada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário e absolvo da instância o Réu C….» (sic) Inconformado com aquela decisão, o A. interpôs apelação cujas alegações CONCLUIU assim: «A. O regime processual aplicável aos presentes autos não admite articulado de resposta às excepções deduzidas na Contestação, excepto no caso em que o Juiz Titular do processo, notifique o Autor a pronunciar-se, facto que não ocorreu nos autos sub iudice.

  1. A data de entrada em Juízo da presente acção judicial remonta ao dia 20 de Maio de 2011.

  2. A data da escritura notarial dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol – que serviram de base à decisão sindicada – foi realizada, conforme o próprio documento que consta dos autos, no dia 24 de Maio de 2011.

  3. E entrou em vigor, nos termos do art. 102.º daqueles estatutos, por força da publicação no Portal do Ministério da Justiça – www.publicacoes.mj.pt – no dia 25 de Maio de 2011.

  4. À data de entrada da presente acção, não existiam os estatutos da Federação Portuguesa de Futebol aprovados, nos termos que basearam da decisão do Tribunal a quo.

  5. Assim, decisão do Tribunal a quo se baseia em premissas de direito -Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol -que não vigoravam à data da propositura da acção, nem a sua aprovação teve qualquer efeito retroativo, -cfr. art. 102.º daqueles Estatutos, configura um vício insanável da decisão – cfr. Art. 12.º n.º 1 do Código Civil.

    Sem prescindir, G. Os artigos 2.º e 7.º dos estatutos da FPF, bem como o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, não são aplicáveis ao caso sub iudice.

  6. O n.º 1 do artigo 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, estabelece-se que os conflitos internos, ou seja, conflitos nacionais, relacionados com a actividade de agentes de jogadores e/ou conflitos relacionados com os regulamentos dos agentes de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores -será dirimida no seio da Federação com recurso a um Tribunal de arbitragem independente.

    I. No n.º 2, daquele mesmo Estatuto, prevê-se que as questões internacionais ligados à actividade de Agentes de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores – poderá ser apresentado um pedido para processo de arbitragem com a Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA; J. Trata-se de matérias de litígio exclusivamente relacionados com direitos, deveres e eventuais violações dos regulamentos pela actividade de Agente de jogadores – e não litígios dos Agentes de jogadores com os Jogadores.

  7. No n.º 3 daquele mesmo artigo, fixa-se a tramitação subsequente em caso de suspeita de prática de ilícito disciplinar, no exercício da actividade de agente de jogadores, fixando o n.º 4 a tramitação subsequente.

    L. Mais uma vez, o n.º 5 estabelece que as previsões supra, são exclusivamente relacionados para a resolução de conflitos ligados à actividade de agente de jogadores.

  8. Concluindo, a previsão do art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, fixa os procedimentos para a resolução de conflitos ligados à actividade dos Agentes de jogadores e exclui por não prever, nem ser possível outra interpretação, pela letra da lei e mesmo atendendo às regras da hermenêutica jurídica prevista no art. 9.º do C. Civil, os conflitos entre os Agentes de jogadores com os Jogadores ou dos Jogadores com os Agentes de jogadores.

  9. O objecto do litígio não é uma questão de matéria desportiva ou regulamentar.

  10. A questão basilar e objecto do litígio prende-se com o incumprimento do Recorrido relativamente a cláusulas de um contrato que prevê prestações pecuniárias por serviços prestados àquele pelo Recorrente – matéria não estritamente desportiva, P. Não tem qualquer aplicação ao caso sub iudice, os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, nem o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores.

  11. A decisão, com a aplicação dos artigos 2.º e 7.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, e o art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores, viola o disposto no art. 18.º da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (à contrário senso).

    Sem prescindir, R. Ainda que, nos termos decididos pelo Tribunal a quo, se considere existir uma convenção de arbitragem na interpretação da cláusula 5 do Contrato de Representação, esta cláusula é manifestamente nula, porquanto a mesma viola o artigo n.º 1 e 2.º da Lei da Arbitragem Voluntária, por força do art. 3.º do mesmo diploma legal, S. Nulidade que se alega para conhecimento oficioso.

    Normas jurídicas violadas: i. Preâmbulo e art. 8.º e 10 do DL 108/2006 de 8 de Junho; ii. Artigo 12.º n.º 1 do Código Civil ao aplicar o Art. 102.º do Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, constantes do diploma dos autos; iii. Artigos 2.º e 7.º dos estatutos da FPF; iv. Art. 30.º dos Regulamentos de Agentes de Jogadores; v. Artigos n.º 1, 2.º e 3.º da Lei da Arbitragem Voluntária, na interpretação da cláusula 5 do Contrato de Representação.» (sic) Termina no sentido de que seja revogada a decisão, com normal prossecução do processo.

    *O R. apresentou contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «1. A Decisão a quo é uma decisão inatacável, por correcta, não tendo o recurso do Recorrente qualquer fundamento.

    1. Aliás, os três argumentos nos quais o Recorrente fundamenta a sua pretensão, a saber: (i) o argumento de que o Tribunal a quo aplicou aos presentes autos os actuais Estatutos da FPF que não estavam em vigor no inícios dos presentes autos; (ii) o argumento de que o artigo 30.º do...

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