Acórdão nº 4400/11.2TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Data19 Dezembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº4400/11.2TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e mulher C… requereram, em 17-10-2011, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a declaração da sua insolvência, com exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência, por sentença proferida em 19-10-2011, prosseguiram os autos. Tendo, por decisão proferida em 25-7-2012, sido indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Escreveu-se na respectiva fundamentação: “Nos termos do disposto no artº. 237º., nº. 1 do CIRE "A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que": d) "Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;".

O artº. 238º., nº. 1 preceitua que: "O pedido de exoneração é liminarmente indeferido" se: d) "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica." Uma vez que resulta patente dos autos a verificação do preceituado no artº. 238º., al. d) do CIRE, pois, os insolventes não se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência, com prejuízo para os credores e não podendo ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação de insolvência e como tal, atento o preceituado no artº. 237º., nº. 1 do citado diploma legal, indefere-se liminarmente a concessão da exoneração do passivo restante requerida pelos insolventes”.

Inconformados, os insolventes interpuseram recurso.

Concluem: - o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, regulado nos mos 235° e sgs., do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) que o devedor não tenha cumprido o dever de apresentar à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que do atraso na apresentação à insolvência tenha advindo prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; - o sócio gerente de uma sociedade comercial não é ele próprio titular da empresa, pelo que não está sujeito ao dever de apresentação à insolvência dentro do prazo previsto no art. 18”, do CIRE; assim, quanto a tal sócio gerente e para efeitos da verificação da situação prevista no art. 238°, nº 1, alínea d), do CIRE...

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