Acórdão nº 505/11.8TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 505/11. 8TBOAZ-Apelação Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Só com a existência de uma relação contratual ou negocial entre as partes ficam elas adstritas à realização de qualquer prestação nesse âmbito.

II- Por outro lado para que se verifique a responsabilidade extracontratual é necessário que, desde logo, seja praticado pelo lesante um facto voluntário.

III- Coisa que não se verifica quando uma das Rés procede à importação de uma torneira que por sua vez a venda a uma outra Ré e esta a revende a um terceiro que, no âmbito de um contrato de subempreitada, a coloca num imóvel e, por sofrer de um defeito, provoca uma inundação que causa vários danos.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Ldª, com sede na Rua …, ….-…, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção de condenação, na forma de processo sumário, contra C…, residente na Rua …, …, ..º esquerdo, …, Oliveira de Azeméis, D…, S.A., com sede na …, ., ...º, ….-…, Lisboa, E…, Ldª, com sede na Rua …, .., ….-…, …, Vagos, e F…, Ldª, com sede na Rua …, .., …, …, Sintra, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.165,00 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco euros), necessária para reparar os danos que elenca nos artigos 25.º a 39.º da petição inicial, ou em alternativa, para os réus repararem à sua conta os danos mencionados.

Para o efeito alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de construção e venda de imóveis para comércio e habitação, construiu a casa para habitação, descrita nos artigos 1.º e 23.º da petição inicial, e que a mesma se encontrava pronta a ser vendida desde o ano de 2010.

Acontece que, no dia 29 de Outubro de 2010, verificou-se que o rés-do-chão e o andar do prédio mencionado estavam inundados, inundação essa teve origem no facto de a tampa da torneira do filtro da água fria do bidé de uma casa de banho do piso superior se ter desencaixado, quando não se encontrava ninguém na casa.

Conclui, imputando a responsabilidade ao 1.º réu C…, por ter sido este quem instalou a torneira que desencaixou e causou a inundação; à 2.ª ré D…, S.A., porque o 1.º réu transferiu para esta a responsabilidade civil dos danos causados em resultado da sua actividade, através da apólice 95/……; à 3.ª ré E…, Ldª., porque o 1.º réu lhe adquiriu a torneira em causa; e, finalmente, à 4.ª ré F…, Ldª por ser esta a importadora de tais torneiras e as ter vendido à terceira ré.

*Regularmente citados os réus apresentaram, cada um, a sua contestação.

Defendendo-se por excepção e por impugnação, a 3.ª ré E…, Ldª deduziu a excepção de caducidade, alegando que vendeu algumas torneiras ao 1.º réu, em 2006, portanto, há mais de 05 anos, o que, no seu entender e nos termos dos artigos 471.º do Código Comercial e 917.º do Código Civil, origina a caducidade do direito invocado pela autora. No mais, impugnou o alegado pela autora.

O 1.º réu C…, veio dizer que a torneira foi por si adquirida à 3.ª ré e que se limitou a proceder à sua instalação nos moldes normais e regulamentares. Refere, ainda, que após a instalação, foi levado a cabo um teste por forma a confirmar a normalidade e aptidão de toda a instalação sanitária da habitação, o que ocorreu com sucesso.

Conclui, pugnando pela responsabilização da 3.ª ré, enquanto entidade fornecedora da dita torneira, ou, da 4.ª ré, como entidade importadora dessa torneira e como empresa representante do fabricante em Portugal, alegando ainda que não tinha forma de prever o que veio a suceder.

No que concerne à 4.ª ré, pela mesma foi alegado que forneceu à 3.ª ré um lote de torneiras em 2006 e outro em 2007, sendo que a torneira causadora do sinistro pertenceria ao primeiro lote.

Alega ainda que, por força do defeito detectado nas torneiras de filtro com a referência …, no ano de 2006, a ré comunicou tal facto, por carta com aviso de recepção, à 3.ª ré, disponibilizando-se para substituição das torneiras, sem qualquer custo.

Conclui não estarem reunidas as condições para que lhe seja imputada a responsabilidade do pedido formulado pela sociedade autora.

A 2.ª ré D…, S.A. defende-se, no essencial, alegando que o contrato de seguro celebrado com o 1.º réu C… apenas garantia a responsabilidade civil emergente da exploração da actividade exercida pelo 1.º réu, não garantindo a responsabilidade decorrente de defeito de fabrico de qualquer material utilizado no exercício dessa actividade.

*Finda fase dos articulados, foi proferido despacho...

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