Acórdão nº 494/11.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 494/11.9TTVNG.P1 REG. Nº 244 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrentes/Recorridos: B… e C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, casado, residente na Rua …, … – ..º Esqº Frt. - ….-… Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, C…, S.A.

, com sede na ... (Km 7,05) – … – ….-… Maia, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Ser a Ré condenada a reconhecer e a atribuir ao Autor a categoria profissional de operador máquina encadernação/acabamento, 3º escalão, desde Novembro de 2009 e a actualizar o escalão da mesma categoria profissional de acordo com as actualizações decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição correspondente à categoria profissional de operador de máquina de encadernação/acabamento, 3º escalão prevista na Tabela Salarial da Decisão arbitral aplicável, desde Novembro de 2009, e a pagar a retribuição prevista para a mesma categorial profissional que venha a resultar das actualizações do escalão da mesma categoria profissional decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor; c) Ser a Ré condenada a remunerar o trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de 200% sobre o valor da retribuição horária devida; d) Ser a Ré condenada a remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor na segunda hora e seguintes de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária; e) Ser a Ré a pagar ao Autor subsídio nocturno sobre o trabalho prestado por este entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 600,00 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição base mensal reclamada pelas proveniências alegadas na presente relativas ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescidas das que entretanto se vençam pelas mesmas proveniências alegadas e reclamadas na presente até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 590,64 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de subsídio nocturno devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida ainda das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; h) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 951,89 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa com os acréscimos reclamados na presente; i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 5,11 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de trabalho suplementar prestado sem ser em dias de descanso semanal e feriados devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; j) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, custas, procuradoria legal e o mais que for de lei.

    Para o efeito alegou, em síntese, que exerce as funções correspondentes à categoria de operador de máquina de encadernação/acabamento desde Março de 2010, encontrando-se incorrectamente classificado como operador auxiliar de acabamento 2º escalão, de acordo com a decisão arbitral aplicável para a indústria gráfica e de transformação de papel. Refere ainda que a Ré, contrariando a cláusula 60º da decisão arbitral, remunerou o A., a partir de Março de 2010, pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, trabalho suplementar em valor inferior que até à data vinha remunerando. Do mesmo modo, contrariando a citada cláusula alterou, desde a mesma data, os termos do processamento do subsídio de trabalho nocturno.

    ◊◊◊2.

    Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

    ◊◊◊3.

    A Ré contestou alegando que o A. foi admitido ao seu serviço com a categoria de servente, tendo em 2004 lhe sido atribuída a categoria de auxiliar de expedição, impugnando os factos alegados na p.i. por não retratarem as funções efectivamente desenvolvidas pelo A, nomeadamente, em virtude de não manejar autonomamente qualquer máquina.

    Alega ainda que a Ré procedeu à reclassificação dos trabalhadores de acordo com a decisão arbitral em Março de 2010, mas com efeitos retroactivos a Novembro de 2009 (data da entrada em vigor do aludido instrumento), não correspondendo a categoria invocada pelo A. nas funções por ele desenvolvidas.

    Por último refere que, à data da decisão arbitral estava em vigor o CTT celebrado pela APIGRAF e o STICPGI de 1977, expressamente revogado por esta, sendo certo que as remunerações em relação ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e dias feriados em dia normal e trabalho nocturno advinham, não do contrato de trabalho do A., nem da legislação em vigor, nem dos usos da empresa, mas sim da aplicação da norma colectiva ao sector, não tendo sido ressalvados pelo cláusula 60º da decisão arbitral os direitos adquiridos por convenção colectiva anterior. Assim, com a entrada em vigor da decisão arbitral, a Ré passou a remunerar o A. de acordo com o estipulado na mesma, não se vislumbrando qualquer violação de qualquer disposição legal, sendo certo que a esta é mais desfavorável nestes pontos que aquela (cfr. artigo 268º do CT).

    Conclui pela improcedência da acção.

    ◊◊◊4.

    O Autor respondeu pugnando pelo peticionado na petição inicial.

    ◊◊◊5.

    A ré veio requerer que o articulado de resposta do Autor fosse desentranhado, por inadmissível, uma vez que a Ré não se defendeu por excepção.

    ◊◊◊6.

    Proferiu-se despacho saneador, onde se decidiu que o articulado de resposta apresentado pelo Autor era admissível, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

    ◊◊◊7.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

    ◊◊◊8.

    O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, sem ter havido qualquer reclamação.

    ◊◊◊9.

    Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «I. Julgo parcialmente procedente a presente acção e condeno a Ré: a) a pagar ao Autor a retribuição correspondente à categoria profissional de operador de máquina encadernação/acabamento, 3º escalão, nível salarial 14, com um vencimento de € 535 prevista na Tabela Salarial da Decisão arbitral aplicável, desde Novembro de 2009, e a pagar a retribuição prevista para a mesma categorial profissional que venha a resultar das actualizações do escalão da mesma categoria profissional decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor, consignando que o A. atingirá o 2º[1] escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de €550.; b) ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 600,00 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição base mensal reclamada pelas proveniências alegadas na presente relativas ao período compreendido entre 4 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescidas das que entretanto se vençam pelas mesmas proveniências alegadas e reclamadas na presente até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa, c) a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, absolvendo no mais peticionado.

    Custas a cargo de ambas as partes em igual proporção, sem prejuízo da isenção do A.

    Registe e notifique.»◊◊◊10.

    Por requerimento referência 9593751 o Autor veio requerer a rectificação da sentença alegando que existe um “lapso de escrita da sentença constante da alínea a) do ponto I da parte decisória da mesma, onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550», o que deverá constar, aliás em consonância com o teor da fundamentação da sentença é: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».”◊◊◊11.

    Inconformado com a sentença dela recorreu o Autor, requerendo a rectificação da sentença, nos termos requeridos e constantes no ponto 10 deste acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Deverá ser rectificado o mero lapso de escrita da Sentença constante da alínea a) do ponto I da parte decisória da mesma, onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550», deverá passar a constar, aliás em consonância com o teor da fundamentação da sentença, o seguinte teor: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».

    2 - Como base primeira para os pedidos que o Recorrente formulou nas alíneas c) a i) da acção estavam e estão os factos dados como provados nos pontos 12 a 17 da presente.

    3 - O Tribunal fez uma errada aplicação...

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