Acórdão nº 55/08.0TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 55/08.0TBETR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., em Estarreja, intentaram acção declarativa de condenação contra D…, Ld.ª, com sede no …, …. -…, pedindo que fosse condenada a proceder à impermeabilização da cobertura da moradia, de modo a evitar infiltração de humidades; limpar as paredes e tectos com manchas escuras de humidade, e retocar e pintar as mesmas; substituir a misturadora da cozinha; reparar as escadas exteriores da casa, viradas a nascente e substituir a tijoleira dos degraus superiores; reparar o pavimento da frente da casa de modo a eliminar a brecha existente; reparar o muro da frente que separa da casa vizinha, eliminando a rachadela existente no sentido horizontal; reparar o muro ao fundo das escadas, eliminando a brecha existente; reparar a parte inferior do pátio traseiro, eliminando a brecha existente; reparar e pintar a parede lateral do pátio, eliminando as rachadelas e as zonas escuras; reparar e pintar os muros da casa, interiores e exteriores, eliminando as manchas escuras; reparar a parte inferior da varanda traseira evitando que as águas das chuvas caiam, sem qualquer resguardo; eliminar as manchas de humidade da parte interior da porta principal da casa; reparar e/ou substituir os mecanismos das portadas verdes, os fechos de algumas portadas de vidro da moradia; reparar os portões da moradia de modo a ficarem desemperrados; substituir a caldeira de água que é insuficiente, por outro equipamento que permita uma maior comodidade no fornecimento de água em permanência nas casas de banho, bem como no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegaram para tanto, e em síntese, que são donos e legítimos possuidores de uma moradia unifamiliar de R/C e 1.º andar, sita na Rua …, n.º .., Estarreja, vulgo conhecida por …, que se encontra descrita sob o n.º 3799/020797 e inscrita na matriz sob o artigo urbano 4945.

Adquiriram a referida moradia à R. em 30.01.2003, data em que começaram a habitá-la, destinando-a à sua habitação própria e permanente. No verão de 2006, verbalizaram junto dos responsáveis da R. que tinham detectado, no interior da casa, no rebordo do tecto, na parte posterior das escadas, manchas escuras de humidade; no rebordo inferior, também na parte superior das escadas, manchas e gesso esboroado; o tecto do quarto de banho dos filhos estava com manchas escuras de humidade; o canto do quarto de banho do casal tinha manchas escuras de humidade e que no quarto do casal, os rebordos junto às janelas e tectos também tinham manchas escuras e amareladas.

Mais alegam que após esta comunicação, os responsáveis da R. fizeram deslocar um pintor, por duas vezes, para proceder a nova pintura, mas tal intervenção foi feita de forma inadequada, pois pintaram por cima das manchas, sem eliminar os defeitos.

Durante o inverno de 2006/2007, os defeitos voltaram a surgir, provocados pela falta de isolamento do tecto na parte superior da moradia.

Menos de um ano antes da propositura da presente acção, e novamente verbalmente, denunciaram outros defeitos da casa junto dos responsáveis da R., principalmente localizados no exterior da casa.

Por último, alegam que se sentem tristes e aborrecidos com tal situação, porquanto saíram de uma casa arrendada, escolhendo morar numa casa que se situa num local privilegiado e sossegado, julgando que a mesma estivesse construída de acordo com os padrões técnicos e de qualidade exigidos.

Contestou a R., excepcionando a caducidade por a acção ter sido intentada em 2008.01.21, muito para além dos prazos legalmente previstos na lei no que tange ao exercício do direito de denúncia dos defeitos, uma vez que os defeitos existentes na parte exterior do imóvel dos AA. eram já visíveis no verão de 2005.

Mais alega que, sendo uma sociedade que tem por objecto a construção e remodelação de imóveis, existe há mais de trinta anos e construiu, no concelho de Estarreja, uma imagem de rigor e competência.

A casa dos autos foi construída com recurso às melhores técnicas, pelo que nenhum dos defeitos enumerados tem na sua origem vícios no solo, na construção do imóvel ou em erros na execução dos trabalhos.

No verão de 2005, os AA. denunciaram-lhe os factos constantes da dos artigos 6.º a 10.º da petição inicial. Em deslocação ao local, constatou e comunicou aos AA. que esses defeitos se deviam à deficiente ventilação da casa, já que a banheira e cabine de hidromassagens provoca uma enorme quantidade de vapor de água que acaba por se concentrar nos tectos.

Assim, com intuito de preservar a sua imagem, instalou no quarto de banho dos AA. um exaustor para extracção de humidade, que aqueles não utilizam para não arrefecer a casa, que é aquecida através de um sistema de convectores a água.

Para além disso, pintou toda a casa, raspando previamente as partes visíveis de humidade, sendo que a cobertura da casa não necessita de qualquer isolamento.

Quanto aos defeitos enumerados no artigo 17.º da petição inicial, refere não serem devidos pela má qualidade de construção ou dos materiais, mas sim na construção do E…, que necessitou da retirada de milhares de toneladas de terra, através de camiões, cujo trânsito era efectuado por um caminho em terra batida, que passa rente às traseiras da habitação dos AA., sendo que tal circulação, que ocorreu durante uma ano, fazia tremer o chão.

Ademais, e durante a construção do E…, foram dados dezenas de tiros de dinamite e ali trabalharam compressores potentes durante meses, o que originou abalos do solo e deslocações de ar que atingiram as estruturas dos muros e passeios exteriores da casa do AA..

Quanto à caldeira, refere apenas a sua incapacidade de proporcionar simultaneamente água quente para os convectores, cozinha e casa de banho.

No que diz respeito às portadas, portões, portas e respectivos fechos, o único causador do mau funcionamento é o pó acumulado e consequente falta de limpeza e lubrificação.

Por último, alega que a sujidade da parte interior da varanda traseira, a existir, deve--se à acumulação de pó e que os muros exteriores da casa já foram por si pintados duas vezes.

Responderam os AA pugnando pela improcedência da excepção.

Foi admitida uma ampliação do pedido, no sentido de ser a R. condenada condenar a proceder à eliminação dos defeitos já enumerados e de acordo com as propostas apresentadas no documento com o requerimento de ampliação, ou em alternativa, condenar a R. a pagar-lhes a quantia de € 19.987,50 já com IVA incluído, referente aos custos que os mesmo irão ter com as obras para proceder à eliminação desses defeitos.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com selecção de matéria de facto relevante.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados apelaram os AA., que apresentaram as seguintes conclusões: «1 - Em face da conjugação e interpretação dos factos provados, a decisão do Meritíssimo Juiz a quo deveria ter sido a da improcedência da excepção da caducidade e tendo, por conseguinte, salvo o devido respeito, tendo sido feita uma deficiente interpretação dos artigos 916 e 1225 do C.C.

2 - Com a entrada em vigor do Decreto-lei 267/94 de 25/10, a interpretação dos artigos 916 e 1225 do C.C. é mais abrangente.

3 - O prazo de garantia supletivo de cinco anos a contar da entrega da obra e, durante esse prazo o empreiteiro é responsável pelos defeitos de obra que se manifestarem e lhe sejam denunciados.

4 – Existência de conhecimento por parte do empreiteiro, dos defeitos da obra; a atitude passiva ou de defeituosa eliminação...

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