Acórdão nº 1518/11.5TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Data13 Dezembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 1518/11.5TBVRL-A.P1 - 2012.

Relator: Amaral Ferreira (746).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Na acção declarativa, com forma de processo ordinário, que B… instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Real, contra “C…, S.A.

    ”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advieram em consequência de um acidente de viação, tendo, na fase de instrução, o A. requerido exame médico-legal a realizar no Instituto de Medicina Legal do Porto, requereu a R. a realização de perícia médica colegial nos seguintes termos: “Que se proceda a perícia médica colegial, a realizar nos termos do artigo 569º do C.P.C., uma vez que a mesma reveste especial complexidade, indicando-se, como objecto do exame, o próprio A. B…, e como questões de facto a esclarecer a matéria dos artigos 4º a 15º, 26º, 27º, 43º a 47º, com indicação sobre a eventual existência de nexo de causalidade entre as lesões/sintomas aí referidos e o acidente - artºs 50º, 52º a 59º, 71º a 76º e 78º a 81º, da douta base instrutória, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor, aos quais os peritos deverão responder.

    Desde já indica o seu perito, cuja identificação e morada é a seguinte …”.

  2. Pronunciando-se sobre as perícias requeridas, foi, pelo Tribunal recorrido, proferido o seguinte despacho: “Por não ser manifestamente impertinente, nem dilatória, ao invés revelando-se fundamental considerando o objecto da acção, admite-se a prova pericial requerida pelas partes.

    A autora (autor) requereu a perícia médico-legal pelo INML do Porto, sendo que a ré seguradora requereu a perícia em moldes colegiais, indicando mesmo e de imediato o seu perito.

    Ora, de acordo com o regime legal vertido na Lei 45/2004, de 19 de Agosto, as perícias médico-legais deverão ser efectuadas nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico legais competentes.

    Existe jurisprudência a afirmar isto mesmo de forma clara, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no agravo com o nº de processo 13942/05.2TBMAI.B.P, que pela simples busca em «perícias médico legais» será susceptível de consulta, que afirma que o regime da referida Lei afasta o regime do artº 569º, nº 1, de possibilidade de ser efectuada a perícia médico legal em moldes colegiais.

    Assim sendo, determina-se a perícia médico legal a efectuar à pessoa do autor pelo Gabinete Médico Legal territorialmente competente e por um único perito, perícia esta que terá como objecto, além daquilo que a lei obriga que conste do relatório pericial, a resposta aos factos indicados pelas partes nos seus requerimentos probatórios, estando os factos do autor indicados no ponto I do seu requerimento probatório e os da ré na alínea A) do seu requerimento de fls. 123.

    Solicite de imediato ao referido Gabinete Médico-Legal a realização da ora determinada perícia”.

  3. Inconformada, apelou a R.

    que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.

    1. : Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, ambas as partes requereram a realização de exame pericial ao mesmo autor, sendo que este requereu que tal exame fosse realizado no Instituto Nacional de Medicina Legal do Porto.

    2. : A ré, por sua vez, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artº 569º do C.P.C., face ao facto de a mesma se revestir de especial complexidade, tendo...

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