Acórdão nº 1774/11.9TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1774/11.9tbpnf.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…., C….., D…., E….. e F…., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra G…., S.A.

Alegam, em síntese, que no dia 16/06/2011, pelas 21h00, na auto-estrada A4, no sentido Amarante/Porto, Penafiel, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LC, conduzido pela Autora D…., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-GB-.., conduzido por H….; O LC circulava pelo corredor mais à direita, atento o sentido de marcha Amarante/Porto, a uma velocidade não superior a 80 Kms/hora; Imediatamente atrás deste, circulava pelo mesmo corredor, o GB a uma velocidade nunca inferior a 140 Kms./hora, cujo condutor não guardava a distância de segurança do GB; Esse condutor, em virtude de ter adormecido e da velocidade imprimida ao GB foi embater com a frente desse veículo na traseira do LC, numa altura em que no corredor da esquerda não circulava qualquer veículo, estando esse corredor totalmente desimpedido; A responsabilidade por danos causados a terceiros emergente da circulação do GB encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7143708; Em consequência do acidente, I…. sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, bem como da filha, que como ela era transportada naquele banco e sofreu iguais lesões; A I…. faleceu no estado de viúva, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

Sucederam-lhe como herdeiros os seus dois filhos, B…. e C…., e dois netos da sua filha pré-falecida, pelo que os Autores são os seus únicos e universais herdeiros.

As lesões sofridas pela I…. provocaram-lhe sofrimento físico reclamando os Autores a quantia de 25.000,00 euros a título de compensação por esse dano moral; A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo uma lacuna nas respectivas vidas; Esses danos reclamam uma compensação de 25.000,00 euros para cada Autor, filho da falecida; Por outro lado, tendo a filha J….. falecido cerca de 20/25m, depois da mãe, tal dano não patrimonial constituiu-se na sua esfera jurídica desta e transmitiu-se por via sucessória aos seus herdeiros, os Autores D…., E…. e F…., devendo ser compensado com 15.000,00 euros, sendo o seu arbitramento repartido proporcionalmente segundo a quota de cada herdeiro; Reclamam a quantia de 60.000,00 euros pela perda do direito à vida de I….; Acresce que os Autores suportaram a quantia de 1.540,00 euros com o funeral da I…., e 490,00 euros com o custo de uma coroa, utilização da capela mortuária, serviços religiosos e cemitério, cuja indemnização também reclamam; Os Autores irão ainda despender uma quantia com o arranjo do jazigo onde foram sepultados os restos mortais da I…., a qual ainda não se encontra completamente quantificada, pelo que se relega para ampliação do pedido ou execução de sentença a sua liquidação.

Concluem, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 152.020,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou invocando a excepção dilatória da ilegitimidade activa do Autor F…. e impugnou parte da matéria alegada pelos Autores.

O processo prosseguiu os seus trâmites e foi proferida sentença decidindo julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré “G…., S.A.” a pagar: I- aos Autores B…., C…., D…. e E…., a quantia de 85.000,00 (oitenta e cinco mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 01/09/2011 até efectivo e integral pagamento; II- aos Autores B…., C…., D…., E…. e F…., a quantia de 2.030,00 (dois mil e trinta) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 01/09/2011 até efectivo e integral pagamento.

III- absolver a Ré do restante pedido.

*Inconformados, os AA interpõem recurso da sentença, insurgindo-se relativamente aos montantes dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Concluem 1. A valoração do dano da vida e dos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores B…. e C…. foi incorretamente efetuada pelo tribunal a quo; 2. Sendo a vida o maior dos bens não deve a sua violação ficar sem a correspondente indemnização; 3. No cômputo indemnizatório do dano morte, e considerando o valor absoluto da vida, que é sempre ficcionado para aqueles efeitos, não há que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural das vitimas mas, e apenas, às demais circunstancias do artigo 494.º, aplicável "ex vi" do artigo 496.º do CC; 4. A vida não tem um valor relativo, vale por si mesma, em todas as suas formas, sendo que a morte, como eliminação da vida humana, é o fator desencadeador da perda do mesmo valor; 5. A indemnização dever ser assim a mesma para todos; 6. Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida daquele que desempenha um "papel excepcional" na sociedade ("um cientista, um escritor, um artista") em relação a uma vida "normal" ou a uma vida "sem qualquer função especifica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido)".

Aqueles fatores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda; 7. Em acerto desta tese deve também ser feita uma ponderação de fatores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vitima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na perceção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais; 8. Assim, a indemnização devida pela perda do direito à vida da infeliz vítima I…. deve ser fixada em quantia não inferior a € 60.000,00; 9. A título de dano não patrimonial sofrido pela Autora B…. com a morte da sua mãe deve ser fixada em quantia não inferior a € 20.000,00; 10. A título de dano não patrimonial sofrido pelo Autor C…. com a morte da sua mãe deve ser fixada em quantia não inferior a € 20.000,00; 11. Dispõe o n.º 1, do artigo 495.º do CC, "no caso de lesão de que proveio a morte é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais sem exceptuar as do funeral."; 12. Este termo "funeral" tem naturalmente de abranger tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto, nelas se incluindo as notícias da morte, coroas de flores, roupa para o defunto, custos administrativos cobrados pelas entidades públicas que gerem os cemitérios e, naturalmente, as despesas com o arranjo da sepultura - por exemplo, com a compra de pedra mármore para colocar sobre a sepultura em terra ou com as inscrições e fotografias do defunto; 13. Deverá ser arbitrada aos aqui Recorrentes uma indemnização no valor de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a título de dano patrimonial sofrido com a compra de uma pedra que colocaram em cima da sepultura em terra onde se encontram depositados os restos mortais da malograda I….; 14. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 495.º, n.º 1, 496.º, n.ºs 1, 2 e 4, 562.º, 563.º e 564.º todos do Código Civil.

*Também a Ré interpõe recurso da decisão, manifestando o seu entendimento sobre os danos indemnizáveis e o respectivo montante Conclui 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls-, na parte em que condenou a Ré G…., S.A. (ora Apelante) a pagar aos Autores (ora Apelados) as quantias nela mencionadas; 2. A ré Apelante não se conforma com: - A atribuição do direito compensatório por via dos danos não patrimoniais, aos autores D…. e E…., netos da falecida I….; - Os montantes arbitrados relativos às indemnizações por danos não patrimoniais; 3. Resulta de A e 0 dos factos provados, que a I…. (avó dos autores D…. e E….) e a J…. (mãe dos mesmos autores) faleceram no dia 16 de Junho de 2011, pelas 20 horas e 50 minutos, portanto, simultaneamente; 4...

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