Acórdão nº 170/08.0TBMDB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Data | 03 Dezembro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 170/08.0TBMDB.P1 – Tribunal Judicial de Mondim de Basto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1438) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e C… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Assembleia de Compartes dos Baldios D….
Pediram que: - A ré seja condenada a pagar aos AA. a quantia de €88.253,30; - Seja reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre a parcela de terreno em causa nos presentes autos, enquanto não forem ressarcidos das despesas que se traduziram em benfeitorias na parcela identificada na acção.
Como fundamento, alegaram: O Ministério Público intentou acção ordinária, que correu termos neste tribunal, contra os aqui Autores e a Assembleia de Compartes dos Baldios D…, tendo pedido que fosse declarada nula a transacção efectuada e homologada na acção sumária nº 146/1997, pedido que foi julgado procedente.
Desde muito anteriormente à aludida transacção, antes de 1993, que os AA. vinham explorando a parcela de 1.500m2 e efectuaram benfeitorias na mesma, as quais importam no montante de €87.503.30.
Contestou a R., excepcionando o litisconsórcio necessário, por considerar que o valor despendido na transacção entrou no património comum dos baldios da freguesia … e não apenas nos do ….
Excepcionaram ainda o abuso de direito e invocaram a litigância de má-fé, peticionando a condenação dos AA. no pagamento da indemnização de €4.000,00.
Com efeito, a causa de pedir, da acção interposta pelo M. Público, a pedir a nulidade da transacção, resultou do facto dos AA. terem invocado na transacção a construção de uma moradia, quando nada disso existe na parcela em causa, aliás, atribuída para um diferente fim – construção de um aviário.
Concluiu pela improcedência da acção e condenação dos AA. como litigantes de má-fé, no pagamento da quantia de €4.000,00.
Replicaram os AA. pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Foi requerida e admitida a intervenção principal da Assembleia de Compartes dos Baldios E…, F…, G… e H… e da Assembleia de Compartes dos Baldios I… e J….
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com absolvição da ré do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso o autor e a autora, tendo apresentado as seguintes conclusões: Do autor:
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Resulta da produção da prova feita na audiência de discussão e julgamento a existência do direito de posse e propriedade dos Autores sobre o prédio em questão na data das obras.
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Resulta dos autos que as obras realizadas pelos recorrentes não podem ser retiradas sem detrimento da coisa.
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Resulta dos autos que o Dec. Lei nº 237/83, de 8 de Junho não estava em vigor na data das obras, e que não é aplicável no presente caso.
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Está provado que os recorrentes gastaram a quantia peticionada para a realização das obras.
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O Conselho Directivo D… não sendo condenado a pagar a quantia peticionada irá locupletar-se à custa dos autores existindo enriquecimento sem causa nos termos do art. 473º do Código Civil.
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A actuação dos autores não constitui abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil, dado que eram possuidores de boa fé e proprietários do prédio.
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O prédio em questão tinha aptidão para construção, pelo que os autores investiram e realizaram as obras nessa convicção.
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A douta sentença violou o disposto nos artigos 1268.°, 1273.° e 1311.°, todos do Código Civil.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida que condene os recorridos em todos os pedidos formulados pelo autor, no que é âmbito deste recurso, com as legais consequências.
Da autora: 1. Resulta claro, devidamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento, a posse e direito de propriedade dos A anterior à data da realização das obras.
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E que as obras realizadas não podem ser levantadas sem que haja detrimento da coisa. Além de que 3. Todas as obras foram realizadas e incorporadas no prédio muito antes da entrada em vigor do DL 237/83 de 8 de Junho, não estando, em consequência, vinculada ao mesmo a aqui recorrente.
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Resulta do relatório pericial o montante concreto das obras e na audiência de discussão e julgamento ficou provado que foi a recorrente e à data seu marido quem despendeu essas quantias.
5 – Haverá locupletamento e enriquecimento sem causa (artº 473 do CCivil) por parte dos RR na eventualidade de não serem condenados a pagar à recorrente os valores peticionados e devidamente demonstrados.
6 – Não há por parte da recorrente abuso de direito na sua actuação já que ficou abundantemente demonstrado que actuou na qualidade de possuidora de boa-fé, numa primeira fase e como legítima proprietária depois.
7 – A douta sentença viola o disposto nos artigos 216º, 1268º, 1273º e 1311º todos do Código Civil.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e alterada a decisão recorrida por forma a que sejam condenados os RR nos pedidos formulados.
A ré contra-alegou concluindo pela improcedência dos recursos.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: - Enriquecimento sem causa do réu; - Não há abuso do direito por parte dos autores.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Os autores intentaram acção sumária, que correu termos neste tribunal sob o nº 146/1997, contra o Conselho Directivo de Assembleia de Compartes D….
2) Nessa acção os aí Autores pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno de 1.500m2, situada no …, freguesia …, Mondim de Basto.
3) O que lhes foi reconhecido por sentença que homologou a transacção a que então autores e réu chegaram.
4) O Ministério Público intentou, a dia 23 de Junho de 2005, acção ordinária, que correu termos neste tribunal sob o nº 206/05.6TBMDB, contra os aqui Autores e a Assembleia de Compartes dos Baldios D… representada pelo Conselho Directivo dos Baldios D….
5) Nesta acção o Ministério Público formulou o seguinte pedido: “…ser declarada nula a transacção efectuada em 04/07/1997, na acção sumária nº 146/1997, homologada pelo Mmº Juiz, em 11/07/1997”.
6) Nesta acção ordinária nº 206/05.6TMDB foi proferida sentença onde se decidiu: “Julgar a presente acção procedente por...
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