Acórdão nº 2900/07.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2900/07.8TVPRT.P1 – Agravo Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução ordinária que o Banco B… instaurou contra C… e mulher, e outra, veio D…, Lda.

, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 908º e 909º do CPC, pedir a anulação da venda efectuada nos presentes autos respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 538º, com a restituição à proponente do valor do preço da venda e despesas conexas, num total de 49.653,78 €.

Para o efeito, alega, em síntese: aquando das diligências de venda, contactou o encarregado da venda, deslocando-se ao local, onde constatou existir uma casa de habitação antiga em ruínas, tendo, assim, instado aquele para esse facto, que lhe transmitiu apenas não existir registo do imóvel enquanto prédio urbano, mas que era aquele o bem a vender; após a venda, quando se encontrava a proceder à limpeza do terreno, apareceu um terceiro, de nome E…, que intitulando-se proprietário do imóvel requereu ao adquirente a sua desocupação; após diligências, por pensar ser outro o imóvel por si adquirido nestes autos, não conseguiu apurar existir tal bem e respectiva localização.

Invocando os pressupostos dos arts. 908.º, n.º 1, 2.ª parte e 909.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, com base na invalidade da venda, peticiona, ainda, indemnização, a esse título contabilizando €1.824,66, de juros, desde 24.1.08 sobre o montante do preço pago de 40.000,00€, à taxa de 3%, €2.000,00, referente ao IM sobre transmissões do imóvel, €150,00, pagos em registo, €622,65, pagos em custas notariais, €445,77, pagos pela limpeza do terreno, €600,00, pelo pagamento de honorários à arquitecta, €10,70, de despesas administrativas, €1.500,00, pagos pelo projecto de ampliação da habitação e €2.500,00, pagos em despesas de deslocação, incómodos e aborrecimentos.

Cumprido o disposto no art. 908.º, n.º 2, do CPC, pronunciou-se a exequente no sentido do indeferimento do requerido, alegando que não é o aparecimento de alguém a identificar-se como proprietário do imóvel, sem qualquer documentação, mínima que seja, que pode justificar o acolhimento da pretensão de anulação da venda com base na desconformidade sobre a coisa que foi transmitida com o que tinha sido anunciado para essa venda na execução, nem tal facto consubstancia qualquer “reivindicação pelo dono”, tanto mais que não houve qualquer protesto pela reivindicação.

Produzida a prova testemunhal indicada pelo requerente, foi proferida decisão que, julgando não se verificarem os requisitos para a peticionada anulação da venda, indeferiu o pedido apresentado pela adquirente.

Inconformada com tal decisão, a Requerente/Adquirente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

  1. A recorrente tomou conhecimento através de anúncio público de que corria termos no 4º Juízo da Comarca de São João da Madeira, uma Carta Precatória registada com o n.º 1034/05.4TBSJM, deprecada pela 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto e extraída do Proc. 2900/07.8TVPRT3, em que são partes intervenientes no processo, como exequente o BANCO B…, S.A. e na qualidade de executados F…, C…; G… e H… e I….

    b) O citado anúncio destinava-se a publicitar a venda do imóvel penhorado identificado por “prédio rústico composto por pomar, sito no …, freguesia e concelho de São João da Madeira, com cerca de 0,0660 Há, a confrontar do norte com O… e Rua …, do nascente com J… e outro, do sul com … e poente com Rua, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o art.º 538º e com o valor tributável de € 58,66, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 04369/23102002”.

    c) O Tribunal nomeou para encarregado da venda K…, construtor civil, com domicílio (…).

    d) Mostrando-se interessada na aquisição, a recorrente/agravante através do seu legal representante L…, contactou o identificado encarregado da venda, com a finalidade deste lhe mostrar o citado prédio, o que veio a acontecer, numa visita que fizeram ao local.

    e) Depois de observar o objecto do negócio e a sua localização, verificou existir implantada no citado prédio posto à venda judicial, uma casa de habitação, antiga, desocupada, composta por cave, Rés-do-chão e 1º andar e quintal, f) Apesar do prédio se encontrar descrito como sendo um artigo rústico, foi-lhe informado pelo encarregado da venda, que aquela casa em ruínas, não estava registada como prédio urbano.

    g) E, que o objecto da venda era efectivamente o prédio penhorado nos autos e que estava a vender.

    h) A agravante reflectiu sobre a realização do negócio, e considerou proceder à sua aquisição, pelo preço de 40.000,00 €.

    i) Oferta que o encarregado da venda deu a conhecer ao Tribunal, o qual, por consequência da tramitação processual, notificou o Exequente/agravado Banco da respectiva oferta.

    j) Findo o prazo para oposição, e no silêncio das partes, realizou-se o negócio da aquisição do imóvel.

    k) A citada escritura pública da compra e venda foi celebrada em 24 de Janeiro do ano 2008, no Cartório Notarial de São João da Madeira.

    l) Isto depois de ter sido liquidado o respectivo imposto do IMT, no Serviço de Finanças de São João da Madeira.

    m) Seguidamente, a recorrente efectuou o registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, na data de 29-01-2008.

    n) Pensando estar tudo legalizado, julgou-se dona e legitima proprietária daquele imóvel.

    o) Procedendo, inclusive, à limpeza do terreno.

    p) E, acordado com uma arquitecta M… para esta lhe projectar a construção de uma nova moradia.

    q) Até que, passados alguns dias, com surpresa, apareceu um sujeito que se identificou como proprietário do imóvel de nome E…, residente na …, . -.ª, …, Loures, a informá-lo que desocupasse o imóvel, r) Uma vez que aquele era pertença sua e da sua irmã N…, actualmente a viver...

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