Acórdão nº 376/09.4TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 376/09.4TBVRL.P1 Apelação n.º 1036/12 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, residente na …, Ent. ., R/C Dtº, Peso da Régua, veio intentar esta Ação Sumária contra C…, SA, com sede na …, .., .º, Lisboa; e D…, SA, com sede na …, …, Lamego, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 6.776,35, para o que alegou, em resumo que no dia 12-3-2006, na auto-estrada …, quando o A. por ela conduzia o seu veículo automóvel ..-..-VA, ao efetuar uma curva, foi surpreendido pelo aparecimento de um canídeo, que a atravessava; que não conseguiu evitar com ele colidir; que desta colisão resultaram danos para o A.; que o acidente em causa é unicamente imputável às Rés, pois que não cumpriram a obrigação de manter a via em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização; que esta obrigação nasce do respetivo contrato de concessão.

2 – As Rés contestaram, concluindo pela improcedência da ação.

3 – O A. respondeu, concluindo como na P. I.

4 – Foi admitida a intervenção principal provocada de E…, que foi citada, tendo contestado F…, invocando que nela tinha sido incorporada aquela.

5 – Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido, se aquela não ocorrer.

6 – Foi, de seguida, proferido o Despacho que se passa a transcrever: “Da incompetência em razão da matéria: O Autor B… veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra as Rés C…, S.A.” e “D…, S.A”, pedindo que se declare que o acidente descrito na sua petição inicial se deveu exclusivamente a culpa das demandadas e consequentemente que as mesmas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 3.776,35, correspondente ao valor da reparação do seu veículo e a quantia de € 3.000,00 relativa à paralisação do mesmo, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Alega para tal e, em síntese, que no dia 12 de Março de 2006, pelas 02h30m, ao km 72,5 na Auto-Estrada …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o seu veículo, de matrícula “..-..-VA”, à data por si conduzido, o qual se deveu ao atravessamento, à frente do mesmo, de um canídeo de grande porte, com o qual o A. não conseguiu evitar colidir.

Alega ainda que tal canídeo terá logrado introduzir-se naquela via por alguma abertura ou danificação na rede de vedação existente na sua margem.

Em consequência de tal embate sofreu danos na sua viatura, assim como os decorrentes da imobilização desta no período necessário à sua reparação.

Conclui, nessa medida, que o acidente se ficou a dever a culpa das Rés, uma vez que estas, por força do contrato de concessão a que estão adstritas, se encontram obrigadas a assegurar, em permanência, em boas condições de comodidade e segurança, a circulação na auto-estrada …, o que não fizeram, sendo, por isso, responsáveis pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelo demandante.

Cumpre, pois, aferir da competência deste Tribunal, em razão da matéria, para conhecer desta acção.

* Com interesse para o conhecimento desta excepção há que ter em consideração os seguintes factos aceites pelas partes:

  1. Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, foi atribuída à Ré C… a concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime portagem SCUT, do lanço de Auto-Estrada IP3 Régua – Vila Real, actualmente designado … Régua - Vila Real.

  2. Nos termos do mencionado contrato, mais concretamente do Capítulo X das Bases de Concessão, é obrigação da C… manter em funcionamento ininterrupto e permanente os lanços da … Régua – Vila Real, após abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

  3. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de...

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