Acórdão nº 6311/06.4TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 6311/06.4TBVFR Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, residente na …, …, …, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 64.640,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que conduzia um veículo automóvel que foi embatido por outro veículo automóvel, seguro na R., e por culpa do condutor deste, do qual resultaram para si ferimentos e sequelas permanentes, bem como perdas de rendimentos.

Contestou a R., aceitando a versão do acidente apresentada pela A. mas impugnando a extensão das lesões e dos danos invocados.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 17.148,00 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, quanto aos primeiros, e desde a data da sentença quanto aos segundos, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais pedido.

Inconformadas, recorreram A. e R..

A A. apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «a)! Atenta tal factualidade vertida nos pontos 40 a 46 da sentença, dúvidas não restam de que a A. irá despender até ao resto da sua vida, isto é, pelo menos até aos 80 anos, mensalmente a quantia de € 144,00, o que perfaz anualmente o valor de € 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito euros).

b)! Ora, como a A., à data da alta (30/09/2005) tinha 59 anos, terá este dispêndio anual pelo menos durante 20 anos, gastando até ao final da vida, montante nunca inferior a cerca de € 38.000 (trinta e oito mil euros).

c)! No entanto, ao valor de € 38.000,00, sempre se terá que descontar, pelo menos € 5.000,00 já que a A. irá receber de uma só vez a quantia que despenderá até ao fim da sua vida, o que lhe permitirá tirar rendimentos da mesma.

d)! Sucede, contudo, que o Meritíssimo Juiz a quo, apesar de dar como provada a factualidade aludida, não atribuiu qualquer quantia indemnizatória por estes danos patrimoniais que haviam sido peticionados pela A.

e)! Enferma, assim, a sentença do vício de nulidade previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do C.P.C.

f)! Ora, como os autos contêm todos os elementos necessários para que este Venerando Tribunal possa decidir tal questão, requer-se que Vs. Ex.as Venerandos Desembargadores supram tal vício, procedendo ao cálculo do montante devido pelos danos patrimoniais em causa e, consequentemente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 33.000,00.

g)! A este valor, terão de acrescer, os montantes descriminados nos pontos 34, 53 e 54 da sentença que totalizam € 4.648,00, cálculo que a sentença, por lapso, não realizou.

h)! A A. deverá receber, a título de danos patrimoniais, a quantia total de € 37.648,00 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e oito euros).

i)! Por outro lado, a decisão recorrida, refere expressamente, na parte da fundamentação, que a A. tem direito a receber os gastos que teve de suportar em virtude das limitação físicas, como são o caso daqueles descritos em JJ) e quesitos 22.º e 23.º.

j)! Constata-se, contudo, que na parte decisória, a sentença não descrimina qual o montante a atribuir por tais despesas, limitando-se a englobar tudo no montante de € 17.148,00.

k)! Especificação tanto mais importante, quando se verifica que, na parte decisória, se refere um valor diferente do de € 17.148,00, mais especificamente vinte e cinco mil euros. Fica-se, na verdade, sem saber ao certo qual a quantia que a Ré foi condenada a pagar à A.

l)! Até porque, decorre da decisão, que a data da contagem dos juros legais, é diferente para os danos patrimoniais e não patrimoniais.

m)! Enferma, por isso, a sentença o vício de nulidade regulado no art. 668.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.

n)! No entanto, considerando-se que este Venerando Tribunal possui todos os elementos necessários para proferir decisão clara e inequívoca, a Ré deverá ser condenada a pagar juros, à taxa legal, desde a citação no que concerne aos danos patrimoniais que ascendem a € 44.392,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois euros).

o)! No que concerne ao quantitativo indemnizatório relativo ao dano biológico e danos complementares, importa atender aos factos provados nos pontos 16 a 23, 25, 26, 30 a 33, 36 a 39, 55 e 56 da sentença em análise.

p)! Daqui resulta essencialmente que a A. teve de submeter-se a uma intervenção cirúrgica delicada, a um longo e penoso tratamento ambulatório (278 dias), sofrendo dores intensíssimas (quantum doloris fixável no grau 5) aquando do acidente, ficando com sequelas definitivas que lhe originam uma IPG de 6 pontos.

q)! A A. que, à data do sinistro tinha 68 anos de idade, não ficou incapaz para a profissão habitual, mas o desempenho da mesma implica esforços acrescidos. Continua a ter dores, sentindo-se triste e desgostosa em virtude das limitações físicas de que ficou a padecer, sobretudo no punho direito.

r)! Na verdade, ainda que a A. não sofra perdas salariais directas, a sua capacidade de resistência, sobretudo quando tem de escrever, agrafar ou carregar pesos, tarefas normais na sua profissão de administrativa, é diminuta, sendo a sua rentabilidade profissional inferior à de um trabalhador normal.

s)! Se atentarmos também às limitações com que a A. se depara no dia-a-dia, bem como as dores e o desgosto que a acompanharão até ao fim da vida, claramente verificámos que o montante arbitrado na sentença de € 12.500,00 é miserabilista.

t)! Deste modo, considerando a IPG de 6 pontos, os esforços acrescidos para a profissão habitual, quantum doloris fixável no grau 5, doloroso e arreliador tratamento ambulatório, bem como todos os outros factos provados, os danos biológico e complementares nunca poderão ser ressarcidos em montante inferior a € 26.500,00 (vinte seis mil e quinhentos euros).

u)! Violou, por isso, a sentença as normas constantes dos arts. 494.º, 496.º, n.º 1 e 562.º do Código Civil, bem como o disposto no art. 668, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.C.

Termos em que, Vs. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, alterando-a no sentido de condenar a Ré a pagar à A., o montante de € 33.000,00, a título de danos patrimoniais e de € 26.500,00, a título de danos não patrimoniais, farão sã e inteira Justiça!».

Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção do decidido.

A Mm.º Juiz a quo, suprindo a arguida nulidade, condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 35.184,00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a presente data (no que se refere ao montante de € 24.600,00) e desde a data da citação (no que se refere ao restante montante), juros à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.

A R. apresentou requerimento pedindo rectificação de soma, que é de € 28.484,00, e não € 35.184,00.

Respondeu a A., concluindo que o montante da indemnização deve ser rectificado, mas para € 35.292,00.

A Mm.ª Juiz a quo, nos termos dos artigos 666.°, n.º 1 e 667.°, n.º 1, CPC, rectificou a sentença em termos de condenar a R. a pagar à A. a quantia global € 32.814,00 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora contados desde a presente data (no que se refere ao montante de € 20.676,00) e desde a data da citação (no que se refere ao restante montante), juros à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.

A A. apresentou novas alegações, assim concluindo: «

  1. Atenta tal factualidade vertida nos pontos 40 a 46 da sentença, dúvidas não restam de que a A. irá despender até ao resto da sua vida, isto é, pelo menos até aos 81 anos, mensalmente a quantia de € 144,00, o que perfaz anualmente o valor de € 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito euros).

  2. Ora, como a A., à data da alta (30/09/2005) tinha 65 anos, terá este dispêndio anual pelo menos durante 15 anos e seis meses, gastando até ao final da vida, montante nunca inferior a cerca de € 26.784,00 (vinte e seis mil setecentos e...

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