Acórdão nº 1944/09.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1944/09.0TVPRT.P1 Apelação n.º 473/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… e mulher, C…, residentes no …, lote ., …, Vila Verde intentaram contra D…, SA, com sede na Rua …, …, Porto, a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo que: A) a Ré seja condenada a disponibilizar ou pagar aos AA., por crédito na sua conta bancária, a quantia de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (€ 91.296,23), quando estes o exigirem, durante o período de tempo contratado e até àquele montante, quantia essa que poderia ser sacada de uma só vez ou em várias tranches, à medida das necessidades dos AA., tudo conforme resulta do contrato de abertura de crédito e declarações complementares junto ao mesmo, condenando-se ainda a cumprir os exatos termos em que a Ré se obrigou por aquele contrato de abertura de crédito; e, caso assim não seja entendido, deve a Ré ser condenada B) a proceder, a expensas suas, ao levantamento das hipotecas que incidem sobre os imóveis propriedade dos AA. identificados no artº 6º da pi., nomeadamente proceder ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 65/20000225/…, bem como ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 866/20000225/…, e consequentemente, C) a pagar aos AA. as quantias que estes despenderam em registos e escritura, bem como nas quantias que cobraram a estes com devolução de cheques e despesas de comissão no vigência do referido contrato – doc nº1 – no valor global de mil quatrocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos (1.409,89 €), conforme descriminado nos artº 48º - 54º da p.i. a titulo de danos patrimoniais, D) a pagar aos AA, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente ao benefício por ela obtido, no período em que manteve indevidamente registado o ónus de Hipoteca sobre os dois imóveis dos AA, sem qualquer título, compreendido entre a data da constituição da Hipoteca e o levantamento efetivo do ónus hipotecário que incide sobre os mesmos; E) a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 6.200,00 pelo prejuízo que os AA. tiveram em ter de recorrer a empréstimos particulares; F) a pagar aos AA., a titulo de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente aos danos patrimoniais que os AA tiveram por terem necessidade de recorrer a um empréstimo bancário noutra instituição para fazer face às necessidades financeiras do agregado familiar; G) a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 45.000,00, bem como juros vincendos após a data da propositura da presente ação até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.

Para tal desiderato alegaram, em resumo: que celebraram, na qualidade de creditados, com o R., na qualidade de creditante, um contrato de abertura de abertura de crédito com hipoteca, que o R. não cumpriu esse contrato, recusando-se a disponibilizar aos AA. as quantias por estes sacadas sobre a conta associada àquele contrato, o que, causou aos AA. prejuízos que devem ser indemnizados pelo R.

Sem prescindir e subsidiariamente, no caso de não ser restabelecido o contrato de abertura de crédito, pedem o cancelamento do registo da garantia hipotecária prestada pelos AA. no âmbito daquele contrato e ainda o ressarcimento dos prejuízos alegadamente causados pelo R.

2 - O R. contestou alegando, no essencial, que os AA. solicitaram ao R., que lhes concedeu, uma “Linha de Crédito Permanente” (sob a forma de abertura de crédito com hipoteca) com vista à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco – R. a um terceiro, E…, que se encontrava em mora, alegando que todas as negociações que decorreram entre os AA. e o Banco com vista à celebração da abertura de crédito em causa nos autos, assentaram na condição (imposta pelos próprios AA.) de que o financiamento visaria o integral pagamento do mútuo hipotecário concedido àquele terceiro.

Mais alega que, após a celebração da abertura de crédito com hipoteca dos autos, os AA. enviaram e o R. recebeu uma carta, pela qual comunicam a resolução do contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a consequente devolução da quantia ao R. e declarando autorizar que o Banco – R. debite as despesas inerentes ao referido contrato.

Prossegue e alega que, após terem comunicado a “ordem de revogação”, o A. pretendeu utilizar a abertura de crédito formalizada para outros fins que não aquele que sempre esteve na base da contratação com o banco, tendo o R., sucessiva e reiteradamente, transmitido ao A. que não poderia utilizar a abertura de crédito em causa para outro fim que não o negociado, aprovado e contratado com o Banco – R., alegam que os AA. sempre souberam que a conta de depósitos à ordem sobre a qual sacaram os cheques não tinha provisão, sendo falso que o R. tenha criado aos AA. qualquer expectativa de que teriam ao seu dispor o montante constante do contrato de abertura de crédito.

Alega, ainda, que, em 23-03-2009, o Banco emitiu documento de distrate da hipoteca incidente sobre os dois prédios, documento que os AA. se recusaram a assinar.

Também alega que os AA. adquiriram, entretanto, o prédio associado ao contrato de mútuo que pretendiam pagar ao Banco R. através do contrato dos autos e que posteriormente venderam a terceiro esse prédio, factos que ocultaram ao R.

Alega, por outro lado o R. que os danos patrimoniais reclamados pelos AA. são da responsabilidade dos mesmos, o que foi por estes assumido na ordem de “revogação” da abertura de crédito.

Impugna os alegados danos não patrimoniais invocados pelos AA. e conclui pela improcedência da ação e pede a condenação dos AA. em multa e indemnização como litigantes de má fé.

3 - Os AA. replicaram, alegando que a invocada condição a que foi sujeita a abertura de crédito dos autos não está vertida na escritura de abertura de crédito com hipoteca.

4 – O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

5 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 597-602.

6 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Pelo exposto, e sem mais considerações, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, e assim, absolvo a Ré do pedido principal formulado na alínea A), bem como, dos restantes pedidos formulados a título subsidiário nas restantes alíneas.

Condeno os Autores como litigantes de má – fé na multa de 2 Ucs e a pagar a indemnização de 500,00 Euros à Ré.

” 7 – Desta Sentença vieram apelar os AA., tendo, nas suas Alegações, formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Impugnam a Decisão de Facto, por não estar de acordo com a prova produzida.

  1. O contrato de abertura de crédito não foi celebrado com a finalidade que o Banco alegou.

  2. Tendo sido reduzido a escrito qualquer cláusula acessória, como a da sua finalidade, tinha de ser reduzida a escrito.

    8 - A Ré pronunciou-se pela confirmação da Sentença.

    II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: Da Matéria Assente.

  3. No dia cinco de Dezembro de 2008, no cartório sito na …, numero .., .º andar, em Vila Verde, perante o notário F…, foi celebrada escritura publica de abertura de crédito com hipoteca, contrato esse que teve por intervenientes os aqui AA., como primeiros outorgantes, casados entre si, e o R., como segundo outorgante, representado pelo Sr. G…, solteiro, solicitador, com domicílio profissional na …, numero .., .º andar, sala ., concelho de Vila Verde.

  4. O referido contrato de abertura de crédito foi outorgado com o limite de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (91.296,23 €), válido pelo prazo de trezentos e sessenta meses (360 meses), regulado pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64º do Cód. do Notariado.

  5. Como caução e garantia do pontual e integral do pagamento do referido crédito e dos juros, contados à taxa de 6,385 %, e da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal e das despesas extrajudiciais de 3.651,85 €, os aqui AA. constituíram, através da escritura junta como doc nº 1, a favor do R., hipoteca sobre os seguintes imóveis: i. Prédio urbano, composto de uma cave e rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 865/20000225/…, registada a favor dos aqui autores pela inscrição correspondente à apresentação nº 2, de 22 de Dezembro de 2000, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 845º., hipoteca essa correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008.

    ii. Prédio urbano, composto de um lote de terreno...

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