Acórdão nº 1944/09.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 1944/09.0TVPRT.P1 Apelação n.º 473/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… e mulher, C…, residentes no …, lote ., …, Vila Verde intentaram contra D…, SA, com sede na Rua …, …, Porto, a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo que: A) a Ré seja condenada a disponibilizar ou pagar aos AA., por crédito na sua conta bancária, a quantia de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (€ 91.296,23), quando estes o exigirem, durante o período de tempo contratado e até àquele montante, quantia essa que poderia ser sacada de uma só vez ou em várias tranches, à medida das necessidades dos AA., tudo conforme resulta do contrato de abertura de crédito e declarações complementares junto ao mesmo, condenando-se ainda a cumprir os exatos termos em que a Ré se obrigou por aquele contrato de abertura de crédito; e, caso assim não seja entendido, deve a Ré ser condenada B) a proceder, a expensas suas, ao levantamento das hipotecas que incidem sobre os imóveis propriedade dos AA. identificados no artº 6º da pi., nomeadamente proceder ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 65/20000225/…, bem como ao cancelamento do registo de hipoteca correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008 sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 866/20000225/…, e consequentemente, C) a pagar aos AA. as quantias que estes despenderam em registos e escritura, bem como nas quantias que cobraram a estes com devolução de cheques e despesas de comissão no vigência do referido contrato – doc nº1 – no valor global de mil quatrocentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos (1.409,89 €), conforme descriminado nos artº 48º - 54º da p.i. a titulo de danos patrimoniais, D) a pagar aos AA, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente ao benefício por ela obtido, no período em que manteve indevidamente registado o ónus de Hipoteca sobre os dois imóveis dos AA, sem qualquer título, compreendido entre a data da constituição da Hipoteca e o levantamento efetivo do ónus hipotecário que incide sobre os mesmos; E) a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 6.200,00 pelo prejuízo que os AA. tiveram em ter de recorrer a empréstimos particulares; F) a pagar aos AA., a titulo de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente aos danos patrimoniais que os AA tiveram por terem necessidade de recorrer a um empréstimo bancário noutra instituição para fazer face às necessidades financeiras do agregado familiar; G) a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 45.000,00, bem como juros vincendos após a data da propositura da presente ação até integral pagamento, tudo com verificação das demais consequências legais.
Para tal desiderato alegaram, em resumo: que celebraram, na qualidade de creditados, com o R., na qualidade de creditante, um contrato de abertura de abertura de crédito com hipoteca, que o R. não cumpriu esse contrato, recusando-se a disponibilizar aos AA. as quantias por estes sacadas sobre a conta associada àquele contrato, o que, causou aos AA. prejuízos que devem ser indemnizados pelo R.
Sem prescindir e subsidiariamente, no caso de não ser restabelecido o contrato de abertura de crédito, pedem o cancelamento do registo da garantia hipotecária prestada pelos AA. no âmbito daquele contrato e ainda o ressarcimento dos prejuízos alegadamente causados pelo R.
2 - O R. contestou alegando, no essencial, que os AA. solicitaram ao R., que lhes concedeu, uma “Linha de Crédito Permanente” (sob a forma de abertura de crédito com hipoteca) com vista à liquidação integral das responsabilidades decorrentes do crédito à habitação concedido pelo Banco – R. a um terceiro, E…, que se encontrava em mora, alegando que todas as negociações que decorreram entre os AA. e o Banco com vista à celebração da abertura de crédito em causa nos autos, assentaram na condição (imposta pelos próprios AA.) de que o financiamento visaria o integral pagamento do mútuo hipotecário concedido àquele terceiro.
Mais alega que, após a celebração da abertura de crédito com hipoteca dos autos, os AA. enviaram e o R. recebeu uma carta, pela qual comunicam a resolução do contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a consequente devolução da quantia ao R. e declarando autorizar que o Banco – R. debite as despesas inerentes ao referido contrato.
Prossegue e alega que, após terem comunicado a “ordem de revogação”, o A. pretendeu utilizar a abertura de crédito formalizada para outros fins que não aquele que sempre esteve na base da contratação com o banco, tendo o R., sucessiva e reiteradamente, transmitido ao A. que não poderia utilizar a abertura de crédito em causa para outro fim que não o negociado, aprovado e contratado com o Banco – R., alegam que os AA. sempre souberam que a conta de depósitos à ordem sobre a qual sacaram os cheques não tinha provisão, sendo falso que o R. tenha criado aos AA. qualquer expectativa de que teriam ao seu dispor o montante constante do contrato de abertura de crédito.
Alega, ainda, que, em 23-03-2009, o Banco emitiu documento de distrate da hipoteca incidente sobre os dois prédios, documento que os AA. se recusaram a assinar.
Também alega que os AA. adquiriram, entretanto, o prédio associado ao contrato de mútuo que pretendiam pagar ao Banco R. através do contrato dos autos e que posteriormente venderam a terceiro esse prédio, factos que ocultaram ao R.
Alega, por outro lado o R. que os danos patrimoniais reclamados pelos AA. são da responsabilidade dos mesmos, o que foi por estes assumido na ordem de “revogação” da abertura de crédito.
Impugna os alegados danos não patrimoniais invocados pelos AA. e conclui pela improcedência da ação e pede a condenação dos AA. em multa e indemnização como litigantes de má fé.
3 - Os AA. replicaram, alegando que a invocada condição a que foi sujeita a abertura de crédito dos autos não está vertida na escritura de abertura de crédito com hipoteca.
4 – O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
5 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 597-602.
6 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Pelo exposto, e sem mais considerações, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, e assim, absolvo a Ré do pedido principal formulado na alínea A), bem como, dos restantes pedidos formulados a título subsidiário nas restantes alíneas.
Condeno os Autores como litigantes de má – fé na multa de 2 Ucs e a pagar a indemnização de 500,00 Euros à Ré.
” 7 – Desta Sentença vieram apelar os AA., tendo, nas suas Alegações, formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Impugnam a Decisão de Facto, por não estar de acordo com a prova produzida.
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O contrato de abertura de crédito não foi celebrado com a finalidade que o Banco alegou.
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Tendo sido reduzido a escrito qualquer cláusula acessória, como a da sua finalidade, tinha de ser reduzida a escrito.
8 - A Ré pronunciou-se pela confirmação da Sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: Da Matéria Assente.
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No dia cinco de Dezembro de 2008, no cartório sito na …, numero .., .º andar, em Vila Verde, perante o notário F…, foi celebrada escritura publica de abertura de crédito com hipoteca, contrato esse que teve por intervenientes os aqui AA., como primeiros outorgantes, casados entre si, e o R., como segundo outorgante, representado pelo Sr. G…, solteiro, solicitador, com domicílio profissional na …, numero .., .º andar, sala ., concelho de Vila Verde.
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O referido contrato de abertura de crédito foi outorgado com o limite de noventa e um mil, duzentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos (91.296,23 €), válido pelo prazo de trezentos e sessenta meses (360 meses), regulado pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64º do Cód. do Notariado.
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Como caução e garantia do pontual e integral do pagamento do referido crédito e dos juros, contados à taxa de 6,385 %, e da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal e das despesas extrajudiciais de 3.651,85 €, os aqui AA. constituíram, através da escritura junta como doc nº 1, a favor do R., hipoteca sobre os seguintes imóveis: i. Prédio urbano, composto de uma cave e rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 865/20000225/…, registada a favor dos aqui autores pela inscrição correspondente à apresentação nº 2, de 22 de Dezembro de 2000, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 845º., hipoteca essa correspondente à Apresentação n.º 11, de Dezanove de Novembro de 2008.
ii. Prédio urbano, composto de um lote de terreno...
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