Acórdão nº 510/06.6GBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 510/06.6gbvng-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido condenado no processo comum nº. 510/06.6GBVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, recorreu para esta Relação do despacho proferido em 30-01-2012 que indeferiu a sua pretensão de beneficiar da possibilidade de pagamento da pena de multa (substitutiva) em que foi condenado, já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento da pena de 4 meses prisão.

Terminou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - O Recorrente foi julgado na ausência e condenado em 7 de Janeiro de 2008, como autor material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art.º3 n.º l, do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão de 4 meses, a qual foi substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, dado que o arguido não tinha qualquer antecedente criminal.

II - O Recorrente nasceu em 31-10-1987, pelo que à data da prática dos factos, 5 de Junho de 2006, tinha apenas 18 anos de idade.

III - A tenra idade do Recorrente. à data dos factos, explica que o julgamento se tenha feito na ausência e que o mesmo não tivesse a mínima noção de que impendia sobre ele a obrigação de informar o Tribunal da sua alteração de morada, não foi sequer solicitado A.J., nem foi a Advogada nomeada oficiosamente contactada pelo arguido (displicência própria da juventude).

IV- Só é notificado da sentença em 1 de Fevereiro de 2011, pelo facto de ter emigrado para França, e não viver ninguém na morada dada no TIR.

V - Foram emitidas guias de pagamento em 12 de Abril de 2011, que por impossibilidade de o notificar para a morada correcta, não foram liquidadas em tempo, uma vez que o Recorrente não teve sequer conhecimento de que esta divida já estava em cobrança.

VI - Quando em 24 de Novembro de 2011 foi notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão efectiva, fez um Requerimento ao Processo demonstrando não lhe ser imputável a razão do não pagamento, requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, e que se suspendesse a execução da prisão. – cfr. requerimento datado de 7 de Dezembro 2011.

VII - E com isso suspendeu-se o Processo.

VIII - Não sendo este o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, Indeferiu o requerido, entendendo ainda que, já tinha decorrido prazo para que o condenado pudesse pagar a multa, e que o Requerimento apresentado não suspendeu nenhum prazo ...

IX - Na sequência deste indeferimento o condenado requer e expõe que à sua situação concreta seja aplicável o art. 49 n.º2 e n.º3 do CP, e faz prova documental do pagamento da multa - cfr. Requerimento datado de 20 de Janeiro 2012 X - Já após o pagamento da multa, foi o condenado notificado de que este pagamento é extemporâneo, pelo que tem que ir para a cadeia de qualquer forma e que o montante entretanto pago, imputar-se-á ao pagamento das demais quantias em divida que não sejam a titulo de pena criminal, ordenando-se ainda que, se devolva ao condenado o remanescente.

XI - Tudo isto sem que antes se esgotassem todas as etapas de cobrança coerciva, - cfr. Art. 491 do C.P.P.-, tanto mais que conforme decorre dos autos a fls. 304 a 306 na informação junta pela P.S.P. do Porto, consta que o condenado é proprietário do recheio da casa onde vive, para além de que, não se aguardou pelo Relatório do IRS.

XII - Evitando-se assim que um individuo, hoje com 25 anos de idade, casado e Pai de duas filhas, ainda bebés, - cfr. Certidões de nascimento das filhas menores juntas com o requerimento datado 7 de Dezembro de 2011-, e único elemento do agregado familiar que contribui para o sustento da sua família fosse parar à cadeia 4 meses, por aos 18 anos ter sido apanhado a conduzir sem carta.

XIII - Consta dos autos que o recorrente se encontra desempregado a beneficiar de subsídio de desemprego, entretanto conseguiu trabalho e encontra-se a laborar desde 17 de Janeiro 2012.

XIV - O nosso sistema penal é de cariz acusatório e não inquisitório, e como reflexo deste principio temos o art. 43º n.º1 C.P., onde "ab initio" pretendeu o legislador que, sempre que a pena de prisão aplicada fosse de medida não superior a um ano se substituísse por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, entende-se aqui qual o espírito do legislador ao prever esta substituição "ab initio", isto é, evitar que pelo...

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