Acórdão nº 510/06.6GBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 510/06.6gbvng-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido condenado no processo comum nº. 510/06.6GBVNG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, recorreu para esta Relação do despacho proferido em 30-01-2012 que indeferiu a sua pretensão de beneficiar da possibilidade de pagamento da pena de multa (substitutiva) em que foi condenado, já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento da pena de 4 meses prisão.
Terminou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - O Recorrente foi julgado na ausência e condenado em 7 de Janeiro de 2008, como autor material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art.º3 n.º l, do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão de 4 meses, a qual foi substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, dado que o arguido não tinha qualquer antecedente criminal.
II - O Recorrente nasceu em 31-10-1987, pelo que à data da prática dos factos, 5 de Junho de 2006, tinha apenas 18 anos de idade.
III - A tenra idade do Recorrente. à data dos factos, explica que o julgamento se tenha feito na ausência e que o mesmo não tivesse a mínima noção de que impendia sobre ele a obrigação de informar o Tribunal da sua alteração de morada, não foi sequer solicitado A.J., nem foi a Advogada nomeada oficiosamente contactada pelo arguido (displicência própria da juventude).
IV- Só é notificado da sentença em 1 de Fevereiro de 2011, pelo facto de ter emigrado para França, e não viver ninguém na morada dada no TIR.
V - Foram emitidas guias de pagamento em 12 de Abril de 2011, que por impossibilidade de o notificar para a morada correcta, não foram liquidadas em tempo, uma vez que o Recorrente não teve sequer conhecimento de que esta divida já estava em cobrança.
VI - Quando em 24 de Novembro de 2011 foi notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão efectiva, fez um Requerimento ao Processo demonstrando não lhe ser imputável a razão do não pagamento, requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, e que se suspendesse a execução da prisão. – cfr. requerimento datado de 7 de Dezembro 2011.
VII - E com isso suspendeu-se o Processo.
VIII - Não sendo este o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, Indeferiu o requerido, entendendo ainda que, já tinha decorrido prazo para que o condenado pudesse pagar a multa, e que o Requerimento apresentado não suspendeu nenhum prazo ...
IX - Na sequência deste indeferimento o condenado requer e expõe que à sua situação concreta seja aplicável o art. 49 n.º2 e n.º3 do CP, e faz prova documental do pagamento da multa - cfr. Requerimento datado de 20 de Janeiro 2012 X - Já após o pagamento da multa, foi o condenado notificado de que este pagamento é extemporâneo, pelo que tem que ir para a cadeia de qualquer forma e que o montante entretanto pago, imputar-se-á ao pagamento das demais quantias em divida que não sejam a titulo de pena criminal, ordenando-se ainda que, se devolva ao condenado o remanescente.
XI - Tudo isto sem que antes se esgotassem todas as etapas de cobrança coerciva, - cfr. Art. 491 do C.P.P.-, tanto mais que conforme decorre dos autos a fls. 304 a 306 na informação junta pela P.S.P. do Porto, consta que o condenado é proprietário do recheio da casa onde vive, para além de que, não se aguardou pelo Relatório do IRS.
XII - Evitando-se assim que um individuo, hoje com 25 anos de idade, casado e Pai de duas filhas, ainda bebés, - cfr. Certidões de nascimento das filhas menores juntas com o requerimento datado 7 de Dezembro de 2011-, e único elemento do agregado familiar que contribui para o sustento da sua família fosse parar à cadeia 4 meses, por aos 18 anos ter sido apanhado a conduzir sem carta.
XIII - Consta dos autos que o recorrente se encontra desempregado a beneficiar de subsídio de desemprego, entretanto conseguiu trabalho e encontra-se a laborar desde 17 de Janeiro 2012.
XIV - O nosso sistema penal é de cariz acusatório e não inquisitório, e como reflexo deste principio temos o art. 43º n.º1 C.P., onde "ab initio" pretendeu o legislador que, sempre que a pena de prisão aplicada fosse de medida não superior a um ano se substituísse por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, entende-se aqui qual o espírito do legislador ao prever esta substituição "ab initio", isto é, evitar que pelo...
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