Acórdão nº 11008/05.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº11008/05.0TBVNG- A .P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – B…, por apenso aos autos de divórcio litigioso, convolados em mútuo consentimento, onde foi decretado o divórcio de seus pais e regulado o exercício do poder paternal em relação a si, por douta decisão de 26/06/2007, transitada em julgado, veio, ao abrigo do disposto no art.º 1412º, nº2, do C.P.C., deduzir acção de alimentos a filho maior, contra C…, seu pai, pedindo que este seja condenado a prestar-lhe alimentos, até que a Requerente conclua a sua formação profissional, mais requerendo, entre outras diligências, a marcação de dia e hora para a conferência a que alude o art.º 187º, da OTM, ex vi do art.º 1412º, nº1, do C.P.C.

Alega, em suma e para além do mais, que: em Junho de 2011, atingiu a maioridade e, a partir daí, o Requerido deixou, de imediato, de prestar os alimentos que lhe vinha prestando, no valor mensal e actualizado de €213,49, não obstante a Requerente ainda estar a estudar e continuar dependente economicamente de seus pais.

Uma vez aberta conclusão, foi proferida a seguinte decisão: “De acordo com o teor do art.º5 n.º1 a) do Dl n.º272/2001 de 13 de Outubro, «O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados.» Não se verificando qualquer das situações previstas no n.º2 do mesmo preceito legal na medida em que a presente acção não é incidente nem está na dependência de acção pendente, deveria a mesma ter sido proposta em Conservatória do Registo Civil pelo que, e ao abrigo do disposto no art.º493 e 494 a), ambos do C.P.C., julgo este Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância. ...

”*Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendeu que: 1 - A Recorrente interpôs a presente acção e requereu que a mesma fosse autuada por apenso aos autos principais de Divórcio Litigioso de seus pais convertido em Divórcio por Mútuo Consentimento na Tentativa de Conciliação constante de Acta onde foi regulado o exercício do poder paternal em relação à ora Apelante onde ficou acordado e homologado que o Recorrido se obrigava ao pagamento da quantia mensal de € 200,00, actualizáveis anualmente de acordo com o índice de aumento de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a título de alimentos à Recorrente.

2 – Mais alegou a ora Apelante e provou que, à data em que a Recorrente atingiu a maioridade (08/06/2011), a pensão alimentícia actualizada que o Recorrido estava a pagar-lhe (a cumprir) era já de € 213,49 e que este, desde aquela data, deixou de pagar.

3 - A Recorrente alegou ainda que na data em que atingiu a sua maioridade era e ainda hoje é estudante, estava e está dependente economicamente de seus pais e que não havia...

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