Acórdão nº 543/11.0TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 543/11.0TBVCD-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Oposição à Execução Comum – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde Rel. Deolinda Varão (656) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa instaurados por B… contra C… e D…, veio a executada deduzir oposição à execução.

Como fundamento, alegou, em síntese, que é nulo o aval constante do verso da livrança por o texto “Dou o meu aval” que precede a sua assinatura não ter sido escrito por si e ter sido ali escrito sem o seu consentimento; que, por carta de 12.05.01, revogou o “putativo” aval que sempre seria denunciável por ter sido prestado por tempo indeterminado.

A exequente não contestou.

De seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

A executada recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela ora recorrente, por considerar que a aval prestado não é nulo nem foi denunciado.

  1. – A sentença recorrida faz incorrecta aplicação do Direito aos factos.

  2. – A sentença recorrida deve ser revogada, alterando-se o julgamento relativo à oposição à execução, considerando-a procedente.

  3. – A sentença recorrida faz uma análise precipitada sobre a referida oposição, assentando o julgamento num conjunto de dogmas a que escapa uma independente consideração dos factos que se preencha com um claro sentido de equidade e Justiça.

  4. – A ora recorrente assinou no verso a livrança, que acompanhou o requerimento executivo, sem qualquer menção a uma vinculação ao aval.

  5. – Sabendo-se que o aval por simples assinatura aposta na face posterior do título é nulo, o aval incompleto prestado pela recorrente é nulo.

  6. – Tal nulidade não pode ter sido sanada.

  7. – Aquela nulidade não está na dependência de qualquer pacto de preenchimento.

  8. – A sentença recorrida avaliou erroneamente a validade do aval.

  9. – Seja como for, a executada denunciou, em devido tempo, aquele putativo aval.

  10. – É considerado contrário à ordem pública o contrato obrigacional em que alguém se vincule indefinidamente, pelo que o aval pode ser denunciado.

  11. – A denúncia tem de ser aceite até ao momento do preenchimento do título e torna-se eficaz quando chega ao poder do beneficiário.

  12. – No caso em apreço, a recorrente procedeu à denúncia do aval, que chegou ao poder do beneficiário, antes do seu preenchimento.

  13. – Mesmo que não se aceite a denunciabilidade do aval, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre foi denunciado o pacto de preenchimento.

  14. – A ora recorrente procedeu não só à denúncia do aval, como procedeu à denúncia do pacto de preenchimento.

  15. – Tendo sido denunciado tal pacto de preenchimento, o ora recorrido ficou sem legitimidade para efectuar o...

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