Acórdão nº 1182/11.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1182/11.1TJPRT.P1 – 2º Juízo Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1431) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e marido C… intentaram a presente acção, ao abrigo do DL 108/2006, de 8/6, contra D….
Pediram que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, e a ré condenada a despejar o locado, entregando-o aos autores devoluto de pessoas e bens.
Como fundamento, alegaram a falta de residência permanente da ré, que deixou de ter centralizada a sua vida doméstica no locado, sito na Rua …, n.º …, no Porto, pois não recebe aí os amigos, não dá qualquer utilidade ao locado, que permanece devoluto e encerrado a degradar-se, sendo no Marco de Canavezes que tem centralizada a sua vida doméstica.
A ré contestou pugnando pela improcedência da pretensão dos autores, alegando que sempre viveu no locado com o seu agregado familiar, de forma continua, habitual e permanente, isto sem prejuízo de por vezes, quando a tal a obrigam as suas actividades profissionais pernoitar e tomar refeições em casa da mãe, em Marco de Canavezes. Refere que o arrendado se encontra com tudo o que é necessário para aí se habitar e esclarece que tem vindo a executar obras no mesmo para o qual obteve o consentimento do senhorio, E…, que inclusive acompanhou as obras, sendo que desses melhoramentos tem beneficiado, bem como os seus filhos e mais refere que o seu filho frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.
O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pelos autores.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. Se a Ré foi citada no Marco de Canavezes e tem todos os seus elementos identificativos como, Bilhete de identidade, número de contribuinte, carta de condução e cartão de eleitor no Concelho de Marco de Canavezes tem de se concluir que é aí que reside com carácter de habitualidade e de forma permanente.
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Tanto mais que sendo aí que toma as refeições e pernoita é também aí que trabalha e ajuda a mãe com 80 anos de idade, nos últimos 20 anos.
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E não é por ter móveis e electrodomésticos numa casa do Porto, que prova ter aí a sua residência permanente, tal como a define a Jurisprudência, de forma reiterada, regular, habitual e com estabilidade.
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Têm de constar da Sentença e como factos provados os que foram transcritos para a acta de julgamento quando a Ré prestou depoimento de parte.
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Se o não estão, então há nulidade da Sentença.
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Deve ser alterada a matéria de facto para provado os factos invocados nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º da PI., com base nos depoimentos gravados das testemunhas que vivem no mesmo prédio onde se insere o locado, F…, G… e H….
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Com efeito, todas elas foram unânimes em dizer que só vêem a Ré esporadicamente no locado, só lá vêem de vez em quando um jovem que será o filho da Ré, mas nunca a encontram a ela.
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De facto referem que nunca lá está ninguém, a Ré não dorme lá, que o quintal parece um matagal e cheio de ratazanas, que praticamente está sempre tudo fechado.
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Depois é o próprio filho da Ré, que diz habitar o locado, mas já trabalhou um ano e agora estuda, mas que a mãe está com a avó a ajudá-la por causa da idade dela e na indústria têxtil há 20 anos.
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E refere que a profissão da mãe é operária têxtil ou industrial, nos últimos 20 anos e que ganha mais do que quando trabalhava no Hospital … e, quando refere que a sua irmã mais nova também vive com a mãe no Marco pois estudou lá e agora em Amarante.
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Também refere esta testemunha que pese embora tenha tirado a carta de condução no Porto, tem a morada da mesma no Marco de Canavezes.
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Donde com base no depoimento destas 4 testemunhas, têm de ser alterados os factos deles comprovados na Sentença e constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L e P para não Provado.
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Viver permanentemente no locado e tomar aí as suas refeições, pernoitar, receber amigos e ter centralizada a sua vida doméstica.
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Se a Ré trabalha, come, dorme, tem uma filha menor na sua companhia no Marco de Canavezes, é aí que tem centralizada a sua vida doméstica.
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O que tudo se confirma de forma inequívoca quando tem todos os seus elementos identificativos no Marco de Canavezes, pois é lá que vota, paga os seus impostos, recebe notificações atinentes à carta de condução e de Finanças.
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Que vida é que a Ré tem centralizada no Porto? Nenhuma! Quais os amigos que recebe no locado? Nenhuns; Que cartas ou notificações recebe no locado? Nenhumas.
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Por isso, pode concluir-se com segurança e certeza que face a estes factos é no Marco de Canavezes, em casa da mãe, que a Ré come, dorme, trabalha e tem centralizada a sua vida doméstica, onde é notificada judicialmente e onde está com carácter de regularidade e habitualmente há mais de 5 anos e que podem ser os últimos 20 anos.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 al. a) do C.P.C. devem ser alteradas as respostas à matéria de facto dando como provados os factos dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12 da PI. e revogadas as respostas aos factos constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L porque os depoimentos impõem uma resposta diversa e, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 563 nº 1 do C.P.C. e dos artigos 1072 nº 1 e 1083 nº 2 al. d) ambos do C.P.C., revogando-se a Sentença e substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada.
A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e defendem que a factualidade que deve ser considerada provada consubstancia o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a ré não reside com habitualidade e de forma permanente no locado.
III.
Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que se considerem provados os factos alegados nos arts. 4º a 10º e 12º da p.i. e não provados os factos considerados provados na sentença sob as als. D) a L) e P). No fundo, toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Aqueles artigos são deste teor: 4º Porém, há cerca de 5 anos que a ré abandonou o locado.
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E foi viver com carácter permanente para...
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