Acórdão nº 4222/10.8TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 4222/10.8TBGDM-A.P1 - 2012.

Relator: Amaral Ferreira (726).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra ela, e outro, instaurada no Tribunal da Comarca de Gondomar, por Administração do Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …/…, Gondomar, visando obter o pagamento de € 6.120,67, relativos à quota-parte da responsabilidade dos executados, enquanto proprietários da fracção IJ até 29/8/2008, e em que o título executivo é a deliberação da assembleia de condóminos do edifício em que se insere a sua fracção de 1/6/2010, deduziu a executada B… oposição à execução, concluindo pela sua absolvição da instância executiva e do pedido, neste caso por força da procedência da excepção da prescrição e pela inexigibilidade da quantia exequenda.

    Alega, para tanto e em resumo, a sua ilegitimidade, com o fundamento de que transmitiu a propriedade da fracção em 28/9/2008 e que aquando do vencimento do valor reclamado (4 e 20/2/2010) já não era condómina, a prescrição da dívida exequenda por força do artº 310º, al. g) do Código Civil, e a sua inexigibilidade por indeterminabilidade do montante reclamado.

  2. Recebida a oposição, foi o exequente notificado para a contestar, o que fez, concluindo pela sua improcedência, aduzindo, em síntese, que os montantes em dívida se venceram em data anterior a 4/2/2010, relacionando-se a referência a essa data, feita na assembleia de condóminos, à apresentação pela anterior administração dos valores em débito, com base em diversos dados contabilísticos, à nova administração, que apenas tomou posse em 4/2/2011, não tendo sido possível informaticamente, lançar valores com datas anteriores, existindo, contudo, informação detalhada nos débitos dos condóminos vencidos no mandato da anterior administração, onde é possível confirmar as quotizações vencidas e não pagas pelos executados, enquanto proprietários da fracção.

  3. Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarando a oponente parte legítima, conhecendo de mérito, julgou a oposição procedente e declarou a extinção da execução.

  4. Dele discordando, apelou o exequente que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo.

    1. : O artº 6º do Dec. Lei nº 268/94 de 25/10 dispõe que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

    2. : Em face da norma legal em causa, é título executivo a acta em que se determina o montante anual a pagar pelo condómino, na medida em que fixa a sua contribuição, mas também a acta da assembleia onde constem já as dívidas apuradas e já existentes, à data dessa aprovação.

    3. : A norma legal em causa, quando exige a indicação do valor da contribuição de cada condómino para as despesas de fruição e conservação das partes comuns do edifício, bem como o respectivo prazo de pagamento, fá-lo em nome da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a qualquer obrigação exequenda, e, por maioria de razão, ao título executivo que lhe serve de base, o que é respeitado se a acta da assembleia de condóminos referir o montante total em dívida por parte do condómino devedor e que o mesmo está em dívida.

    4. : Sendo que a aprovação dos montantes em dívida por parte dos executados, pressupõe naturalmente a existência da prévia fixação dos montantes das contribuições a pagar por cada condómino.

    5. : Decorre assim da acta dada à execução e dos seus documentos anexos que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, pois acha-se determinado o seu quantitativo.

    6. : Pelo que a acta junta como título executivo na presente execução deve ser considerada como título executivo bastante para a presente acção prosseguir...

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