Acórdão nº 4222/10.8TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 4222/10.8TBGDM-A.P1 - 2012.
Relator: Amaral Ferreira (726).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
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Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra ela, e outro, instaurada no Tribunal da Comarca de Gondomar, por Administração do Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …/…, Gondomar, visando obter o pagamento de € 6.120,67, relativos à quota-parte da responsabilidade dos executados, enquanto proprietários da fracção IJ até 29/8/2008, e em que o título executivo é a deliberação da assembleia de condóminos do edifício em que se insere a sua fracção de 1/6/2010, deduziu a executada B… oposição à execução, concluindo pela sua absolvição da instância executiva e do pedido, neste caso por força da procedência da excepção da prescrição e pela inexigibilidade da quantia exequenda.
Alega, para tanto e em resumo, a sua ilegitimidade, com o fundamento de que transmitiu a propriedade da fracção em 28/9/2008 e que aquando do vencimento do valor reclamado (4 e 20/2/2010) já não era condómina, a prescrição da dívida exequenda por força do artº 310º, al. g) do Código Civil, e a sua inexigibilidade por indeterminabilidade do montante reclamado.
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Recebida a oposição, foi o exequente notificado para a contestar, o que fez, concluindo pela sua improcedência, aduzindo, em síntese, que os montantes em dívida se venceram em data anterior a 4/2/2010, relacionando-se a referência a essa data, feita na assembleia de condóminos, à apresentação pela anterior administração dos valores em débito, com base em diversos dados contabilísticos, à nova administração, que apenas tomou posse em 4/2/2011, não tendo sido possível informaticamente, lançar valores com datas anteriores, existindo, contudo, informação detalhada nos débitos dos condóminos vencidos no mandato da anterior administração, onde é possível confirmar as quotizações vencidas e não pagas pelos executados, enquanto proprietários da fracção.
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Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarando a oponente parte legítima, conhecendo de mérito, julgou a oposição procedente e declarou a extinção da execução.
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Dele discordando, apelou o exequente que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo.
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: O artº 6º do Dec. Lei nº 268/94 de 25/10 dispõe que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
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: Em face da norma legal em causa, é título executivo a acta em que se determina o montante anual a pagar pelo condómino, na medida em que fixa a sua contribuição, mas também a acta da assembleia onde constem já as dívidas apuradas e já existentes, à data dessa aprovação.
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: A norma legal em causa, quando exige a indicação do valor da contribuição de cada condómino para as despesas de fruição e conservação das partes comuns do edifício, bem como o respectivo prazo de pagamento, fá-lo em nome da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a qualquer obrigação exequenda, e, por maioria de razão, ao título executivo que lhe serve de base, o que é respeitado se a acta da assembleia de condóminos referir o montante total em dívida por parte do condómino devedor e que o mesmo está em dívida.
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: Sendo que a aprovação dos montantes em dívida por parte dos executados, pressupõe naturalmente a existência da prévia fixação dos montantes das contribuições a pagar por cada condómino.
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: Decorre assim da acta dada à execução e dos seus documentos anexos que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, pois acha-se determinado o seu quantitativo.
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: Pelo que a acta junta como título executivo na presente execução deve ser considerada como título executivo bastante para a presente acção prosseguir...
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