Acórdão nº 7039/10.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 7039/10.6YYPRT-A (e apensado "C") Recorrentes (exequentes) – B… e outros Recorridos (executados) – C…, D… e (do apenso "C") E….
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância C…, D… e E… deduziram a presente oposição à execução nº 7039/10.6YYPRT-A (cujo julgamento foi realizado conjuntamente com o apenso C), em que são exequentes B… e outros, pedindo, com efeito útil e ainda que formulem diversos pedidos, a extinção da execução.
Os oponentes, fundamentando tal pretensão, vieram alegar, em síntese, que o contrato de cessão de quotas em que os exequentes baseiam o seu pedido não foi cumprido pelos mesmos. O contrato de cessão foi um trespasse camuflado, tendo sido garantido pelos exequentes, nos preliminares e aquando da celebração do negócio, que o estabelecimento estava completamente legalizado. Foi requisito essencial para que os opoentes tomassem a decisão de comprar as quotas a garantia dada pelos exequentes de que todos os espaços estavam devidamente legalizados e compreendidos nos respetivos alvarás e licenças. Em julho de 2009, aquando da intenção de realização de algumas obras no estabelecimento, os opoentes tomaram conhecimento de que parte da construção estava edificada num terreno onde era suposto haver o quintal. Interpelados os exequentes para procederem à legalização, nada responderam ou fizeram. Assim, deixou de ser devido o pagamento das prestações acordadas, sendo certo que o negócio só foi celebrado porque os oponentes foram induzidos em erro.
Os exequentes contestaram. Alegaram, em súmula, que reconhecem que aquando da celebração do contrato existiam desconformidades com o alvará, concretamente relativamente a uma parte de uma construção onde está instalada apenas uma parte do fabrico. De tal facto foi dado conhecimento tempestivo aos opoentes, que aceitaram comprar nessas condições. A construção em causa refere-se apenas a parte do fabrico, não comprometendo o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto. Os executados não resolveram o contrato, sendo ainda certo que não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos executados. Quando muito, poderia haver redução do negócio. Terminam, pedindo a improcedência da oposição deduzida.
Os autos foram saneados e procedeu-se à realização de julgamento (apensos A e C conjuntamente), tendo-se fixado a matéria de facto assente.
Conclusos os autos, foi proferida decisão final que declarou extinta a execução.
1.2 – Do recurso Inconformados, os exequentes vieram apelar.
Concluem o seguinte: 1) Mais uma vez os recorrentes lamentam que, apesar das dúvidas que suscitou, a prova testemunhal produzida tenha merecido credibilidade, pois a verdade é que os recorridos compraram as quotas com perfeito conhecimento do que se passava relativamente ao anexo.
2) Sem conceder, com manifesta relevância para a decisão nestes autos, resulta dos mesmos o seguinte:
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Apenas a parte dos anexos do estabelecimento está em construção clandestina no quintal; b) Do conteúdo da carta e documento da F…, constata-se que, se alguém não cumpre a lei, são os recorridos; c) Desde a data do contrato de cessão de quotas, os recorridos têm vindo a fruir das vantagens do estabelecimento; d) Nas cartas juntas aos autos pelos recorridos, os recorridos mostram interesse na manutenção do contrato; e) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto não está comprometido; f) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, não está comprometida a cessão das quotas objeto do contrato em causa nos autos, pois já houve cessões de quotas posteriores; g) A testemunha E… aponta para que a situação era perfeitamente legalizável, conforme aliás é atestado pelos Docs. 5 e 6 juntos com estas alegações; h) O Mmo. Juiz manifestou expressamente inúmeras dúvidas sobre os factos.
3) Por ser fundamental para a boa e justa decisão dos autos tendo em conta as várias soluções de Direito plausíveis, ao abrigo dos arts. 265.º e 712.º, n.º 5, CPC, deverá repetir-se a produção da prova para apuramento das questões seguintes:
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O estabelecimento é legalizável? b) Qual o custo da legalização do estabelecimento? 4) Sem conceder, no que se refere à aplicação do Direito, em primeiro lugar, o contrato de cessão de quotas em causa configura uma compra e venda comercial – art. 463.º, Cód. Comercial.
5) Pelo que, não tendo os recorridos apresentado qualquer reclamação nos 8 dias seguintes à data da entrega da coisa comprada (as quotas), ou seja, a data do contrato de cessão de quotas de 16-Setembro2008, caducou um eventual direito dos executados - art. 471.º, do Cód. Comercial; sem conceder, os recorridos não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos recorridos – art. 916.º, n.º 2, e 917.º, do Cód. Civil.
6) Sem conceder, em face dos elementos dos autos, sempre haveria que proceder à redução do negócio - art. 292.º, Cód. Civil.
7) Sem conceder, não ocorreu qualquer resolução do contrato, válida e eficaz - art. 436.º, n.º 1, Cód. Civil.
8) Sem conceder, é manifesto que as pretensões dos recorridos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins do alegado direito que invocam, pelo que sempre estaríamos em face de um abuso de direito – art. 334.º, Cód. Civil.
9) A sentença recorrida violou, pois, a Lei e o Direito, em especial, o disposto no art. 265.º, CPC, nos arts. 463.º e 471.º, Cód. Comercial, e nos arts. 296.º e 334.º, Cód. Civil.
Não houve resposta ao recurso, que foi admitido nos termos legais e o processo correu Vistos.
Nada constatamos que obste ao...
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