Acórdão nº 7039/10.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7039/10.6YYPRT-A (e apensado "C") Recorrentes (exequentes) – B… e outros Recorridos (executados) – C…, D… e (do apenso "C") E….

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância C…, D… e E… deduziram a presente oposição à execução nº 7039/10.6YYPRT-A (cujo julgamento foi realizado conjuntamente com o apenso C), em que são exequentes B… e outros, pedindo, com efeito útil e ainda que formulem diversos pedidos, a extinção da execução.

Os oponentes, fundamentando tal pretensão, vieram alegar, em síntese, que o contrato de cessão de quotas em que os exequentes baseiam o seu pedido não foi cumprido pelos mesmos. O contrato de cessão foi um trespasse camuflado, tendo sido garantido pelos exequentes, nos preliminares e aquando da celebração do negócio, que o estabelecimento estava completamente legalizado. Foi requisito essencial para que os opoentes tomassem a decisão de comprar as quotas a garantia dada pelos exequentes de que todos os espaços estavam devidamente legalizados e compreendidos nos respetivos alvarás e licenças. Em julho de 2009, aquando da intenção de realização de algumas obras no estabelecimento, os opoentes tomaram conhecimento de que parte da construção estava edificada num terreno onde era suposto haver o quintal. Interpelados os exequentes para procederem à legalização, nada responderam ou fizeram. Assim, deixou de ser devido o pagamento das prestações acordadas, sendo certo que o negócio só foi celebrado porque os oponentes foram induzidos em erro.

Os exequentes contestaram. Alegaram, em súmula, que reconhecem que aquando da celebração do contrato existiam desconformidades com o alvará, concretamente relativamente a uma parte de uma construção onde está instalada apenas uma parte do fabrico. De tal facto foi dado conhecimento tempestivo aos opoentes, que aceitaram comprar nessas condições. A construção em causa refere-se apenas a parte do fabrico, não comprometendo o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto. Os executados não resolveram o contrato, sendo ainda certo que não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos executados. Quando muito, poderia haver redução do negócio. Terminam, pedindo a improcedência da oposição deduzida.

Os autos foram saneados e procedeu-se à realização de julgamento (apensos A e C conjuntamente), tendo-se fixado a matéria de facto assente.

Conclusos os autos, foi proferida decisão final que declarou extinta a execução.

1.2 – Do recurso Inconformados, os exequentes vieram apelar.

Concluem o seguinte: 1) Mais uma vez os recorrentes lamentam que, apesar das dúvidas que suscitou, a prova testemunhal produzida tenha merecido credibilidade, pois a verdade é que os recorridos compraram as quotas com perfeito conhecimento do que se passava relativamente ao anexo.

2) Sem conceder, com manifesta relevância para a decisão nestes autos, resulta dos mesmos o seguinte:

  1. Apenas a parte dos anexos do estabelecimento está em construção clandestina no quintal; b) Do conteúdo da carta e documento da F…, constata-se que, se alguém não cumpre a lei, são os recorridos; c) Desde a data do contrato de cessão de quotas, os recorridos têm vindo a fruir das vantagens do estabelecimento; d) Nas cartas juntas aos autos pelos recorridos, os recorridos mostram interesse na manutenção do contrato; e) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto não está comprometido; f) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, não está comprometida a cessão das quotas objeto do contrato em causa nos autos, pois já houve cessões de quotas posteriores; g) A testemunha E… aponta para que a situação era perfeitamente legalizável, conforme aliás é atestado pelos Docs. 5 e 6 juntos com estas alegações; h) O Mmo. Juiz manifestou expressamente inúmeras dúvidas sobre os factos.

    3) Por ser fundamental para a boa e justa decisão dos autos tendo em conta as várias soluções de Direito plausíveis, ao abrigo dos arts. 265.º e 712.º, n.º 5, CPC, deverá repetir-se a produção da prova para apuramento das questões seguintes:

  2. O estabelecimento é legalizável? b) Qual o custo da legalização do estabelecimento? 4) Sem conceder, no que se refere à aplicação do Direito, em primeiro lugar, o contrato de cessão de quotas em causa configura uma compra e venda comercial – art. 463.º, Cód. Comercial.

    5) Pelo que, não tendo os recorridos apresentado qualquer reclamação nos 8 dias seguintes à data da entrega da coisa comprada (as quotas), ou seja, a data do contrato de cessão de quotas de 16-Setembro2008, caducou um eventual direito dos executados - art. 471.º, do Cód. Comercial; sem conceder, os recorridos não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos recorridos – art. 916.º, n.º 2, e 917.º, do Cód. Civil.

    6) Sem conceder, em face dos elementos dos autos, sempre haveria que proceder à redução do negócio - art. 292.º, Cód. Civil.

    7) Sem conceder, não ocorreu qualquer resolução do contrato, válida e eficaz - art. 436.º, n.º 1, Cód. Civil.

    8) Sem conceder, é manifesto que as pretensões dos recorridos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins do alegado direito que invocam, pelo que sempre estaríamos em face de um abuso de direito – art. 334.º, Cód. Civil.

    9) A sentença recorrida violou, pois, a Lei e o Direito, em especial, o disposto no art. 265.º, CPC, nos arts. 463.º e 471.º, Cód. Comercial, e nos arts. 296.º e 334.º, Cód. Civil.

    Não houve resposta ao recurso, que foi admitido nos termos legais e o processo correu Vistos.

    Nada constatamos que obste ao...

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