Acórdão nº 211/10.0TTVRL-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 910 Proc. N.º 211/10.0TTVRL-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT][1].
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Empregadora apresentou o seu articulado inicial.
A Trabalhadora deduziu contestação e reconvenção, tendo no final do articulado requerido a realização de perícia à contabilidade e sistema informático da Empregadora, afirmando aguardar pela elaboração da base instrutória [BI] para depois indicar os quesitos que hão-de constituir o objeto da diligência.
Esta respondeu a tal articulado, nada tendo referido quanto ao requerimento da perícia.
Elaborada a BI, o Tribunal a quo convidou a Trabalhadora a indicar os quesitos que deveriam constituir o objeto da requerida perícia – cfr. fls. 187.
A Trabalhadora veio, então, indicar os pontos da BI sobre os quais deverá incidir a perícia referida – cfr. fls. 2 e 3 [305 e 306].
A Empregadora respondeu a tal requerimento, afirmando que a perícia é extemporânea, por não ter sido requerida nos articulados ou no prazo destes e, de qualquer forma, não tem interesse para a boa decisão da causa – cfr. fls. 5 e 6 [312-313].
De seguida, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho: “Também a fls. 305 veio a aqui A. [Trabalhadora] requerer a realização de prova pericial, para demonstração da factualidade a que ali faz referência.
A este meio de prova se veio a R. [Empregadora] opor, através do seu requerimento de fls. 312, atenta a sua extemporaneidade.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 98°-M do actual C.P.T., terminados os articulados aplicam-se os preceitos legais previstos nos artigos 61° e seguintes do mesmo diploma legal, isto é, aplicam-se à presente forma especial de processo as regras previstas para a forma comum, a partir do momento em que terminam os articulados, com as exceções ali previstas nomeadamente quanto à ordem da prática dos atos em audiência de julgamento).
Deste modo e atento o preceituado no art. 63° ainda do C.P.T. verifica-se que as partes devem apresentar os seus meios de prova nos articulados, sem prejuízo do aditamento ao rol de testemunhas ali previsto e das regras gerais previstas no C.P.C. (cfr. art. 535°) quanto à prova documental, admissível no decurso da discussão da causa.
Pelo exposto, não se pode deixar de concluir pela razão que assiste à aqui demandada quando pugna pela intempestividade da perícia agora requerida pela A. e que deveria ter sido solicitada atempadamente no articulado que a mesma apresentou, tanto mais que estando no âmbito de autos a que corresponde forma de processo com natureza urgente, mal se compreenderia que tal diligência probatória consabidamente morosa fosse solicitada a escassos dias da audiência de julgamento há meses agendada.
Assim, indefere-se a requerida prova pericial.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Trabalhadora interpôr recurso de apelação, tendo pedido a revogação do despacho e formulado a final as seguintes conclusões: A) A Apelante não se conforma com a Decisão/Despacho proferido, pelo ilustre Tribunal a quo, em 28/11/2011, que indeferiu a realização de prova pericial requerida pela A.; B) Os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou tal Decisão encontram-se eivados de erro, quer quanto aos pressupostos de facto em que aquela assentou, quer no que toca à interpretação que dos respetivos preceitos legais aplicáveis à situação sub judice a mesma realiza.
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Na referida Decisão afirma-se que a A. requereu a realização de prova pericial a fls. 305, o que não corresponde à verdade, D) uma vez que é evidente que tal meio de prova foi pela A. atempadamente requerido, como fez, através do primeiro articulado por si apresentado, ou seja, na Contestação/Reconvenção, como resulta óbvio de fls. 54 dos autos.
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Sendo certo que, a fls. 305, a A. se limitou a dar cumprimento ao ordenado pelo ilustre Tribunal por douto Despacho datado de 3/11/2011 (Vidé parte final deste Despacho Saneador); F) Perante o qual, reagiu a R. opondo-se à realização da perícia, com base em alegada intempestividade, através de requerimento por esta apresentado a fls. 312 dos autos.
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Requerimento este que, ele sim, é...
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