Acórdão nº 211/10.0TTVRL-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 910 Proc. N.º 211/10.0TTVRL-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT][1].

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Empregadora apresentou o seu articulado inicial.

A Trabalhadora deduziu contestação e reconvenção, tendo no final do articulado requerido a realização de perícia à contabilidade e sistema informático da Empregadora, afirmando aguardar pela elaboração da base instrutória [BI] para depois indicar os quesitos que hão-de constituir o objeto da diligência.

Esta respondeu a tal articulado, nada tendo referido quanto ao requerimento da perícia.

Elaborada a BI, o Tribunal a quo convidou a Trabalhadora a indicar os quesitos que deveriam constituir o objeto da requerida perícia – cfr. fls. 187.

A Trabalhadora veio, então, indicar os pontos da BI sobre os quais deverá incidir a perícia referida – cfr. fls. 2 e 3 [305 e 306].

A Empregadora respondeu a tal requerimento, afirmando que a perícia é extemporânea, por não ter sido requerida nos articulados ou no prazo destes e, de qualquer forma, não tem interesse para a boa decisão da causa – cfr. fls. 5 e 6 [312-313].

De seguida, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho: “Também a fls. 305 veio a aqui A. [Trabalhadora] requerer a realização de prova pericial, para demonstração da factualidade a que ali faz referência.

A este meio de prova se veio a R. [Empregadora] opor, através do seu requerimento de fls. 312, atenta a sua extemporaneidade.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no art. 98°-M do actual C.P.T., terminados os articulados aplicam-se os preceitos legais previstos nos artigos 61° e seguintes do mesmo diploma legal, isto é, aplicam-se à presente forma especial de processo as regras previstas para a forma comum, a partir do momento em que terminam os articulados, com as exceções ali previstas nomeadamente quanto à ordem da prática dos atos em audiência de julgamento).

Deste modo e atento o preceituado no art. 63° ainda do C.P.T. verifica-se que as partes devem apresentar os seus meios de prova nos articulados, sem prejuízo do aditamento ao rol de testemunhas ali previsto e das regras gerais previstas no C.P.C. (cfr. art. 535°) quanto à prova documental, admissível no decurso da discussão da causa.

Pelo exposto, não se pode deixar de concluir pela razão que assiste à aqui demandada quando pugna pela intempestividade da perícia agora requerida pela A. e que deveria ter sido solicitada atempadamente no articulado que a mesma apresentou, tanto mais que estando no âmbito de autos a que corresponde forma de processo com natureza urgente, mal se compreenderia que tal diligência probatória consabidamente morosa fosse solicitada a escassos dias da audiência de julgamento há meses agendada.

Assim, indefere-se a requerida prova pericial.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Trabalhadora interpôr recurso de apelação, tendo pedido a revogação do despacho e formulado a final as seguintes conclusões: A) A Apelante não se conforma com a Decisão/Despacho proferido, pelo ilustre Tribunal a quo, em 28/11/2011, que indeferiu a realização de prova pericial requerida pela A.; B) Os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou tal Decisão encontram-se eivados de erro, quer quanto aos pressupostos de facto em que aquela assentou, quer no que toca à interpretação que dos respetivos preceitos legais aplicáveis à situação sub judice a mesma realiza.

  1. Na referida Decisão afirma-se que a A. requereu a realização de prova pericial a fls. 305, o que não corresponde à verdade, D) uma vez que é evidente que tal meio de prova foi pela A. atempadamente requerido, como fez, através do primeiro articulado por si apresentado, ou seja, na Contestação/Reconvenção, como resulta óbvio de fls. 54 dos autos.

  2. Sendo certo que, a fls. 305, a A. se limitou a dar cumprimento ao ordenado pelo ilustre Tribunal por douto Despacho datado de 3/11/2011 (Vidé parte final deste Despacho Saneador); F) Perante o qual, reagiu a R. opondo-se à realização da perícia, com base em alegada intempestividade, através de requerimento por esta apresentado a fls. 312 dos autos.

  3. Requerimento este que, ele sim, é...

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