Acórdão nº 172/11.9TBESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 172/11.9TBESP.P1 Relator – Leonel Serôdio (258) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e marido C… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Espinho, ação declarativa com processo ordinário contra a REFER E.P., o consorcio formado pelas sociedades D…, SA, E…, SA - Sucursal em Portugal e F…, sucursal em Portugal da G…, SA e COMPANHIA DE SEGUROS H… pedindo a condenação solidária das RR no pagamento de uma indemnização no montante de 82.296,76 €, acrescida dos juros legais desde a citação, e no que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente às obras necessárias para garantir a estabilidade e ainda 16.000 €, a título de indemnização por danos morais.

Alegam, em síntese, que são donos de um prédio urbano na cidade de Espinho e que as 2ªs Rés, mediante contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré (REFER), para rebaixamento da via de atravessamento da cidade de Espinho, procederam, desde Junho de 2004 até Maio de 2008, a trabalhos de levantamento do piso da referida avenida, escavação e remoção de terras e ao rebentamento de rocha através de dinamite, utilizando em tais trabalhos retroescavadoras e outros equipamentos e maquinaria pesados, efectuando o respectivo túnel e demais obras. Mais alegam que tais obras, incluindo perfurações do solo com as máquinas, provocaram trepidação e vibração do solo, causando danos na casa deles, em cuja reparação despenderem o montante peticionado e ficaram privados do seu uso desde o início das obras.

As Rés contestaram, impugnando os danos alegados e a Refer invocando a sua qualidade de pessoa de direito público, arguiu a incompetência em razão da matéria, sustentando ser competente o tribunal administrativo, por se estar perante ação de responsabilidade civil extracontratual de pessoa de direito público, por acto praticado no exercício de função pública.

Os AA. na réplica, defendem a competência dos tribunais comuns.

De seguida foi proferido despacho que julgou procedente a arguida excepção da incompetência material e absolveu as RR. da instância.

Os AA. apelaram e apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A relação jurídica entre AA e R. Refer é resultante da violação dos direitos de vizinhança.

  1. Não se tratando de uma relação jurídica administrativa, 3. Mas sim do estrito direito privado – art.ºs 1346 e 1347 do C.C..

  2. O que se vem de dizer retira competência à jurisdição administrativa (art.º 1º, n.º 1 do ETAF).

  3. A Refer é uma empresa pública, de capitais públicos e concessionária de serviço público.

  4. Mas submetida na sua organização e funcionamento às normas de direito privado.

  5. Não é, assim, a Refer uma pessoa colectiva de direito público.

  6. Foram violados entre outros os art.ºs 1, n.º 1 e 4º, n.º 1 al. g) do ETAF por aplicação indevida, os art.ºs 211 n.º 1 e 212 n.º 3 do CRP, art.º 66 do C.P.C. e demais aplicáveis.” Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, e se julgue o tribunal comum competente em razão da matéria.

A R. Refer contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Fundamentação: Os factos pertinentes são os que supra se deixaram...

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