Acórdão nº 4601/09.3T2OVR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4601/09.3T2OVR-C.P1 Inventário 4601/09.3T2OVR-C, Ovar – Juízo de Execução, Comarca do Baixo Vouga Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B… e esposa, C…, residentes na …, …, .º Dtº., Aveiro, movem a D…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, e outros, o seu cônjuge, E…, residente no …, ., .º, Fracção ., …, …, Albergaria-a-Velha, citado para os termos da execução, veio requerer a partilha dos bens comuns.

Alegou ter casado com a executada em 11-09-1999 sem convenção antenupcial e não ter qualquer responsabilidade na dívida contraída pela executada, que lhe não é comunicável.

Nomeado cabeça-de-casal o requerente, prestou juramento e apresentou a relação de bens.

Citada a F…, S.A. veio informar que o valor da dívida de capital relativa ao empréstimo hipotecário concedido ao casal D… e E… ascendia a 32.041,46 euros, acrescida dos demais juros vencidos e vincendos, e que não autorizava nem aceitava a desoneração de nenhum dos mutuários.

Designada a conferência de interessados, após sucessivos períodos de suspensão da instância para acordo, os cônjuges juntaram aos autos o instrumento notarial de transacção lavrado no dia 22-02-2012, mediante o qual acordaram atribuir ao imóvel relacionado o valor de 69.790,50 euros e para preenchimento da meação do cônjuge marido em adjudicar-lhe as verbas do passivo e do activo relacionadas. Mais declararam que, sendo o valor do passivo idêntico ao do activo, não haveria tornas a dar ou a receber.

Notificados os credores, a F… reiterou não autorizar a desoneração de qualquer dos mutuários e os exequentes manifestaram a sua oposição à transacção e pediram a condenação dos cônjuges como litigantes de má fé.

O requerente respondeu na defesa da homologação da transacção, alegando que o processo tem em vista a salvaguarda de interesses patrimoniais do cônjuge que não é devedor.

Em conferência de interessados, os exequentes declararam não se opor à partilha se mantida a penhora do imóvel.

Foi proferido despacho de não homologação da partilha, com o fundamento de que o acordo celebrado traduz a eliminação da garantia que a meação do executado representa para os credores.

Irresignado, recorreu o requerente, cuja alegação assim finalizou: 1ª – O Recorrente E… e a D… (Executada nos Autos Principais de que este é apenso), ambos interessados nos presentes Autos de Inventário, decidiram pela divisão (partilha) amigável, mediante celebração de transacção, em que outorgaram a 20-02-2012, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, onde dispuseram sobre os bens do casal, nada na lei impedindo, ou obstando, ao recurso à sua celebração por Instrumento Material, nos termos, aliás, previstos e consignados nos artigos 293º, 299º e 300º nºs. 1 e 3 do C. P. C.

  1. – Instrumento de transacção esse que o Recorrente E… juntou aos Autos a 24-02-2012, notificando todas as partes intervenientes no Processo, via Citius, na mesma data, pelo que estes se presumem notificados no dia 27-02-2012, mas nada disseram no prazo legal que se extinguiu a 08-03-2012.

  2. – A 07-03-2012 (apesar daquela notificação feita pelo Recorrente) o Tribunal notificou, novamente e de forma expressa, todas as partes intervenientes no processo para se pronunciarem sobre o dito instrumento de transacção.

  3. – Após serem novamente notificados, agora pelo Tribunal, para se pronunciarem, extinguindo-se o respectivo prazo a 22-03-2012, a F… tomou posição que não tem qualquer influência sobre o acordo alcançado, pois apenas se limita a manter incólumes as obrigações de ambos os interessados perante aquele credor, que é comum a ambos, o que não é o caso dos Credores/ Exequentes, que não detêm qualquer crédito sobre o Recorrente E….

  4. – Os Credores/ Exequentes nem até 08-03-2012 (notificação feita pelo Recorrente), nem no prazo que lhes foi conferido pelo Tribunal (que se extinguiu a 22-03-2012), vieram reclamar contra a partilha e fundamentar essa reclamação, limitando-se a arguir a ineficácia do instrumento de transacção, sem mais e sem fundamento.

  5. – A 22-03-2012 esgotou-se o prazo de que os Exequentes/ Credores dispunham para reclamar da partilha fundamentadamente, pelo que a posição que posteriormente pretenderam adoptar na Conferência de Interessados, a instâncias e clara insistência do Tribunal, é absolutamente inócua, sem sentido, e sem efeito útil na marcha do Processo, pois se lhes havia já precludido o direito de o fazer.

  6. – Não obstante, na Acta de Conferência de Interessados de 26-03-2012, ainda que absolutamente a destempo, ultrapassados que estavam todos os prazos, os Credores/Exequentes, ao manifestarem-se:  Não se opuseram à partilha nos termos propostos; Não apresentaram qualquer reclamação à forma como ela foi feita; Não reclamaram, sendo essa a única e exclusiva reclamação que poderiam fazer quanto aos valores que os bens têm na descrição e ao que lhes foi atribuído no Instrumento de Transacção; Não se pronunciaram (apesar de também o não poderem fazer legalmente) quanto à qualidade e número de verbas atribuídas ao Interessado e Recorrente E….

  7. – O presente processo apenas se justifica e existe para salvaguardar os interesses do cônjuge que não é devedor, sendo essa a sua finalidade legal (artigos 825º e 1406º do C. P. Civil).

  8. - O Exequente pode reclamar contra a escolha que a partilha traduz, mas tal reclamação deve, porque a lei assim o impõe, ser fundamentada [artigo 1406º nº. 1, al.c) do C.P.C.] e, não tendo o Credor/ Exequente formulado a reclamação nos termos legais, não é admissível outra solução legal que não fosse a homologação da transacção que definiu os termos da partilha.

  9. - O credor exequente não é interessado nesse processo, pelo que só pode promover o seu andamento se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado... Essa reclamação, porém, tem de se limitar exclusivamente aos valores que os bens têm na descrição, nada tendo com a qualidade e o número das verbas escolhidas.

  10. - O credor exequente não tem que ser notificado do mapa informativo, nem dos subsequentes, designadamente do despacho que ordenou a notificação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do nº. 1 do artigo 1377º do C. Civil, do requerimento feito por este quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha – cf. Ac. RP. de 25-05-1982: Col. Jur., 1982, 3º - 222 ... Isto porque no processo de inventário para...

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