Acórdão nº 153/12.5YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 153/12 Apelação n.º 729/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B… e C…, moradores na …, …, Vila Nova de Gaia, intentaram no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros processo contra D…, SA, com sede social na …, .., .., Lisboa, pretendendo obter a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 15.758,31, para o que alegaram que: no dia 8-5-2011, na …, em Vila Nova de Gaia, ocorreu uma colisão entre os veículos ..-FL-.., pertencente aos Recorrentes e conduzido pelo também ora Recorrente, e ..-..-EZ, conduzido pela sua proprietária, E…, estando este seguro na Reclamada; o acidente é inteiramente imputável à condutora do EZ; e desse sinistro resultaram danos para os Reclamantes, que ascendem ao mencionado montante.
2 – A Seguradora contestou, concluindo pela improcedência do pedido, pois que o acidente é imputável, exclusivamente, à condução do Reclamante.
3 – Os Reclamantes, invocando não ser justo terem tido a obrigação de se cingir ao formulário para expor a matéria de facto e a Reclamada não ter essa obrigação, requereram a rejeição da Contestação.
4 – Teve lugar o julgamento e foi proferida a Decisão, em cuja parte dispositiva se lê: “Em consequência, sendo o acidente imputável ao próprio Reclamante, condutor do LF, encontra-se excluída a responsabilidade da Reclamada (Artigo 505º do C.C.), enquanto seguradora do EZ, razão por que julgo a reclamação improcedente, absolvendo a Reclamada do pedido.” 5 - Os Reclamantes recorreram desta Decisão, tendo formulado nas suas Alegações as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem: «1. Nos termos do artigo 680º do CPC, o recurso está a ser interposto por aqueles que direta e efetivamente ficaram prejudicados pela decisão arbitral; O recurso visa: 2. Que nos termos do disposto no nº 5 do artigo 9º, e ainda dos artigos 19º, 20º e 23º do Regulamento de Arbitragem e das Custas, atendendo ao supra alegado em 23, 24 e 25, a contestação apresentada nestes autos seja desentranhada e, com isso, desatendido o seu teor, isto é, a defesa apresentada pela recorrida; 3. Que, nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Regulamento da Arbitragem e das Custas, o julgamento to no que respeita à solução do conflito de interesses juridicamente relevantes se faça de acordo com o direito constituído; 4. Que, nos termos do artigo 712º do CPC, as testemunhas sejam novamente ouvidas, já que: 4.1 Tal determinação revela-se indispensável ao apuramento da verdade...
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