Acórdão nº 153/12.5YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 153/12 Apelação n.º 729/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B… e C…, moradores na …, …, Vila Nova de Gaia, intentaram no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros processo contra D…, SA, com sede social na …, .., .., Lisboa, pretendendo obter a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 15.758,31, para o que alegaram que: no dia 8-5-2011, na …, em Vila Nova de Gaia, ocorreu uma colisão entre os veículos ..-FL-.., pertencente aos Recorrentes e conduzido pelo também ora Recorrente, e ..-..-EZ, conduzido pela sua proprietária, E…, estando este seguro na Reclamada; o acidente é inteiramente imputável à condutora do EZ; e desse sinistro resultaram danos para os Reclamantes, que ascendem ao mencionado montante.

2 – A Seguradora contestou, concluindo pela improcedência do pedido, pois que o acidente é imputável, exclusivamente, à condução do Reclamante.

3 – Os Reclamantes, invocando não ser justo terem tido a obrigação de se cingir ao formulário para expor a matéria de facto e a Reclamada não ter essa obrigação, requereram a rejeição da Contestação.

4 – Teve lugar o julgamento e foi proferida a Decisão, em cuja parte dispositiva se lê: “Em consequência, sendo o acidente imputável ao próprio Reclamante, condutor do LF, encontra-se excluída a responsabilidade da Reclamada (Artigo 505º do C.C.), enquanto seguradora do EZ, razão por que julgo a reclamação improcedente, absolvendo a Reclamada do pedido.” 5 - Os Reclamantes recorreram desta Decisão, tendo formulado nas suas Alegações as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem: «1. Nos termos do artigo 680º do CPC, o recurso está a ser interposto por aqueles que direta e efetivamente ficaram prejudicados pela decisão arbitral; O recurso visa: 2. Que nos termos do disposto no nº 5 do artigo 9º, e ainda dos artigos 19º, 20º e 23º do Regulamento de Arbitragem e das Custas, atendendo ao supra alegado em 23, 24 e 25, a contestação apresentada nestes autos seja desentranhada e, com isso, desatendido o seu teor, isto é, a defesa apresentada pela recorrida; 3. Que, nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Regulamento da Arbitragem e das Custas, o julgamento to no que respeita à solução do conflito de interesses juridicamente relevantes se faça de acordo com o direito constituído; 4. Que, nos termos do artigo 712º do CPC, as testemunhas sejam novamente ouvidas, já que: 4.1 Tal determinação revela-se indispensável ao apuramento da verdade...

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