Acórdão nº 5135/10.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5135/10.9TBVNG.P1 Recorrente – B… Recorrida – C…, SA Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância C…, SA, veio propor contra B… a presente providência cautelar (para Apreensão de Veículo e respetivos Documentos, ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL. n.º 54/75, de 12 de fevereiro) pedindo que seja "ordenada a entrega imediata da Viatura da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP e, bem assim, dos respetivos documentos entregando-se os mesmos ao Fiel Depositário".
Fundamentando a pretensão, veio alegar: - No âmbito da sua atividade, celebrou com o requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977, que teve por objeto o financiamento de 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
- Como condição da celebração do contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado conforme certidão da Conservatória do Registo de Automóveis - O requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à requerente uma prestação mensal no montante de 340,11€, por um período de 72 meses. Acontece que não efetuou o pagamento de várias prestações a que se encontrava contratualmente obrigado.
- Em face da mora, a requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo; carta que não foi, efetivamente, recebida pelo requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.
- Até à data, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente, nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
Recibo o requerimento foi designada data para a produção de prova. Finda a mesma foi proferido o seguinte Despacho: (…) dão-se como provados, ainda que numa perspetiva de “sumario cognitio”, os seguintes FACTOS PROVADOS: 1º No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977.
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O referido contrato teve por objeto o financiamento de Eur: 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
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Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo.
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O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado.
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Mantém-se na esfera jurídica da ora Requerente a propriedade da viatura, só se transmitindo com o cumprimento do referido contrato, encontrando-se suspensa tal transferência até então.
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Por força do contrato, o Requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente uma prestação mensal no montante de Eur: 340,11€ , por um período de 72 meses.
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O Requerido não efetuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigado: N.º da Prestação Data do Vencimento Valor em Dívida 24 08.04.2009 Eur: 270,65€ 25 08.05.2009 Eur: 338,60€ 26 08.06.2009 Eur: 338,60€ 27 08.07.2009 Eur: 338,60€ 28 08.08.2009 Eur: 338,60€ 8º Até à data da propositura da presente Providência, o Requerido não procedeu ao pagamento da totalidade dos valores referidos.- 9º Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.
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Carta esta que não foi, efetivamente, recebida pelo Requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.
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Até à presente data, o Requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida anteriormente referidas, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente.
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Nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.
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A Requerente é a única e legitima proprietária da viatura da Marca CITROEN, modelo…, com a matrícula ..-..-XP.
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O bem objeto da presente Providência está sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo...
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