Acórdão nº 5135/10.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5135/10.9TBVNG.P1 Recorrente – B… Recorrida – C…, SA Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância C…, SA, veio propor contra B… a presente providência cautelar (para Apreensão de Veículo e respetivos Documentos, ao abrigo do disposto no art. 15.º do DL. n.º 54/75, de 12 de fevereiro) pedindo que seja "ordenada a entrega imediata da Viatura da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP e, bem assim, dos respetivos documentos entregando-se os mesmos ao Fiel Depositário".

Fundamentando a pretensão, veio alegar: - No âmbito da sua atividade, celebrou com o requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977, que teve por objeto o financiamento de 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.

- Como condição da celebração do contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado conforme certidão da Conservatória do Registo de Automóveis - O requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à requerente uma prestação mensal no montante de 340,11€, por um período de 72 meses. Acontece que não efetuou o pagamento de várias prestações a que se encontrava contratualmente obrigado.

- Em face da mora, a requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo; carta que não foi, efetivamente, recebida pelo requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.

- Até à data, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente, nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.

Recibo o requerimento foi designada data para a produção de prova. Finda a mesma foi proferido o seguinte Despacho: (…) dão-se como provados, ainda que numa perspetiva de “sumario cognitio”, os seguintes FACTOS PROVADOS: 1º No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 05/04/2007, o contrato de crédito n.º 594977.

  1. O referido contrato teve por objeto o financiamento de Eur: 16.000,00€, montante este que se destinou à aquisição, por parte do Requerido, da viatura automóvel da Marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.

  2. Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente ao ora Requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo.

  3. O veículo foi vendido ao Requerido com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado.

  4. Mantém-se na esfera jurídica da ora Requerente a propriedade da viatura, só se transmitindo com o cumprimento do referido contrato, encontrando-se suspensa tal transferência até então.

  5. Por força do contrato, o Requerido assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente uma prestação mensal no montante de Eur: 340,11€ , por um período de 72 meses.

  6. O Requerido não efetuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigado: N.º da Prestação Data do Vencimento Valor em Dívida 24 08.04.2009 Eur: 270,65€ 25 08.05.2009 Eur: 338,60€ 26 08.06.2009 Eur: 338,60€ 27 08.07.2009 Eur: 338,60€ 28 08.08.2009 Eur: 338,60€ 8º Até à data da propositura da presente Providência, o Requerido não procedeu ao pagamento da totalidade dos valores referidos.- 9º Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através da carta registada com aviso de receção datada de 08.09.2009, concedeu à Requerida um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.

  7. Carta esta que não foi, efetivamente, recebida pelo Requerido, muito embora tenha sido enviada para a morada contratualmente fixada.

  8. Até à presente data, o Requerido não procedeu ao pagamento das prestações em dívida anteriormente referidas, nem ao pagamento de nenhuma outra prestação subsequente.

  9. Nem sequer procedeu à entrega da viatura da marca CITROEN, modelo …, com a matrícula ..-..-XP.

  10. A Requerente é a única e legitima proprietária da viatura da Marca CITROEN, modelo…, com a matrícula ..-..-XP.

  11. O bem objeto da presente Providência está sujeito a depreciação quer pelo uso, quer pelo...

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