Acórdão nº 627/12.8TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 627/12.8TBSJM.P1 Apelação n.º 815/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, SA, com sede na …, .., Porto, veio requerer e declaração de insolvência de C…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira, alegando, essencialmente, que é credor do Requerido de quantia superior a € 220.000,00, resultante de aval prestado por este numa livrança de € 221.624,08, vencida a 7-12-2010 e não paga; não se conhecem bens pertencentes ao Requerido; o Requerente conhece outras dívidas do Requerido; atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património, o seu ativo é insuficiente para fazer face ao passivo; inexiste qualquer possibilidade de o Requerido poder cumprir as suas obrigações, cujos montantes tendem a aumentar com o decurso do tempo.
2 – Foi proferido Despacho que indeferiu liminarmente a pretensão do Requerente, com o fundamento seguinte: o processo de insolvência visa a liquidação do património do devedor em benefício dos seus credores; do alegado pelo Requerente resulta que o Requerido não tem qualquer ativo; revela-se, assim, inútil o presente processo.
3 – O Requerente veio apelar deste Despacho, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES: o B… disse que não conhecia bens do Requerido, mas não que este não tivesse bens; nenhuma dessas situações permite o indeferimento liminar; a averiguação sobre a existência ou não de bens deverá ser feita no âmbito do processo de insolvência; o Despacho devia ter sido a ordenar a citação do Requerido e dos restantes credores.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Damos aqui por reproduzidos os Factos constantes do Relatório, que julgamos provados e resultam documentalmente dos próprios autos.
DE DIREITO A primeira questão a resolver é de interpretação do alegado pelo Requerente: se só afirmou que não conhecia bens ou alegou que o Requerido não tinha ativo como se encontra escrito no Despacho recorrido.
Ora, o Requerente escreveu, inicialmente, que não conhecia bens ao Requerido, mas depois escreveu “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património”.
Se aquela primeira afirmação não pode ser entendida como alegação de carência de bens, já a segunda só pode ser interpretada como carência de bens, inexistência de património ou de ativo.
Somos, pois, forçados a concluir que o Requerente alegou que o Requerido não tinha bens.
Há, pois, que apreciar e solucionar a segunda questão – perante a alegação de falta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO