Acórdão nº 627/12.8TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 627/12.8TBSJM.P1 Apelação n.º 815/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, SA, com sede na …, .., Porto, veio requerer e declaração de insolvência de C…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira, alegando, essencialmente, que é credor do Requerido de quantia superior a € 220.000,00, resultante de aval prestado por este numa livrança de € 221.624,08, vencida a 7-12-2010 e não paga; não se conhecem bens pertencentes ao Requerido; o Requerente conhece outras dívidas do Requerido; atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património, o seu ativo é insuficiente para fazer face ao passivo; inexiste qualquer possibilidade de o Requerido poder cumprir as suas obrigações, cujos montantes tendem a aumentar com o decurso do tempo.

2 – Foi proferido Despacho que indeferiu liminarmente a pretensão do Requerente, com o fundamento seguinte: o processo de insolvência visa a liquidação do património do devedor em benefício dos seus credores; do alegado pelo Requerente resulta que o Requerido não tem qualquer ativo; revela-se, assim, inútil o presente processo.

3 – O Requerente veio apelar deste Despacho, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES: o B… disse que não conhecia bens do Requerido, mas não que este não tivesse bens; nenhuma dessas situações permite o indeferimento liminar; a averiguação sobre a existência ou não de bens deverá ser feita no âmbito do processo de insolvência; o Despacho devia ter sido a ordenar a citação do Requerido e dos restantes credores.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Damos aqui por reproduzidos os Factos constantes do Relatório, que julgamos provados e resultam documentalmente dos próprios autos.

DE DIREITO A primeira questão a resolver é de interpretação do alegado pelo Requerente: se só afirmou que não conhecia bens ou alegou que o Requerido não tinha ativo como se encontra escrito no Despacho recorrido.

Ora, o Requerente escreveu, inicialmente, que não conhecia bens ao Requerido, mas depois escreveu “atendendo à dívida do Requerido perante o Requerente e à falta de património”.

Se aquela primeira afirmação não pode ser entendida como alegação de carência de bens, já a segunda só pode ser interpretada como carência de bens, inexistência de património ou de ativo.

Somos, pois, forçados a concluir que o Requerente alegou que o Requerido não tinha bens.

Há, pois, que apreciar e solucionar a segunda questão – perante a alegação de falta de...

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