Acórdão nº 2573/09.3TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2573/09.3TBVCD-A.P1 Recorrente/executada – B…, S. A.

Recorrido/exequente – C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – A oposição na 1.ª instância A executada B… deduziu OPOSIÇÃO à presente execução, que lhe foi movida por C…, pretendendo a sua procedência, com as legais consequências.

Argumentou, para tanto e em síntese, que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida, porque o exequente a baseia num "Termo de Garantia Bancária", na qual ele figura como beneficiário e figura como garantida a firma "D…, Lda." e, por esse documento, a oponente "constituiu-se garante e principal pagador com expressa renúncia ao benefício da execução" de responsabilidades até 20.000.000$00, mas em lado algum assumiu a obrigação de pagar imediatamente, após interpelação, nem sequer o exequente o alega; em suma, a Garantia não é título executivo, pois é uma garantia bancária simples e só pode ser exigida se provado o incumprimento da obrigação do garantido, isto é, não se trata de uma garantia "à primeira solicitação" e o exequente tinha que provar, previamente à instauração da execução, o incumprimento e o prejuízo causado por esse incumprimento da garantida; sucede que o exequente se limita a referir que tem cinco fracções em fase de acabamento e que para as terminar são precisos 99.759,58€, não dizendo como chegou a esse valor; e, por isso, para além do documento junto não ser título executivo, a obrigação também não é exigível.

A oposição foi recebida e o exequente contestou. Veio dizer, em síntese, que: - A firma garantida há anos se encontrava insolvente e a obra parada. Com efeito a obra a que se refere a garantia respeita a dois prédios urbanos construídos nos terrenos que foram adquiridos pela garantida ao exequente e a duas irmãs, tendo a garantida prometido vender-lhes cinco fracções, facto do conhecimento da oponente, sendo certo que a garantida há três anos deixou de realizar as obras em curso.

- Apesar da garantida ter aprovado os projectos na C. M. de …, não procedeu ao pagamento do alvará de construção e às taxas de urbanização e as fracções prometidas encontram-se inacabadas desde, pelo menos, 30 de abril de 2007, razão pela qual o exequente enviou à oponente a carta pela qual acionou a garantia, solicitando o depósito da quantia de 99.759,58€ e a oponente, em maio de 2007, enviou-lhe a carta a comunicar o recebimento da carta anterior e informando que não podiam satisfazer o pedido "porque não se encontra demonstrado o incumprimento da obrigação coberta pela garantia bancária: boa execução da obra em …".

- Porém, a 4 de fevereiro de 2009 a garantida foi declarada insolvente no processo n.º 474/08.1 TYVND e, no âmbito do processo, o contestante, a sua irmã E… e os filhos da falecida F… reclamaram os créditos sobre a massa, créditos que foram reconhecidos, mas a oponente impugnou a lista de credores no que ao contestante concerne; aí o Administrador considerou a garantida economicamente inviável e propôs o encerramento do estabelecimento (n.º 2 do art.º 156 do CIRE), com a consequente liquidação dos bens.

- É inquestionável que a garantida cessou a actividade e não concluirá a obra e ao exequente não lhe restava alternativa senão executar a garantia por se encontrar demonstrado o incumprimento da obrigação, o que fez, e os prejuízos decorrentes da não conclusão das fracções nem sequer foram postos em causa até à execução, sendo certo que são muito superiores ao valor garantido - 99.759,58€.

Foi proferido despacho a dispensar a selecção da matéria de facto. Apresentados os requerimentos probatórios, designou-se o julgamento e a audiência veio a decorrer nos termos de fls. 83/85.

Foi proferido despacho relativo à fixação da matéria de facto ("constata-se que não existe qualquer matéria de facto controvertida, com interesse para a decisão da causa, que cumpra responder. Com efeito, a oposição à execução apresentada pela B… é de teor eminentemente jurídico, não tendo colocado em causa os factos alegados no requerimento executivo mas sim as consequências que o exequente deles pretendia retirar, centrando a sua defesa na inexistência ou inexequibilidade do título executivo. Repare-se, a este propósito, que a alegação constante dos pontos 12.º e 13.º da oposição nem sequer serve para colocar em crise a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 6.º do requerimento executivo, que acabou por não ser impugnada, nem sequer por desconhecimento. Portanto, em primeiro lugar, resultaram desde logo afirmados, por acordo das partes, todos os factos alegados no requerimento executivo. Por outro lado, a matéria constante dos pontos 3 e 4 da oposição à execução, objecto do depoimento das duas testemunhas...

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