Acórdão nº 132/10.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 132/10.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 558) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, LDA” e “D…, LDA”, pedindo que seja declarada judicialmente a ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo, com a consequente condenação das Rés a pagarem-lhe:
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A quantia de 2.516,56 €, correspondente à retribuição mensal referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009; b) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; c) A quantia de 2.516,56 €, correspondente ao subsídio de férias e retribuição devida por férias não gozadas decorrente do direito a férias vencido em 1 de Janeiro de 2010; d) A quantia de 1.258,28 €, correspondente ao subsídio de Natal devido no ano de 2009; e) Os montantes correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2010 e calculados até à data da sentença; f) A quantia de 9.437,10 €, a título de indemnização pelo despedimento com justa causa levado a cabo pela Autora e que corresponde a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; g) A quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tal, em síntese, ter sido admitida ao serviço da 1ª Ré, em Dezembro de 2006.
Em Setembro de 2008 a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré, tendo a partir de então todos os funcionários da 1ª Ré a trabalhar sob as ordens e instruções da 2ª Ré.
Em Março de 2009 a Autora entrou de baixa médica, a que se seguiu um período de licença de maternidade, que apenas terminou em Novembro de 2009.
Nessa altura, contactou a 2ª Ré no sentido de informar que regressaria ao trabalho, tendo-lhe sido comunicado de que deveria gozar o período de férias a que tinha direito, até 07 de Dezembro de 2009, o que ela fez.
Entretanto, em Julho de 2009, durante o período em que esteve de licença de maternidade, a Autora teve conhecimento que a 1ª Ré havia encerrado definitivamente as suas instalações.
Daí que no penúltimo dia de férias tenha contactado a 2ª Ré no sentido de saber onde deveria apresentar-se ao trabalho, tendo-lhe aquela comunicado que o deveria fazer nos escritórios de contabilidade da mesma.
A Autora assim fez, tendo-lhe então sido proposta a assinatura de um novo contrato de trabalho, uma vez que a 2ª Ré não poderia continuar a assegurar-lhe o salário que até então auferia.
A Autora pediu algum tempo para pensar, mas não voltou a ser contactada pela 2ª Ré, ao contrário do que esta havia declarado.
Em consequência, a Autora apresentou-se ao serviço nas instalações da 2ª Ré no dia 11 de Dezembro de 2009, onde se fardou e iniciou o seu dia de trabalho.
Contudo, quando já levava a acabo uma colheita junto de um paciente, foram-lhe dadas instruções no sentido de se voltar a deslocar aos escritórios da contabilidade da 2ª Ré.
Ela assim fez, tendo-lhe então sido dito que tinha de assinar um contrato que lhe exibiram, do qual não lhe facultaram cópia para se aconselhar, ou não teria direito a nada.
A Autora recusou-se a assinar.
Posteriormente, repetiu-se integralmente este episódio.
A partir de então, não mais lhe foi permitido exercer funções nas instalações da 2ª Ré, não obstante a Autora nelas ter comparecido diariamente; até que em 28 de Dezembro foi obrigada a retirar-se das mesmas por ordem da 2ª Ré.
Tal conduta da 2ª Ré causou à Autora danos não patrimoniais.
Estão em dívida uma série de créditos salariais.
Citadas ambas as Rés, apenas a 2ª Ré contestou, começando por invocar a exceção dilatória da sua ilegitimidade, uma vez que a Autora nunca foi sua trabalhadora, mas sim da 1ª Ré.
No mais, impugnou a factualidade vertida pela Autora.
Concluiu, pedindo a procedência da exceção invocada; bem como a improcedência da ação.
A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, havendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
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Absolveu a 2º Ré do pedido; b) Declarou que a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009, pelo que, em consequência, condenou esta última a pagar àquela: c) Uma indemnização em substituição da reintegração, à razão mensal de 1.258,28€ por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde 01 de Abril de 2005 até ao trânsito em julgado desta sentença; d) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; e) A quantia global de 2.306,84 €, correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2009; e) A quantia de 1.153,42 €, correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2009; g) A quantia de 1.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso proferido da decisão constante de fls…, que decidiu: absolver a D…, Lda, aqui 2ª Ré, do pedido e, em consequência, decidiu também que “a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009”; 2- Vem ainda a A. recorrer da absoluta incorrecção da resposta à matéria de facto constante do artigo 4º da p. i. apenas na parte em que acrescenta a palavra “também”; 3- Entende a Recorrente que a resposta ao artigo 4º na parte em que acrescenta “também”, bem como a decisão em causa, na parte acima mencionada, estão em manifesta contradição com a matéria de facto considerada provada na audiência de discussão e julgamento bem como com a própria fundamentação da resposta àquela matéria de facto.
4- Esta contradição é de tal forma manifesta, que a decisão de que se recorre ignora totalmente a matéria considerada provada naquela audiência.
5- Decorre da fundamentação da resposta à matéria de facto sob o título “ A convicção do tribunal” as seguintes passagens que se transcrevem: 6- “Relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 4º e 6º, acabou por ser essencial e decisiva a testemunha E…, técnica de análises clinicas que trabalhou com a Autora para a 1ª Ré, cujo depoimento foi sempre prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna.
Assim, tal testemunha começou por explicar que começou a trabalhar para a 1ª Ré em Dezembro de 2006(…) (…) Além disso, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”.
(…) Entretanto, em Abril de 2009, quando a Autora já se encontrava de baixa médica devido à sua gravidez de risco, a H… rescindiu o contrato que mantinha com a 2ª Ré. O posto de colheitas que ali existia foi então desmantelado, tendo a respectiva operação sido efectuada por pessoal da “G…”, sob ordens directas da F….
Nessa altura a testemunha recebeu instruções para se apresentar a partir daí nas instalações da …, o que fez até 26 de Maio, data em que, por iniciativa própria, rescindiu o contrato de trabalho. Durante esse período, porém, houve uma fase de cerca de duas semanas em que prestou o seu trabalho nas instalações da 1ª Ré (…) o que fez, mais uma vez em cumprimento de ordens dadas pela F….” 7- Tal testemunha que prestou um depoimento qualificado pelo Tribunal a quo como tendo sido “prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna” afirmou perentoriamente que a partir do momento em que a 1ª Ré cedeu a totalidade das quotas à 2ª, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”.
8- Jamais esta testemunha afirmou em algum momento após aquela “venda” ter recebido uma ordem que seja da 1ª Ré, ou seja a sua entidade patronal passou a ser a 2ª Ré, facto este que ficou claríssimo neste depoimento.
9- Este depoimento, nesta parte, foi ignorado pelo Tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre.
10- “Também a testemunha I…, licenciada em farmácia e directora técnica da 1ª Ré durante algum tempo, confirmou que a partir do momento em que a 2ª Ré adquiriu as quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta passaram a receber ordens e instruções directas de funcionários da 2ª Ré, designadamente da F….
11- (…) impõe-se fazer menção ainda ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela 2ª Ré , que é nem mais nem menos que a tão mencionada F…, coordenadora de instalações da 2ª Ré, para quem trabalha há cerca de 16 anos.
12- (…)ela confirmou expressamente ser ela quem , no âmbito das funções que exercia para a 2ª Ré, pessoalmente coordenava e fiscalizava os postos de colheitas da 1ª Ré, designadamente aquele que existia na H….
13- Tal facto é suficiente para fazer concluir que as funcionárias que ali se encontravam estavam necessariamente subordinadas às ordens e instruções que ela ditasse. Assim, não faz qualquer sentido a afirmação proferida pela mesma testemunha de que nunca deu qualquer ordem à Autora.
14- Impõe-se referir que esta (testemunha F…, acrescentamos nós) prestou sempre um depoimento absolutamente tendencioso, vago e incoerente, limitando-se, na maior parte da questões que lhe eram colocadas, a afirmar não se recordar dos factos. Tudo isto ao mesmo tempo que revelava sempre um total desconforto e nervosismo, materializado numa linguagem corporal esclarecedora, com recurso constante a bater com os pés no chão, a engolir em seco e a molhar os...
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