Acórdão nº 132/10.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 132/10.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 558) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, LDA” e “D…, LDA”, pedindo que seja declarada judicialmente a ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo, com a consequente condenação das Rés a pagarem-lhe:

  1. A quantia de 2.516,56 €, correspondente à retribuição mensal referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009; b) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; c) A quantia de 2.516,56 €, correspondente ao subsídio de férias e retribuição devida por férias não gozadas decorrente do direito a férias vencido em 1 de Janeiro de 2010; d) A quantia de 1.258,28 €, correspondente ao subsídio de Natal devido no ano de 2009; e) Os montantes correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2010 e calculados até à data da sentença; f) A quantia de 9.437,10 €, a título de indemnização pelo despedimento com justa causa levado a cabo pela Autora e que corresponde a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; g) A quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

    Alegou para tal, em síntese, ter sido admitida ao serviço da 1ª Ré, em Dezembro de 2006.

    Em Setembro de 2008 a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré, tendo a partir de então todos os funcionários da 1ª Ré a trabalhar sob as ordens e instruções da 2ª Ré.

    Em Março de 2009 a Autora entrou de baixa médica, a que se seguiu um período de licença de maternidade, que apenas terminou em Novembro de 2009.

    Nessa altura, contactou a 2ª Ré no sentido de informar que regressaria ao trabalho, tendo-lhe sido comunicado de que deveria gozar o período de férias a que tinha direito, até 07 de Dezembro de 2009, o que ela fez.

    Entretanto, em Julho de 2009, durante o período em que esteve de licença de maternidade, a Autora teve conhecimento que a 1ª Ré havia encerrado definitivamente as suas instalações.

    Daí que no penúltimo dia de férias tenha contactado a 2ª Ré no sentido de saber onde deveria apresentar-se ao trabalho, tendo-lhe aquela comunicado que o deveria fazer nos escritórios de contabilidade da mesma.

    A Autora assim fez, tendo-lhe então sido proposta a assinatura de um novo contrato de trabalho, uma vez que a 2ª Ré não poderia continuar a assegurar-lhe o salário que até então auferia.

    A Autora pediu algum tempo para pensar, mas não voltou a ser contactada pela 2ª Ré, ao contrário do que esta havia declarado.

    Em consequência, a Autora apresentou-se ao serviço nas instalações da 2ª Ré no dia 11 de Dezembro de 2009, onde se fardou e iniciou o seu dia de trabalho.

    Contudo, quando já levava a acabo uma colheita junto de um paciente, foram-lhe dadas instruções no sentido de se voltar a deslocar aos escritórios da contabilidade da 2ª Ré.

    Ela assim fez, tendo-lhe então sido dito que tinha de assinar um contrato que lhe exibiram, do qual não lhe facultaram cópia para se aconselhar, ou não teria direito a nada.

    A Autora recusou-se a assinar.

    Posteriormente, repetiu-se integralmente este episódio.

    A partir de então, não mais lhe foi permitido exercer funções nas instalações da 2ª Ré, não obstante a Autora nelas ter comparecido diariamente; até que em 28 de Dezembro foi obrigada a retirar-se das mesmas por ordem da 2ª Ré.

    Tal conduta da 2ª Ré causou à Autora danos não patrimoniais.

    Estão em dívida uma série de créditos salariais.

    Citadas ambas as Rés, apenas a 2ª Ré contestou, começando por invocar a exceção dilatória da sua ilegitimidade, uma vez que a Autora nunca foi sua trabalhadora, mas sim da 1ª Ré.

    No mais, impugnou a factualidade vertida pela Autora.

    Concluiu, pedindo a procedência da exceção invocada; bem como a improcedência da ação.

    A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada e concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, havendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

  2. Absolveu a 2º Ré do pedido; b) Declarou que a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009, pelo que, em consequência, condenou esta última a pagar àquela: c) Uma indemnização em substituição da reintegração, à razão mensal de 1.258,28€ por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde 01 de Abril de 2005 até ao trânsito em julgado desta sentença; d) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; e) A quantia global de 2.306,84 €, correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2009; e) A quantia de 1.153,42 €, correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2009; g) A quantia de 1.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

    Inconformada, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso proferido da decisão constante de fls…, que decidiu: absolver a D…, Lda, aqui 2ª Ré, do pedido e, em consequência, decidiu também que “a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009”; 2- Vem ainda a A. recorrer da absoluta incorrecção da resposta à matéria de facto constante do artigo 4º da p. i. apenas na parte em que acrescenta a palavra “também”; 3- Entende a Recorrente que a resposta ao artigo 4º na parte em que acrescenta “também”, bem como a decisão em causa, na parte acima mencionada, estão em manifesta contradição com a matéria de facto considerada provada na audiência de discussão e julgamento bem como com a própria fundamentação da resposta àquela matéria de facto.

    4- Esta contradição é de tal forma manifesta, que a decisão de que se recorre ignora totalmente a matéria considerada provada naquela audiência.

    5- Decorre da fundamentação da resposta à matéria de facto sob o título “ A convicção do tribunal” as seguintes passagens que se transcrevem: 6- “Relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 4º e 6º, acabou por ser essencial e decisiva a testemunha E…, técnica de análises clinicas que trabalhou com a Autora para a 1ª Ré, cujo depoimento foi sempre prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna.

    Assim, tal testemunha começou por explicar que começou a trabalhar para a 1ª Ré em Dezembro de 2006(…) (…) Além disso, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”.

    (…) Entretanto, em Abril de 2009, quando a Autora já se encontrava de baixa médica devido à sua gravidez de risco, a H… rescindiu o contrato que mantinha com a 2ª Ré. O posto de colheitas que ali existia foi então desmantelado, tendo a respectiva operação sido efectuada por pessoal da “G…”, sob ordens directas da F….

    Nessa altura a testemunha recebeu instruções para se apresentar a partir daí nas instalações da …, o que fez até 26 de Maio, data em que, por iniciativa própria, rescindiu o contrato de trabalho. Durante esse período, porém, houve uma fase de cerca de duas semanas em que prestou o seu trabalho nas instalações da 1ª Ré (…) o que fez, mais uma vez em cumprimento de ordens dadas pela F….” 7- Tal testemunha que prestou um depoimento qualificado pelo Tribunal a quo como tendo sido “prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna” afirmou perentoriamente que a partir do momento em que a 1ª Ré cedeu a totalidade das quotas à 2ª, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”.

    8- Jamais esta testemunha afirmou em algum momento após aquela “venda” ter recebido uma ordem que seja da 1ª Ré, ou seja a sua entidade patronal passou a ser a 2ª Ré, facto este que ficou claríssimo neste depoimento.

    9- Este depoimento, nesta parte, foi ignorado pelo Tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre.

    10- “Também a testemunha I…, licenciada em farmácia e directora técnica da 1ª Ré durante algum tempo, confirmou que a partir do momento em que a 2ª Ré adquiriu as quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta passaram a receber ordens e instruções directas de funcionários da 2ª Ré, designadamente da F….

    11- (…) impõe-se fazer menção ainda ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela 2ª Ré , que é nem mais nem menos que a tão mencionada F…, coordenadora de instalações da 2ª Ré, para quem trabalha há cerca de 16 anos.

    12- (…)ela confirmou expressamente ser ela quem , no âmbito das funções que exercia para a 2ª Ré, pessoalmente coordenava e fiscalizava os postos de colheitas da 1ª Ré, designadamente aquele que existia na H….

    13- Tal facto é suficiente para fazer concluir que as funcionárias que ali se encontravam estavam necessariamente subordinadas às ordens e instruções que ela ditasse. Assim, não faz qualquer sentido a afirmação proferida pela mesma testemunha de que nunca deu qualquer ordem à Autora.

    14- Impõe-se referir que esta (testemunha F…, acrescentamos nós) prestou sempre um depoimento absolutamente tendencioso, vago e incoerente, limitando-se, na maior parte da questões que lhe eram colocadas, a afirmar não se recordar dos factos. Tudo isto ao mesmo tempo que revelava sempre um total desconforto e nervosismo, materializado numa linguagem corporal esclarecedora, com recurso constante a bater com os pés no chão, a engolir em seco e a molhar os...

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