Acórdão nº 995/10.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Data15 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 995/10.6 TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto – 2.ª Vara, 2.ª secção Recorrente – Companhia de Seguros B…, SA Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – A Companhia de Seguros B…, SA, com sede em Lisboa e delegação na Rua …, …, Piso ., no Porto, intentou nas Varas Cíveis do Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €92.794,00 acrescida de juros vincendos contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que o proprietário do veículo de matrícula ..-AJ-.. transferiu para si a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação deste veículo, o qual foi interveniente em acidente de viação ocorrido em 20.08.2009. Que na sequência do acidente os ocupantes do veículo sofreram diversos danos, que a autora foi chamada a indemnizar, por força do contrato de seguro celebrado.

Mais alegou que no momento do acidente o AJ era conduzido pelo réu que seguia com excesso de álcool no sangue e por influência desse mesmo álcool, já que aquele condutor veio a acusar uma TAS de 0,76 g/l, não se encontrando por isso em condições de conduzir o veículo com segurança, já que tal situação afectou a sua condução. Conclui assim que tem direito a receber do réu as quantias que despendeu no pagamento das indemnizações.

*O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar pedindo a improcedência da acção.

Para tanto alegou que aceita a ocorrência do acidente em apreço, mas o mesmo não ocorreu em virtude de condução sob influência do álcool. Contudo, não se recorda sequer de ter efectuado qualquer teste ou ter consentido na recolha de sangue.

*Foi dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, de que a autora reclamou e foi oportunamente decidido.

*Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação.

*Por fim proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, pelo que em consequência absolveu o réu do pedido.

*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, por provada.

A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O Douto Tribunal "a quo" considerou que para a efectivação do direito da A. é necessária a alegação e prova pela seguradora que exerce o direito de regresso, do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados por ela, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.

  1. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, esta não é nem pode ser a interpretação a ser dada ao referido normativo legal.

  2. O DL 522/85 teve em vista não privar as vítimas de acidente de viação das respectivas indemnizações.

  3. E segundo o normativo em causa, obrigado à prestação é o condutor quando, nomeadamente, tiver agido sob influência do álcool.

  4. Debatia-se, na doutrina e jurisprudência, sobretudo antes da publicação do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça n.º 06/2002 de 28.05, a questão de saber se devia existir nexo de causalidade entre o acidente de que resultaram os danos e a condução sob a influência do álcool e quem deveria suportar o ónus da desmonstração desse nexo causal.

  5. A doutrina nele acolhida mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou a jurisprudência não for alterada por outro acórdão uniformizador.

  6. O Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21.08, veio entretanto revogar o DL 522/85 de 31.12.

  7. Segundo o art.º 27.º n.º 1 alínea c) do DL 291/2007, aplicável ao caso vertente, "satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos".

  8. Agora, as coisas são claras - o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele.

  9. O art.º 9.º do C.C. aponta os critérios a seguir na interpretação da lei.

  10. Não se afigura inocente a alteração da redacção introduzida no novo diploma.

  11. O legislador do DL 291/2007, ciente da inicial controvérsia suscitada a propósito da interpretação do art.º 19.º alínea c) do DL 522/85, achando-se a mesma ultrapassada com o Acórdão Uniformizador n.º 6/02, certamente não teria alterado a redacção nos moldes em que o fez no art. 27.º n.º 1 c) do novo diploma se não quisesse...

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