Acórdão nº 3483/11.0TBMTS-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3483/11.0TBMTS-D.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial de Matosinhos Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*Na presente Execução Comum (Sol. Execução) que B…, move a C…, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 21/10: de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 825.º, do CPC, “Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns”.

Ora, a cópia da petição inicial junta pelo cônjuge do executado reporta-se a uma acção declarativa de separação judicial de pessoas e bens e não a uma separação de bens, em processo de inventário nos termos do artigo 1406.º do CPC, o qual correria por apenso à execução, acção (única) esta que teria a virtualidade de suspender a execução nos termos do n.º 7 do dito artigo 825.º do CPC.

Assim, nos termos no referido artigo, n.º 4, determino a prossecução da execução sobre os bens penhorados”.

*Não se conformando com a decisão proferida, pela mulher do executado, D… foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: I) A decisão recorrida que determinou que a junção do comprovativo da pendência da acção de separação de pessoas e bens não cumpria o preceituado no n.º 4 e 7 do artigo 825.º do CPC, e consequentemente, não determinou a suspensão da execução, viola este mesmo normativo, mormente o n.º 4 e 7.

II) A acção de separação de pessoas e bens havia sido instaurada três meses antes de ser citada para a execução, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, por ser o tribunal competente e ali corria termos sob o n.º de processo 354/11.3TMMTS.

III) A Recorrente não consta como sujeito passivo do documento dado à execução, tendo no requerimento executivo sido requerida a comunicabilidade da dívida, que esta recusou por requerimento de fls … e requereu a suspensão da execução quanto aos bens penhorados até à partilha dos bens comuns do casal, com base e no âmbito do processo de separação de bens.

IV) O artigo 825.º não faz distinção do tipo ou espécie de separação de bens, pelo que na letra da lei não encontra fundamento a decisão de recusar a suspensão da execução.

V) De todo o modo, a Recorrente não tinha como, à data da propositura da acção de separação de pessoas e bens, optar pelo modo específico do artigo 1406.º do CPC, pelo facto do sistema electrónico citius, plataforma através da qual foi remetida a peça processual, o não permitir, razão pela qual nem como processo especial que é, ter sido identificado.

VI) A Recorrente cumpriu o que se lhe impunha – artigo 825.º n.º4 –, ou seja, a junção aos autos da certidão comprovativa da pendência no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos de acção de separação judicial de pessoas e bens nº 354/11.3TMMTS.

V) Se acaso tivesse requerido separação de bens ao abrigo do disposto no artigo 825.º do CPC, estaríamos perante um caso de litispendência.

Sem prescindir, VI) Se não se entender como acima ficou exposto, então sempre terá que se considerar ter o Tribunal “a quo” violado o princípio de prevalência do fundo sobre a forma, regulado no artigo 265.º-A do CPC, por omissão, acto que poderia oficiosamente praticar.

VII) Tanto mais que não estamos perante uma inércia da Recorrente, pois que juntou certidão de acção de separação de...

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