Acórdão nº 1734/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Data21 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1734/11.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 610) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo: - a declaração de ilegalidade do Aviso …; - a declaração de justificação da ausência do A. ao serviço no dia 31/12/2010 e ilícita a sanção disciplinar aplicada àquele; - a condenação da Ré a pagar ao A. o valor de € 32,36 de vencimento, complemento salarial, diuturnidades e agente único acrescida dos juros à taxa legal que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou que detém a categoria de motorista de serviço público, é dador de sangue e no dia 29/12/2010, informou que iria doar sangue no dia 31 seguinte e requereu a justificação da ausência; no dia 31/12/2010, durante a manhã, efetuou uma dádiva de sangue e logo no 1.º dia de trabalho após essa ausência apresentou à Ré documento comprovativo só que esta, durante a tarde, deu-lhe conhecimento que esse pedido tinha sido indeferido, escalando-o de serviço nesse dia; como o A. não compareceu ao serviço escalado, a sua ausência foi considerada injustificada e foi sujeito a procedimento disciplinar, sendo punido com repreensão registada.

A Ré contestou alegando, em síntese, que a falta de trabalhadores, por motivos de dádiva de sangue, causou, ao longo dos anos, perturbação na organização do trabalho da Ré, razão pela qual foram emitidos avisos internos que regulam a situação, o que era do conhecimento do Autor; as partes devem agir de boa fé no cumprimento das obrigações, pelo que o trabalhador, na escolha do dia para dar sangue, deveria ter ponderado que a R. presta serviços de transporte de interesse público.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, fixado o valor da ação (em €5.000,01), realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª - O Aviso …, da C… é um instrumento de gestão desta na avaliação e decisão de questões relacionadas com a justificação/injustificação de ausências ao serviço dos trabalhadores, no caso o Rc; 2ª – Tal Aviso acoberta as decisões da Rd no que concerne à justificação/injustificação dos dias de ausência para dádivas de sangue; 3ª – As clª 36ª e 37ª do AE celebrado entre a C… e o D… – onde se encontra filado o Rc – regula as situações e condições de justificação das ausências ao serviço; 4ª – A ausência do Rc ao serviço no dia 31.12.10 foi justificada pela C… pelo facto da ausência ocorrer naquele específico dia e do documento entregue pelo trabalhador não “comprovar a urgência da dádiva”; 5ª – Não cumprindo, assim, o disposto naquele Aviso interno; 6ª – Está provado que o Rc – como dador de sangue há muitos anos – sempre procedeu da mesma forma como no dia 31.12. e entregou os mesmos documentos comprovativos da justificação da ausência; 7ª – E em todas essas situações sempre a C… lhe justificou a ausência; 8ª – E, nesta ausência concreta, o Rc deu cumprimento quer quanto aos procedimentos internos instituídos na empresa quer quanto ao cumprimento dos formalismos legais exigidos no AE nas clªs 36ª e 37º; 9ª – Não se alcança, assim, que o RC não tenha dado cumprimento ao estatuído na clª 36ª, nº 3, do AE, como se concluiu na douta sentença; 10ª – Tanto mais que a C…, para injustificar a ausência do Rc no dia 31.12 não aduziu, sequer, violação de preceitos legais e ou regulamentares, mas sim e apenas que aquele “não comprovou a urgência da dádiva” para o dia 31 e para o qual não podia faltar nos termos do Aviso; 11ª – Não se vislumbrando quer da lei quer do AE que no documento comprovativo da dádiva deva constar, obrigatoriamente, a referida menção; Para além do mais 12ª – Nunca a C… alegou em seu abono e tal deu a conhecer ao trabalhador na Nota de Culpa que “existiam motivos urgentes e inadiáveis de serviço” que o desaconselhassem de se afastar do seu local de trabalho, naquele momento (dia 31); 13ª – Sendo que tal ónus é imposto pelo D.L. 294/90; 14ª – Ora, o dito Aviso interno não é fonte de direito; 15ª – Sem embargo de que impõe restrições que ultrapassam o enquadramento legal e regulamentar estabelecido para as ausências dos trabalhadores ao serviço da R para efeitos de dádivas de sangue; 16ª – E, nesta medida, clama o Recorrente pela sua ilegalidade; 17ª – Conclui-se, assim, que a decisão da MM Juiz a quo não encontra suporte nas normas em apreço que sufraguem a sua douta decisão 18ª – Razões estas que justificam o presente recurso por se entender que a decisão do Mm Juiz a quo, por deficiente interpretação do clausulado, violou a clª 36ª e 37º do AE, bem como o disposto no art.º 26º do D.L. 294/90, de 21.09.90.

Termos em que devendo ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença parte recorrida e substituindo-a por outra que dê tradução ao conteúdo das conclusões apresentadas (…)”.

A Ré contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância: 1. Por contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré em 23/07/2001, foi aquele contratado para, sob as ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista de serviço público; 2. Autor detém a categoria de motorista de serviço público; 3. O Autor é dador de sangue com o n.º nacional ……; 4. No dia 29 de Dezembro de 2010 o Autor informou a Ré que iria dar sangue no dia 31 seguinte e requereu a justificação da ausência; 5. A Ré não autorizou a falta do Autor o que publicou no portal no dia 31 de Dezembro de 2010; 6. A Ré escalou o Autor para o serviço no dia 31 de Dezembro de 2010; 7.No dia 31 de Dezembro de 2010, durante a manhã, o Autor efetuou uma dádiva de sangue no serviço de imuno-hemoterapia do Hospital … e logo no primeiro dia de trabalho após a sua ausência apresentou à Ré documento emitido pelo Hospital … comprovando a dádiva de sangue efetuada; 8. A ausência do Autor nesse dia provocou perturbações na organização do trabalho agravadas pelo facto do dia em questão se inserir numa época festiva, o que acarretou reduções dos serviços e um acréscimo de pedidos de ausência; 9. Em consequência de não ter justificado a ausência do Autor, no mês de Janeiro de 2011, a Ré retirou ao Autor as seguintes...

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