Acórdão nº 1472/06.5TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1472/06.5TJVNF-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que B…, LDA, move contra C… e os sucessores de D…, devidamente habilitados na acção declarativa, cuja sentença foi apresentada como título executivo, veio E… deduzir oposição à penhora de 1/3 do seu vencimento, efectuada naqueles autos.

Alega tratar-se de um bem próprio, que não responde, por isso, pelas dívidas da herança daquela D….

Na contestação a exequente alega, essencialmente, que a oponente foi citada para o incidente de habilitação e não se opôs, pelo que a decisão proferida no referido incidente transitou em julgado; além disso foi, posteriormente, condenada, solidariamente, no pagamento do montante pedido, decisão também transitada em julgado.

Seguiu-se decisão que julgou procedente a oposição à penhora e ordenou, consequentemente, o seu levantamento.

Escreveu-se na respectiva fundamentação: “A devedora, requerida na acção principal, faleceu no decurso da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em 17 de Março de 2007. Foram habilitados os seus sucessores – marido e dois filhos - para com eles prosseguir a acção.

Através do incidente de habilitação de herdeiros visou-se colocar no lugar da falecida aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam no direito ou obrigação de que era titular. Não se discute o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados.

Através deste incidente colocaram-se no lugar que a falecida D… ocupava na acção declarativa os seus sucessores, passando eles a encabeçar a obrigação de que era titular.

Os habilitados não se tornaram eles próprios devedores da exequente, mas passaram a ocupar a posição da devedora falecida. Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas da falecida são responsáveis os herdeiros, limitando-se todavia a responsabilidade destes às forças da herança, seja esta aceita a benefício de inventário ou aceita pura e simplesmente –arts. 2068º e 2071º C.Civil, com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados.

Os herdeiros/habilitados sucederam nas relações creditórias de que a de cuius era titular passiva, passando estas a ser dívidas dos herdeiros logo que se opere a devolução da herança, só que a satisfação do seu montante deve ser feita à custa dos bens por ela deixados.

A partir da aceitação da herança, e...

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