Acórdão nº 1646/11.7TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1646/11 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*(…) "B…, Lda." intentou contra C… e D…, Ação Declarativa Comum sob a forma de Processo Sumário, alegando, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial de mediação imobiliária, celebrou com os Réus, em 28 de Julho de 2010. um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, pelo período de 9 meses, com o objelo de venda, pelo preço de € 130.000,00, de um imóvel propriedade dos Réus sito em …. Nesse contrato, ficou acordado que a Autora receberia, a título de remuneração, a quantia de 5% calculada sobre o preço de venda, acrescida de IVA à laxa legal em vigor com o limite mínimo de € 5.000,00. Acrescenta que, em execução desse contrato, a Autora encetou diversas diligências, entre as quais a visita à fração por um casal potencialmente interessado, que efetuou uma proposta de compra pelo preço de € 120.000,00, que foi aceite pelos Réus. Todavia, o negócio não se concretizou porque os interessados comunicaram à Autora que não lograram obter o necessário financiamento bancário, pelo que a Autora continuou a realizar diligências tendentes à venda do imóvel, até que tomou conhecimento que os Réus venderam o imóvel ao referido casal, por escritura pública outorgada no dia 25 de Fevereiro de 2011, pelo preço de € 120.000,00, declarando as partes que não houve intervenção de mediadora imobiliária. Alega que existiu conluio entre os Réus e os compradores do imóvel, no sentido de se furtarem ao pagamento da comissão a si devida. Peticiona a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 7.380,00, acrescida de juros de mora vincendos e de uma sanção pecuniária compulsória de juros, à taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, a que acrescerá o valor devido a título de juros de mora.

Citados, os Réus apresentaram contestação, aceitando a celebração do contrato com a Autora e bem assim da escritura pública de venda do imóvel, alegando que nunca tiveram conhecimento das diligências encetadas pela Autora no sentido de conseguir interessados na compra do imóvel pelo preço de € 130.000.00. não acompanharam a visita ao imóvel para o mostrar ao casal que o viria a adquirir, que só não conseguiu obter o financiamento bancário por causa imputável à Autora que, tendo-se disponibilizado a tal, não diligenciou nesse sentido, sendo que a avaliação por parte da entidade bancária situou-se abaixo do valor pretendido para o financiamento porque a Autora foi negligente. Acrescentam que, na sequência do estabelecido na cláusula 4.a das condições imitas na ficha de reserva, tendo-se frustrado esse negócio, a Autora não mais quis promover outras diligências no sentido de procurar interessados, pressionando os Réus a baixar o preço de venda. Mais referem que, no lapso de tempo em que a Autora interveio no processo de mediação, nunca os Réus conheceram os potenciais (e finais) compradores, nem tiveram acesso aos seus elementos de identificação, o que só veio suceder posteriormente, por intermédio de um outro angariador que aqueles contactaram e que conhecia o Réu. Concluem, pugnando pela improcedência da ação.

A Autora respondeu à contestação, impugnando o nela alegado e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má te.

Os Réus apresentaram requerimento, no qual alegam ser legalmente inadmissível o articulado de resposta, peticionando o seu desentranhamento.

A Autora respondeu a esse requerimento.

(…) A final foram os réus absolvidos do pedido.

A autora apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma.

  1. ) A douta Sentença recorrida faz uma errada apreciação da matéria de facto e análise do objecto do litígio, e, consequente, também não efectuou uma aplicação acertada e justa do Direito, verificando-se tanto uma errada aplicação do Direito como um erro na apreciação da prova.

  2. ) Da factualidade dada como provada resulta absolutamente claro que a Rec.te cumpriu escrupulosamente as obrigações a que estava adstrita pelo contrato de mediação imobiliária.

  3. ) Por via e fruto da actuação da Rec.te, os Réus/Rec.dos vieram a celebrar com os "Interessados" E… e F… o negócio visado pelo contrato de mediação.

  4. ) Sendo tal negócio, entre Réus/Rec.dos e "Interessados", foi celebrado nos precisos termos do previamente acordado, mediante a mediação da Rec.te.

  5. ) Pela actuação e fruto das diligências da Rec.te é os "Interessados" tiveram conhecimento do preço, qualidade e características do imóvel, bem como acertaram com os Rec.dos as condições do negócio.

  6. ) É, pois, forçoso concluir que a conclusão do negócio visado pelo contrato de mediação resultou adequadamente da conduta e actividade da Rec.te.

  7. ) Tanto mais que, o negócio entre os Réus/Rec.dos e os compradores ("Interessados") foi celebrado durante a vigência do contrato de mediação que aqueles celebraram com a Rec.te nos mesmos precisos termos que haviam sido acordados no âmbito da mediação desenvolvida pela Rec.te.

  8. ) A questão de um terceiro ter, posteriormente, por alguma forma, contactado com as partes, nada altera o facto de o negócio já estar concretizado, devido à intervenção da Rec.te, realizando-se nos «mesmos termos acordados que haviam sido acordados no âmbito da mediação imobiliária levado a cabo pela autora».

  9. ) Os Réus/Rec.dos nada provaram de essencial donde resultasse que não fora por intervenção da Rec.te que vieram a vender aos "Interessados", que esta angariara.

  10. ) Outrossim, foi a actuação da Rec.te que foi determinante para a concretização da venda, foram as suas diligências que serviram para aproximar os interessados na realização do negócio e o seu trabalho influiu na conclusão do mesmo.

  11. ) Se a Rec.te prestou os serviços contratados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT