Acórdão nº 2499/10.8TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº. 2499/10.8TBVCD-A.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 43) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Na Comarca de Vila do Conde – 1º Juízo Cível, pendem uns autos de Acção Ordinária (declarativa) em que a Autora “EP – Estradas de Portugal, SA” pediu a condenação da Ré “B…, SA” no pagamento de todas as despesas com a reparação da C…, sobre o Rio …, por aquela suportadas, umas já apuradas (431.016,89€) e outras a liquidar em execução de sentença, reparação essa necessária devido ao colapso de dois arcos causado pela implantação de uma ensecadeira, a montante, na obra de reabilitação do açude de … e que originou o estrangulamento do escoamento das águas do rio e, face à situação de cheia então verificada, o aumento da sua velocidade média e a erosão na zona de fundação dos arcos, cuja perda de apoio originou o referido colapso.

Na sua contestação, a Ré “B…, SA, além de excepcionar a ilegitimidade da Autora e de pugnar pela improcedência total da acção, deduziu Incidente de Intervenção Principal Provocada da “Companhia de Seguros D…, SA”, ao abrigo do disposto nos artºs 325º, nºs 1 e 3, e 329º, CPC, alegando para tal que: > Caso venha a ser julgada responsável pelas despesas decorrentes da reparação da C… danificada, não será ela mas terá de ser essa seguradora a suportá-las, por para esta ter transferido a responsabilidade pelo respectivo pagamento, mediante contrato de seguro.

> Com efeito, entre a “B1…, SA”, grupo em que se integra a Ré, e a “D…”, foram celebrados contratos através dos quais transferiu a sua responsabilidade civil por danos provocados a terceiros em resultado de obras por si promovidas para aquela, contratos esses cujas apólices têm os números ..... e ......

> E através dos quais a “D…” garantiu o pagamento de indemnizações que a segurada viesse a ser obrigada a satisfazer de acordo com a legislação em vigor decorrente da sua responsabilidade directa, indirecta, subsidiária, conjunta, solidária e individualizada ou qualquer outra, por danos materiais e as suas consequências causados a terceiros no exercício das suas actividades.

> E, nomeadamente, mas não exclusivamente, a garantia das responsabilidades decorrentes de trabalhos de construção.

> Pelo que a sua eventual responsabilidade, no caso em apreço, encontra-se transferida para a “D…”, assim obrigada a indemnizar a A. pelos prejuízos (pretensamente) sofridos.

E, em suma, pediu que, admitida a intervenção, na alegada hipótese, seja reconhecida a transferência da alegada responsabilidade para a “D…”, no âmbito da apólice referida, e, consequentemente, seja esta condenada a pagar à A. a totalidade da indemnização [em] que vier a ser condenado[a], conforme peticionado pela A..

Nada tendo oposto a parte contrária, foi o Incidente decidido no sentido de que não se verificam os pressupostos legais da Intervenção Principal mas os da Intervenção Acessória e, portanto, apenas nesta qualidade foi admitida e chamada aos autos a “D…”.

Inconformada, a Ré chamante (“B…”) apelou para esta Relação, tendo concluído as suas alegações assim: «I. No douto Despacho recorrido não se admitiu a intervenção principal da Companhia de Seguros D1…, S.A., requerida pela ora Recorrente nos arts. 411.º e segs. da sua contestação, por se entender, em síntese, que estaria em causa um mero direito de regresso e não perante uma situação em que uma parte chama um “litisconsorte voluntário ou necessário” – cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes alegações; II. Na contestação, a ora Recorrente alegou excepção e impugnou a pretensão da A., tendo ainda deduzido, além do mais, incidente de intervenção provocada da referida seguradora (v. arts. 411.º e segs. da contestação) e peticionado, designadamente, que fosse reconhecida a transferência de responsabilidade para esta e a mesma condenada a pagar a indemnização, no caso de se considerar procedente a presente acção – cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes alegações; III. Com o devido respeito, não podemos concordar com o douto Despacho recorrido, nesta parte em que não admitiu a intervenção principal da referida seguradora, não se restringindo a questão em apreço apenas a um direito de regresso da ora Recorrente – cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes alegações; IV. Na linha do decidido no douto Ac. da Relação de Lisboa, de 07.11.2006 (Proc. 7576/2206-7, disponível em www.dgsi.pt), em que também estava em causa o chamamento de seguradora, verificam-se in casu os requisitos para a intervenção principal da referida seguradora (cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ, de 30.03.1989, BMJ 385/563; de 07.07.1983 BMJ 329/484; Ac. RELAÇÃO DO PORTO, de 04.02.1999, BMJ 489/407; SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 3.ª Ed., pág. 111) – cfr. n.ºs 1 e 2 do texto das presentes alegações; V. A intervenção provocada passiva abrange todos os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub rogação que lhe venha a assistir (v. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 3.ª Ed., pág. 111; cfr. Preâmbulo do DL 329 – A/95; cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 183) – cfr. n.ºs 3 a 6 do texto das presentes alegações; VI. Conforme alegado nos arts. 411.º e segs. da contestação, a ora Recorrente transferiu a sua responsabilidade para aquela seguradora, a qual, por contratos de seguro, garantiu o pagamento de indemnizações que a ora Recorrente venha a ser obrigada a satisfazer, estabelecendo-se, além do mais, que se encontra coberta a responsabilidade civil da ora Recorrente por danos materiais causados a terceiro, estando nomeadamente garantida a responsabilidade em relação a trabalhos de construção ou reparação realizados pela ora Recorrente no âmbito da sua actividade ou mediante serviços contratados, como é o caso (v., entre outros, arts. 418.º e 420.º da contestação, cfr. n.ºs 1 e 2 dos Docs. 36 a 49, juntos com a contestação) – cfr. n.º 7 do texto das presentes alegações; VII. Quanto às referências, nos contratos de seguro em causa, à seguradora garantir ao segurado ou garantir a responsabilidade em relação a trabalhos executados pelo segurado ou a seu mando, cumpre referir que, conforme se escreve no sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2009, “o segurador, como garante da responsabilidade do segurado, responde na medida em que for responsável o segurado e/ou as demais pessoas cuja responsabilidade seja garantida pelo contrato de seguro” (Proc. 286/09.5 YFLSB – sublinhado nosso; cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 27.10.2009, Proc. 844/07.2 TBOER.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) – cfr. n.ºs 8 e 9 do texto das presentes alegações; VIII. Conforme referido na contestação (v. arts. 411.º e segs.), pelos contratos de seguro em causa a ora Recorrente transferiu para aquela seguradora a sua responsabilidade ou, por outras palavras, transferiu a eventual obrigação de indemnização decorrente dessa responsabilidade – cfr. n.ºs 10 a 14 do texto das presentes alegações; IX. Ora, face a esta transferência da obrigação de indemnizar da esfera jurídica do segurado para a da seguradora, é...

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