Acórdão nº 13492/05.2TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 13492/05.2TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 10/9/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº13492/05.2TBMAI, do 4º Juízo da Comarca da Maia.

Autora – B….

Ré – C…, S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 86.597,77, a título de danos patrimoniais, € 12.500, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento, e da quantia a calcular e referente à correcção monetária sobre o montante referente aos danos patrimoniais, contados desde a data do acidente, até à data da citação da Ré, tendo por base os coeficientes de inflação verificados em 2004 e 2005.

Tese da Autora No dia 12/4/04, pelas 18,00h., na auto-estrada .., ares da comarca da Maia, ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos ligeiros ..-..-TL (propriedade de D…, conduzido por E…), ..-..-XU (da propriedade e conduzido pela Autora) e ..-..-JD (da propriedade e conduzido por F…), que circulavam no mesmo sentido de trânsito.

A dado momento, o JD e o XU, por condicionamento de trânsito, foram obrigados a parar, tendo sido embatidos pelo TL, veículo que era conduzido por forma inadvertida e desadequada.

Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado.

Tese da Ré Impugna motivadamente a natureza e alcance dos danos invocados, bem como, parcialmente, o modo como o acidente ocorreu.

Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou o pedido parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 83.597,77 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1. A Ré pretende a reapreciação da decisão da matéria de facto constante dos nºs 5 e 6 da Base Instrutória.

  1. No nº 5 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte: “Como sequelas resultaram para a Autora: - cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; - rigidez na mobilização cervical; - dorsalgia com contratura dos paravertebrais; - dificuldade na permanência prolongada no trabalho com computador por cansaço muscular fácil”.

  2. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte.

    “Como sequelas resultaram para a Autora: - cervicalgia residual com contratura dos paravertebrais e trapézios; - rigidez na mobilização cervical”.

  3. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos.

  4. Por outro lado, no nº 6 da Base Instrutória deu-se como provado o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro”.

  5. Mas devia dar-se como provado apenas e tão só o seguinte: “Tais sequelas conferem à Autora uma IPG de 5 (cinco) pontos, a que acrescem mais 5 (cinco) pontos a título de dano futuro”.

  6. É o que resulta da prova testemunhal ouvida na audiência de julgamento (G… e H…) e dos exames periciais juntos aos autos e ainda do enquadramento da IPG na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (DL nº 352/2007, que foi violado).

  7. Assim e atento o disposto no art. 712º do CPC, requer-se que este Colendo Tribunal no uso dos poderes de decisão em sede de matéria de facto altere as respostas aos nºs 5 e 6 da Base Instrutória nos termos que se deixam referidos nos precedentes números 3 e 5 destas conclusões.

  8. A indemnização pela incapacidade permanente geral (IPG) de que a Autora ficou afectada não pode ser superior a 30.000,00 € ou a 35.000,00 €, consoante se considere que a IPG é de 5 pontos com mais 5 pontos de dano futuro ou é de 10 pontos com mais 2 pontos de dano futuro.

  9. A condenação em montante superior (45.000,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil.

  10. Face aos factos que ficaram provados – 700 € por ano para tratamentos e consultas de fisioterapia, sendo certo que a Autora vai manter os tratamento até aos 75 anos de idade – a indemnização para suportar os custos com tais tratamentos e consultas não pode, nem deve, ultrapassar o montante de 12.000,00 €.

  11. A condenação em montante superior (24.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 562º a 566º do Cod. Civil.

  12. Face aos factos que ficaram provados e atendendo ao que ora se alega, a indemnização por danos não patrimoniais, para mais que foi reportada ao ano de 2005 com juros de mora desde então, não pode, nem deve ultrapassar o montante de 7.500,00 €.

  13. A condenação em montante superior (12.500,00 €) constitui violação do disposto nos arts. 494º e 496º do Cod. Civil.

    A Autora apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    Factos Provados 1. No dia 12 de Outubro de 2004, cerca das 18.00 horas, na .., ao Km 8.350 desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos: a) ..-..-TL, propriedade de D…, Lda, e na altura conduzido por sua conta, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva por E…; b) ..-..-XU, conduzido e propriedade da autora; c) ..-..-JD, conduzido e propriedade de F….

  14. Todos os veículos circulavam no sentido Porto / Amarante.

  15. O tráfego era muito intenso e os três veículos circulavam pela via da esquerda.

  16. Circulava à frente o JD, imediatamente atrás o XU e, por fim o TL.

  17. A dado momento, o JD e o XU param, condicionados pelo trânsito.

  18. Após o facto referido em 5., o condutor do TL veio embater com a frente do seu veículo na traseira do XU.

  19. O XU foi projectado para a frente e foi embater com a sua frente na traseira do JD.

  20. Por contrato de seguro titulado pela apólice …….. foi transferida para a ré a responsabilidade civil pela circulação do veículo TL por danos causados a terceiros.

  21. Em virtude do embate, foi a autora transportada de urgência ao Hospital … no Porto, onde lhe foi diagnosticado...

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