Acórdão nº 192/04.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Data22 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 192/04.0 TBMCN.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 1º Juízo Apelação Recorrentes: B… e mulher C… Recorridos: D… e mulher E… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B… e mulher C… propuseram contra os réus D… e mulher E…, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, concluindo a final pedindo: a) seja declarado que os réus fizeram integrar, indevidamente, no seu património dinheiro e valores correspondentes à quantia de 441.037,10€, correspondente ao valor das rendas por si recebidas e ao valor da construção edificada pelos autores no imóvel melhor identificado na petição inicial, benfeitoria realizada pelos autores e a eles pertencente, com o valor actual de pelo menos 199.519,15€; b) seja declarado que os réus ficaram indevidamente enriquecidos naquele valor de 441.037,10€ e os autores empobrecidos em tal montante; c) que, em consequência, se reconheça estarem os autores prejudicados pela conduta dos réus, sendo esse prejuízo no valor referido; d) que mais se reconheça que os autores sofreram e estão a sofrer prejuízos de índole não patrimonial com as condutas dos réus, que se consubstanciam no logro e espoliação de bens seus e do correspondente valor, condenando-se os réus: e) a entregarem aos autores a quantia de 441.037,10€, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da citação e até efectivo e integral reembolso; f) a indemnizarem os autores no valor de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros que se vencerem desde a citação.

Para fundamentarem as suas pretensões alegaram ser o autor marido filho dos réus, sendo que no ano de 1979 os autores celebraram com F… e mulher um contrato verbal, para a aquisição de um imóvel, sito no …, …, Marco, inscrito na matriz sob o artigo 157º, na sequência do qual lhes foi de imediato transferida a posse sobre o prédio, mediante o pagamento de parte do preço, sendo o restante a satisfazer na outorga da escritura respectiva.

Assim, os autores entraram na posse do identificado prédio em 1979, passando desde então a agir como seus verdadeiros proprietários, benfeitorizando o terreno com construções que nele fizeram, ajardinando-o parcialmente, nele depositando materiais e consentindo que outros o fizessem, tudo com base no aludido contrato verbal de compra e venda e na autorização que para tanto lhes foi dada pelos vendedores.

Desde logo, em 1980, os autores deram entrada de um pedido de licenciamento de obras na Câmara Municipal, com vista à construção naquele prédio de um edifício destinado a oficina, sendo que na posse daquele licenciamento iniciaram a execução da obra, a qual foi integralmente custeada pelos autores e por estes sempre ordenada e decidida, sendo que os materiais e mão-de-obra foram na totalidade contratados e pagos pelos autores, tendo a obra ficado concluída ainda no decurso do ano de 1981.

A edificação e bem assim os movimentos de terras, a pavimentação, as infraestruturas de electricidade e saneamento que os autores então efectuaram ascenderam a 59.855,74€. De todo o modo, a construção erigida pelos autores valorizou o terreno em que foi implantada em, pelo menos, 199.519,15€, para além do valor deste.

Com a obra concluída, os autores instalaram na oficina uma estação de serviço para lavagem de automóveis, lubrificações e mudanças de óleo, explorando directamente tal negócio até ao mês de Setembro de 1985. Em parte do edifício da referida oficina os autores instalaram a sua habitação.

Em Setembro de 1985, os autores emigraram, acertando com os réus que a estação de serviço continuaria a laborar, ficando os réus incumbidos de gerir o negócio no interesse dos autores. Assim, a partir de Setembro de 1985, a exploração da estação de serviço passou a ser feita pelo réu marido, o qual, como representante dos autores em Portugal, tratava de todos os negócios e interesses destes, assumindo a qualidade de seu mandatário, para o que lhes foi outorgada uma procuração, com poderes para a prática de diversos actos jurídicos. Ficaram, assim, entregues aos réus todos os bens dos autores, gerindo aqueles todos os interesses destes, conforme o combinado.

Por solicitação do autor marido e no desempenho das tarefas de que ficaram incumbidos, o réu marido efectuou o pagamento de algumas dívidas dos autores, situação da qual o réu, pontualmente, dava conta aos autores.

Combinaram autores e réus que estes pagariam as pequenas dívidas daqueles, adiantando o dinheiro e que, em cada vinda dos autores a Portugal, seriam apresentadas contas, por forma a que os autores fizessem a restituição do dinheiro aos réus. Nesse pressuposto, de cada vez que os autores se encontravam em Portugal iam fazendo a entrega aos réus dos montantes que por estes lhes eram solicitados e que se destinavam ao pagamento de materiais, máquinas, electricidade, etc. Os réus nunca apresentaram aos autores todas as contas da aludida gestão de negócios, muito embora os autores lhes pagassem os montantes que lhes eram referidos pelos réus como tendo sido pagos.

No desempenho do mandato conferido pelos autores e para gestão do interesse destes, no ano de 1991 os réus arrendaram, mediante consentimento ou autorização dos autores, a um tal Sr. G… o edifício da oficina, pela renda mensal de 90.000$00, acordando autores e réus que as rendas por aquele satisfeitas seriam entregues aos autores para amortização/abatimento das dívidas que os autores ainda tinham e que estavam a ser pagas pelos réus, naquela qualidade de gestores dos seus negócios.

Os réus fizeram, pois, suas as rendas durante os três anos que durou o contrato, mas nunca, desde o regresso dos autores a Portugal, acertaram as contas relativas ao exercício por si da gestão dos negócios do autor.

Os réus, de forma fraudulenta e traiçoeira, com artifícios, lograram que o vendedor do prédio aos autores lhes outorgasse a si, réus, a escritura de compra e venda do imóvel que, de facto, era propriedade dos autores, sendo que já em 2002 os réus venderam o imóvel, por 374.098,42€, não obstante ser inferior o valor declarado na escritura.

Os réus locupletaram-se, assim, com o montante relativo à venda do imóvel, que receberam.

Mais receberam as quantias globais de 8.080,52€ e 58.858,15€, a título de rendas da oficina, o que fizeram indevidamente porquanto a mesma não era sua.

Com a supra descrita actuação, os réus apoderaram-se de bens pertencentes aos autores, recebendo as rendas e alienando o imóvel que pertencia a estes, locupletando-se à sua custa.

Ora, o prédio, com as benfeitorias nele incorporadas pelos autores, no valor de pelo menos 199.519,15€, tem actualmente, pelo menos, o valor de 374.098,42€.

As condutas dos réus causaram e causam graves danos morais aos autores, que sofreram e sofrem por se verem enganados, espoliados dos seus bens pelos autores, em quem depositavam total confiança, tanto mais que os autores se deparam com muitas dificuldades económicas, pois que investiram o fruto do seu trabalho no imóvel que pelos réus lhes foi subtraído.

Os réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a 5.000,00€.

Desde logo, os autores fundamentam no instituto do enriquecimento sem causa as pretensões, sendo certo que os factos dos quais resulta o alegado locupletamento sucederam há muito mais de três, cinco e sete anos, sendo do perfeito conhecimento dos autores, que sempre estiveram ao corrente dos negócios, contratos e transacções sobre o prédio em causa, nunca nada tendo oposto à sua fruição e posse pelos réus e posterior adquirente. Por isso, encontra-se prescrito qualquer direito que, eventualmente, assistisse aos autores.

É verdade que os autores acordaram a aquisição do prédio e que nele realizaram uma construção e a instalação de uma oficina, mas não é menos certo terem sido os réus quem procedeu ao pagamento judicial e extrajudicial de numerosas dívidas dos autores, mormente as relativas às despesas com a construção e instalação da oficina e habitação no prédio em apreço, tendo sido os próprios...

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